I- É de anular o julgamento, por excesso de conhecimento do juiz, se em processo relativo ao exercício do poder paternal um dos cônjuges vem pedir a extinção, por desnecessidade, da pensão fixada para uma sua filha menor, e tendo-se oposto a requerida e pedido que o montante da pensão da filha fosse aumentada bem como a de outro filho menor, o juiz veio a satisfazer o pedido.
II- Se para a nova fixação do montante da pensão para alimentos à filha, a matéria de facto é insuficiente quanto à situação económica do progenitor e, no que se reporta à beneficiária, se aufere algum salário, se trabalha ou estuda e quais as despesas com a sua alimentação, impõe-se também a anulação do julgamento.