I- O Supremo Tribunal de Justiça pode oficiosamente alterar os factos dados como provados pelas instâncias, desde que se verifique a ofensa de disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova.
II- O documento autêntico faz somente prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e dos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o não uso do poder anulatório por parte do tribunal da Relação, a não ser nos casos em que haja necessidade de ampliação da matéria de facto.