2Fundamentação
2.1.Matéria de facto
Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
- a)a recorrente apresentou na Comissão Nacional para Regularização Extraordinária o requerimento 083388, ao abrigo da Lei 17/97, de 24 de Maio – fls. 2 do processo instrutor;
- b)..., ... e ... juntaram ao referido pedido um requerimento onde pediam a autorização para a fixação de residência de sua mãe, A..., viúva de 56 anos de idade uma vez que a mesma perdeu recentemente o filho que a sustentava em Angola” – fls. 14 do processo instrutor;
- c)Em 11-2-98 pelo instrutor do processo administrativo foi elaborado o relatório complementar, nos seguintes termos:
- “ 1.Da análise e instrução do presente processo verifica-se que a requerente entrou em Portugal a 14-10-96 pelo PF001 (vg. Fotocópia passaporte fls. 07).
- 2.Diz a Lei 17/96, de 24 de Maio, no seu art. 2º, n.º 1,al. a) que os cidadãos PALOP, para requerer a Regularização Extraordinária nos termos da presente lei, teriam que ter entrado em T.N. até ao dia 31-12-95.
3 . Do exposto verifica-se que o mesmo não se enquadra no âmbito de aplicação da lei referenciada em epígrafe, uma vez que entrou depois da data por esta exigida, indo contra o disposto no art. 2º, n.º 1 al. a), pelo que proponho o indeferimento do pedido de acordo com o preceituado no art. 12º,n.º 1 da Lei 17/96, de 24 de Maio (...)”– fls. 20 do processo instrutor;
- d)O Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou a proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido, “de acordo com o preceituado no n.º 1 do art. 12º do mesmo diploma legal”. Mais ordenou a notificação ao interessado “da presente proposta de decisão, para no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a mesma, bem como de que o processo pode ser consultado na Direcção Regional de Lisboa – NRL, de segunda a sexta feira das 09H00 às 17H30 (cfrr. n.º 3 do art. 12º da Lei n.º 17/96 conjugado com o n.º 2 do art. 102º do Cód.Proc. Administrativo” – fls. 21 do processo instrutor;
- e)O referido processo é informado novamente, fazendo-se constar que “foi o requerente notificado por edital a 18-11-98 da proposta de indeferimento do seu pedido de autorização de residência ao abrigo da Lei 17/98, de 24/5. Dispunha o requerente de 10 dias para alegar o que tivesse por conveniente, relativamente à proposta. Serve a presente para informar que não foram deduzidas quaisquer alegações nos termos do n.º 3 do art. 12º, pelo que confirmo o constante na proposta anterior” – fls. 21-A do processo instrutor;
- f)Em 3-3-99, a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária delibera indeferir o pedido formulado “uma vez que se verifica a causa de exclusão prevista no art. 2º,n.º 1 alínea a), na sequência de idêntica proposta do S.E.F.” – fls. 22 do processo instrutor;
- g)A interessada interpõe recurso hierárquico desta deliberação para o Ex.mo Senhor Ministro da Administração Interna em 9-6-99 – fls. 27 do processo instrutor;
- h)Esse recurso foi indeferido por despacho de 13-12-00 – cfr. fls. 19 a 22 dos presentes autos (após substituição do objecto inicial do recurso - indeferimento tácito - é este o acto contenciosamente impugnado).
2.2.Matéria de direito
A recorrente imputa ao acto impugnado os vícios de falta de fundamentação e preterição do direito de audiência (art. 100º do Cód. Proc. Adm.) e o MINISTÉRIO PÚBLICO, imputa-lhe o vício de violação dos artigos “174º do C. P. Adm. e 56º do Dec. Lei 244/98, de 8/8”. Apreciaremos os vícios pela seguinte ordem: falta de audiência, falta de fundamentação e violação do art. 174º do C. P. Adm.
Quanto à violação do direito de audiência deve referir-se que, como se salientou na matéria de facto dada como provada, a requerente foi notificada por edital de 18-11-98 da proposta de indeferimento do pedido – cfr. fls. 21-A do apenso. Portanto, a questão, é a de saber se, o direito de audiência, a que se refere o art. 100º do C. P. Adm. se mostra cumprido apesar da notificação da interessada ter sido efectuada através de editais.
