I- A inquirição de pessoa, na hipótese prevista no artigo 645 do Código de Processo Civil, constitui um poder-dever do juiz e não simples faculdade e a pessoa é ouvida como testemunha, independentemente de poder ter sido arrolada como tal, de exceder o número legal de testemunhas ou de ter assistido à produção da prova.
II- O abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo, podendo dar lugar à obrigação de indemnização, à nulidade, à ilegitimidade de oposição ou ao alongamento de prazo de prescrição ou caducidade.
III- O abuso de direito só é invocável, para afastar a nulidade por falta de forma legal, em casos excepcionais, designadamente quando não estiverem em causa interesses de ordem pública que imponham determinada forma.