I- Em matéria de alegações no âmbito dos recursos de actos da Administração pública local rege o art. 848, do Cod.
Adm., por força da regra da al. a) do art. 24, da LPTA, não lhe sendo aplicável a disciplina do parágrafo único do art. 67 do Regulamento do STA.
II- Nas empreitadas de obras públicas no âmbito das autarquias locais, todo o procedimento administrativo do concurso (acto público e adjudicação) corre perante o executivo camarário (art. do DL n. 390/82, de 17 de Setembro).
III- Se, contrariamente a tal regime, o acto público do concurso decorre perante uma comissão nomeada para o efeito pelo executivo camarário, tal ilegalidade só por si não leva à anulação do subsequente acto de adjudicação da empreitada, se da mesma no caso não resulta qualquer prejuízo para o interessado que se pretende socorrer da verificação de semelhante ilegalidade.