Sobre este aspecto rege o art. 12, n.º 3 da Lei 17/96, de 24/5, com o seguinte teor:
“Artigo 12.º
Admissão do pedido
1 - Os pedidos de regularização extraordinária admitidos devem ser remetidos à Comissão Nacional acompanhados de propostas de decisão.
2 - O recibo comprovativo da admissão do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.
3 - Sendo de indeferimento, a proposta de decisão é notificada, através de edital, ao interessado, para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a proposta”.
Como se vê é a própria lei, que, para os casos como o presente, indica expressamente a forma do acto de notificação para o exercício do direito de audiência. É, assim, evidente que foi cumprido, através da forma especialmente prevista no art.º 12º n.º. 3 da referida Lei 17/96.
Quanto à falta de fundamentação a recorrente diz que o “ (...) acto recorrido apenas faz referência ao fundamento legal invocado para o indeferimento, omitindo qualquer outra motivação de facto que permita subsumir na lei a situação da recorrente. E não obstante se referir a existência de uma proposta do S.E.F. de sentido idêntico, não foi desta dado conhecimento à recorrente, nem em rigor se depreende se a aludida proposta constitui fundamento da decisão. Acresce que o fundamento de direito invocado é obscuro, contraditório e insuficiente. Na verdade, refere-se na notificação que o pedido formulado foi indeferido uma vez que se verifica a causa de exclusão previstas no art. 2º,n.º 1 al. a) da Lei 17/96. As únicas causas de exclusão previstas na referida lei encontram-se tipificadas no seu art. 3º e neste não existe qualquer n.º 1, al. a) (...) ” – cfr. alegações da recorrente a fls. 82/83.
A fundamentação consiste na exposição, de forma racionalmente entendível (comunicável intersubjectivamente), dos motivos de facto e de direito justificativos do conteúdo decisório do acto. É admitida a fundamentação por remissão, ficando, nestes casos, os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, a fazer parte integrante do respectivo acto – cfr. art. 125º, 1 do Cód. Proc. Adm.
No caso dos autos, a fundamentação do parecer incorporado na decisão recorrida (através da concordância do autor do acto) é congruente, clara e suficiente. Na verdade, como se transcreveu na matéria de facto, o indeferimento do pedido de regularização extraordinária teve a seguinte fundamentação:
“(...)
- 1)Da análise e instrução do presente processo verifica-se que a requerente entrou em Portugal a 14-10-96 pelo PF001 (vg. Fotocópia passaporte fls. 07).
- 2)Diz a Lei 17/96, de 24 de Maio, no seu art. 2º, n.º 1,al. a) que os cidadãos PALOP, para requerer a Regularização Extraordinária nos termos da presente lei, teriam que ter entrado em T.N. até ao dia 31-12-95.
- 3)Do exposto verifica-se que o mesmo não se enquadra no âmbito de aplicação da lei referenciada em epígrafe, uma vez que entrou depois da data por esta exigida, indo contra o disposto no art. 2º, n.º 1 al. a), pelo que proponho o indeferimento do pedido de acordo com o preceituado no art. 12º,n.º 1 da Lei 17/96, de 24 de Maio (...)”
A simplicidade das razões acolhidas na fundamentação dispensa qualquer demonstração: se para o deferimento do pedido era exigível a entrada em território nacional até ao dia 31-12-95; e se a requerente tinha entrado em território nacional em 14 de Outubro de 1996, era evidente que faltava a condição de deferimento.
Outra questão é a de saber quais os reflexos da recorrente não ter sido notificada do parecer para onde remetia o acto, e, desse modo, não ter ficado ciente, desde logo, da fundamentação integral do acto. É este aspecto que é realçado pela recorrente quando invoca o vício de falta de fundamentação e diz não ter tido conhecimento da informação dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras..
Todavia, esta circunstância não se reconduz ao vício de falta de fundamentação, traduzindo, sim, uma irregularidade da notificação. Se é certo que o art. 68º, 1, al. a) do Cód. Proc. Adm. impõe a notificação de todo o conteúdo do acto, também é verdade que é entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência que o seu incumprimento se projecta apenas sobre a eficácia e não sobre a validade do acto- cfr. neste sentido os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 4-2-92, rec. 12074; 16-6-93, rec. 30725; 4-11-93, rec. 32072; Drs. ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, Código de Procedimento Administrativo anotado, pág. 358 e Prof. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 369/370.
