I- O recurso jurisdicional de decisão judicial proferida em recurso contencioso de anulação de actos administrativos praticados em matéria fiscal está especialmente regulamentado na respectiva lei de processo, a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 130° n.º 1 e 3, 131º n.º 1 e 106°).
II- Assim e por força do estabelecido neste último preceito, as alegações deste recurso jurisdicional devem ser apresentadas pelo recorrente no tribunal recorrido e no prazo aí estabelecido, isto é, 30 dias contados da notificação do despacho de admissão do recurso (cfr. alteração introduzida pelos artigos 6° al. e) do DL n.º 329-A/95, de 12.12, e 4° do DL n.º 180/96, de 25.09), sob pena de deserção - cfr. artigos 291° n.º 2 e 690° n.º 3 do CPC -.
III- E este entendimento não contende ou colide com qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente com os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.