I- A comunicação do trespasse ao senhorio do local arrendado onde se encontra o estabelecimento comercial por carta registada com aviso de recepção
é forma bastante da comunicação referida no artigo 1038, alínea g) do Código Civil que não exige qualquer meio específico para esta.
II- Sendo o prédio arrendado compropriedade de duas pessoas uma das quais sua administradora é bastante a comunicação a esta do trespasse aludido em I. deste sumário, não aproveitando ao senhorio o facto de ter recusado a entrega da carta registada também mencionada em I. deste sumário nem a circunstância da comunicação do trespasse pela carta registada não ter sido remetida ao cônjuge do administrador comproprietário nem mesmo o facto de outra carta registada enviada, para o idêntico efeito, ao comproprietário não administrador não lhe ter sido entregue por sua ausência da respectiva residência.
III- Desde que a comunicação do trespasse seja efectuada pelo locatário no prazo de 15 dias é irrelevante que o senhorio a não receba dentro desse prazo referido naquele artigo 1038, alínea g).