Verificada a conexão de processos e ordenada a respectiva apensação, e resultando daí uma pena aplicável de máximo superior a 5 anos, a declaração de contumácia proferida num deles não obsta a que, julgado incompetente o tribunal singular, o processo seja remetido ao tribunal colectivo competente para o julgamento dado que, cessada a contumácia, é conveniente que os processos estejam no tribunal competente a fim de o julgamento poder ser efectuado, até porque a competência determinada por conexão se mantém mesmo que relativamente a qualquer dos crimes determinantes da competência por conexão se extinga a responsabilidade criminal antes do julgamento.