I- Dispõe o artigo 452 do Codigo de Processo Penal que
"a sentença absolutoria devera conter, alem dos requisitos indicados nos ns. 1, 2 e 7 do artigo 450, a absolvição e os seus fundamentos".
II- No n. 3 deste artigo 450, relativamente as setenças condenatorias, exige-se que nestas se descrevam os "factos que se julgarem provados, distinguindo os que constituem a infracção dos que são circunstancias agravantes ou atenuantes".
III- Porem, o artigo 452, ja mencionado, quanto as sentenças absolutorias, não exige a indicação de quais os factos provados ou não provados, isto, por forma expressa.
IV- E evidente que, obrigando o corpo do artigo 452 a menção da absolvição e dos seus fundamentos, podendo esta basear-se na não prova dos factos ou de que eles não constituem infracção, conclui-se que toda a sentença deve conter a indicação da materia averiguada ou não.
V- O sistema usado normalmente nas decisões absolutorias e o de dizer-se que "apenas se provaram os factos expostos" ou o de que "se não provaram os factos constantes da acusação.
VI- Conclui-se, sem sombra de duvida, que quando na sentença se indicaram os factos provados e aquela e absolutoria e porque se entendeu e decidiu que mais nenhuns ficaram provados.
VII- O regime em processo civil, como resulta do disposto no n. 2 do artigo 653 do codigo respectivo, so obriga a especificar os fundamentos da decisão, quanto aos factos dados como provados, tendo vindo a entender-se e a decidir-se nos nossos tribunais que tal orientação legal não se aplica ao processo penal.