0110241 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 0110241
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Prescrição do procedimento contra-ordenacional, Suspensão da prescrição, Aplicação subsidiária do código penal
Sumário
Partindo do artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, introduzido pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, e por via da remissão que nele se faz para os "casos previstos na lei", é inaceitável a tese da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional a partir da notificação do despacho que aceitou a impugnação judicial e designou dia para julgamento, por equivalência com o efeito suspensivo assinalado na alínea b) do n.1 do artigo 120 do Código Penal para a notificação da decisão instrutória de pronúncia. Com efeito, o texto do citado artigo 27-A corresponde apenas à recepção do teor do artigo 120 do Código Penal na parte preambular do seu n.1 e na 1ª parte da respectiva alínea a).
Texto
N