0016914 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Vasco Tinoco
Processo: 0016914
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho a prazo, Extinção, Direito a férias, Vencimento, Substituição, Direito à remuneração, Subsídio de férias
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018729
Nr Documento: RP198202010016914
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 2ED PAG84 PAG85.
Referência Publicação: CJ 1982 TI PAG334
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e22423090e59d0ea8025686b0066e327
Sumário
I - Um contrato de trabalho a prazo extingue-se por caducidade quando a entidade patronal o denuncia no prazo legal. II - Se, à data da extinção, o trabalhador ainda não gozou férias vencidas no dia 1 de Janeiro desse ano, tem ele apenas direito a receber a retribuição correspondente e o respectivo subsídio. III - Embora este período de férias seja contado, para efeitos de antiguidade, não deve ele, em tal caso, ser atendido para efeitos da contagem do prazo máximo de duração dos contratos a prazo - 3 anos.