I- A exigência de audiência prévia do Sindicato dos Transportes Rodoviários e da Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL), nos termos do n. 2 do art. 1 da Portaria n. 149/79, de 4 de Abril, não se verifica quando no concurso nela referido apenas estiver em causa uma única vaga.
II- Não é de conhecer plenamente provado o tempo de exercício da profissão de motorista por conta de outrém com base em "declaração" passada pelo Sindicato Nacional dos Motoristas, quando se verifica, face
á prova produzida nos autos que a mesma, nessa parte, não corresponde à realidade.
III- A declaração a que se refere o art. 8 - 4 a) da Portaria n. 149/79, é um documento particular, sujeito a impugnação por qualquer meio admitido em direito.