Para esta concepção, com a qual se concorda inteiramente, o acto está perfeito, mas apesar disso não produz as suas consequências, ou pelo menos todas elas, até à notificação completa. Uma das consequências que se não produz é, precisamente, o inicio do termo do recurso contencioso – cfr. Prof. ROGÉRIO SOARES, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 174 –; também pressupõem uma prévia notificação os actos que impõem deveres ou encargo, pelo que sem ela a Administração não pode executar tais actos – cfr. art.os 132º, 152 do Cód. Proc. Adm. e Prof. FREITAS DO AMARAL, ob. cit. pág. 372. Ou seja, a falta dos requisitos de eficácia, determina a ineficácia do acto, que será, ou não, válido se estiverem, ou não, verificadas as respectivas condições de validade. Não é, assim, possível reconduzir ou equiparar a deficiente notificação (por não conter toda a fundamentação) à deficiente fundamentação, uma vez que aquela é um requisito da eficácia e esta uma condição de validade.
Assim, improcede também o alegado vício de falta de fundamentação invocado pela requerente.
Quanto ao vício invocado pelo M.P. no seu parecer final, pensamos que o mesmo não existe.
É certo que o M.P. tem razão quando diz que o recurso hierárquico é de reexame, e que, nessa medida, o âmbito de cognição do superior não se limita aos argumentos aduzidos pela recorrente, nem está vinculado à fundamentação do acto impugnado (art. 174º do Cód. Proc. Adm.). Também é certo que, com o pedido de regularização extraordinária, a ora recorrente juntou um “requerimento” datado de 96-12-11 pedindo autorização para a fixação de residência de sua mãe (ora recorrente). Finalmente, também é verdade que, posteriormente a este requerimento e antes de ser proferido o despacho final, surgiu um diploma legal (Dec. Lei 244/98, de 8/8) que poderia vir a permitir (ainda que carecesse de instrução) o reconhecimento à requerente do “direito ao reagrupamento familiar”.
Mas, apesar destes pressupostos estarem certos, dos mesmos decorre tão só que, relativamente a um pedido de reagrupamento familiar da ora recorrente não seria lícito, sem mais instrução, o seu indeferimento. Contudo, este pedido não foi indeferido, nem tinha que o ser, pois não foi formulado, o processo não era o próprio e a entidade com poder de decidir em 1º grau o pedido que foi formulado (autorização extraordinária de residência), não tinha competência para apreciar o pedido de reagrupamento familiar.
O pedido que foi formulado, apreciado e indeferido, foi o da “regularização extraordinária da situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal”, pois era apenas este o âmbito do art. 1º, al. a) da Lei 17/76, ao abrigo do qual foi formulado, através de impresso próprio. Quando este pedido foi formulado e quando o requerimento de fls.14 do apenso foi junto (na mesma data em 11-12-96, pois o requerimento era um dos documentos juntos com o pedido) não estava em vigor o Dec. Lei 244/98, de 8/8 permitindo o reagrupamaneto familiar a que se refere o M.P. Não é possível, portanto, interpretar esse requerimento como um requerimento formulado ao abrigo de um diploma legal que ainda não existia.
Por outro lado, o art. 56º, 1 do Dec. Lei 244/98, de 8/8 reconhecia aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente o “direito ao reagrupamento familiar” e o n.º 2 esclarecia que tal pedido deveria ser apresentado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. O pedido de Regularização Extraordinário de Residência era decidido por uma comissão especialmente criada pela Lei 17/6, com uma composição diversificada (art. 6º) a “Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária” com competência decisória específica e limitada aos pedidos de regularização extraordinária, sendo, portanto, incompetente para decidir qualquer outro, designadamente o “direito ao reagrupamento familiar”.
Podemos concluir que o pedido de reagrupamento familiar (i) não foi feito (o requerimento junto a fls. 14 do apenso não tem essa qualidade), (ii) a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária não tinha competência para o decidir e (iii) o procedimento onde o mesmo há-de ser apurado não é o previsto na Lei 17/97. Logo, parece-nos claro, que o recurso hierárquico da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária não permitia ao superior hierárquico apreciar esse recurso tendo em vista o regime do “direito ao reagrupamento familiar”. Daí que improceda, também, o vício arguido pelo Ministério Público.