Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
No âmbito dos autos de Instrução supra id., que correm termos pelo 2º Juízo Criminal do Funchal, foi proferido despacho de pronúncia do arguido Rui ..., com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal, sendo ofendido o assistente João ...; e de não pronúncia pelos demais crimes que lhe eram imputados na acusação particular.
Inconformados com o teor de tal decisão interpuseram os assistentes João ... e ... o presente recurso pedindo a revogação do despacho recorrido na parte em que não pronunciou o arguido pelos restantes crimes que lhe imputam e a sua substituição por outro que os pronuncie em tais termos.
Apresentaram para tal as seguintes conclusões:
I- Os Recorrentes não aceitam o despacho de não pronúncia de parte dos ilícitos em que o Juiz de Instrução defende onde o MP não acusa por crimes públicos o tribunal de instrução não pode pronunciar-se mesmo que haja indiciação de fatos esquecendo-se que tinha o poder/dever de ordenar a baixa para inquérito nesta matéria.
II- Depois discordam completamente da não pronúncia pelo artigo 184º do CP, consideram mesmo existir falha jurídica.
III- E, por último a não pronúncia quanto aos crimes de honra contra o Dr. ... Pereira é algo de muito chocante imagine-se que alguém dizia à juíza do tribunal ad quo algo deste tipo “ quanto a senhora era juíza em tal tribunal aquilo era um bordel, aliás, o único bordel que eu conheço”…isto não é uma calunia tremenda???? No caso do Dr ... Pereira que foi Secretário-Geral da Associação do Comércio e Industria do Funchal-ACIF- organização representa o patronato é de fato uma injúria gravíssima e se acrescentarmos que este Assistente casou com uma funcionária da ACIF e de quem tem filhos, o insulto tem contornos de podridão das palavras por afectarem a moral do Assistente e seu núcleo familiar.
IV- Na verdade, ao não pronunciar através do artigo 184º do CP o Arguido, RUI ..., violou frontalmente a norma desta estatuíção penal, assim como a prevista na alínea h) do nº2 do artigo 132º do CP.
V- O artº 386º do CP estatui que: “para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: … “participar no desempenho numa actividade compreendida na função pública onde as mesmas circunstâncias desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar””.
VI- Entendemos que, o despacho de não pronúncia ao achar não pronunciar o Arguido Rui ......, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181º e 183º, nº1, al. b), e nº2, 184º, 188º, nº1, al. a), ex-vi 12º, nº1, 14º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30, nº1, todos do Código Penal e os artigos 29º, 30º, 31º, 33º, 34º e 37º da Lei nº 2/99, de 10.01, violou, pelas razões atrás aduzidas, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, as normas do artº 6º e nº1 do artº 75º da Lei 130/99, de 21.08, por entender que, os Assistentes não são membros de Governo próprio para efeitos de aplicação da norma penal constante do artº 184º do CP.
VII- Violou o artº 184º do CP ao entender que, as injúrias proferidas não foram por causa das funções ou no exercício das funções exercidas pelos Assistentes como membros do Governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
VIII- Salvo o devido respeito e melhor opinião, a decisão também viola a norma da al. h) do nº2 do artº 132º do CP, exactamente porque não considera ter havido injúrias a membros do Governo próprio das Regiões Autónomas tal como está previsto nessa estatuição legal.
IX- O douto despacho de não pronúncia ao entender que as funções do Arguido não integram o conceito de funcionário viola o D.L. 460/77, de 7 de Novembro, D.L. 391/2007, de 13 de Dezembro, art.º 19º a 21º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e Desporto), D.L. 248-B/2008, de 31 de Dezembro, o Estatuto Político-Administrativo da R.A.M., Constituição da República Portuguesa e, em consequência, viola a norma penal constante da al. c) do nº1 do artº 386º do CP.
X- O douto despacho de não pronúncia ao não pronunciar o Arguido Rui ... pelas brutais injúrias dirigidas ao Assistente ... Pereira, viola também todas as normas atrás já referidas, entendendo nós que nesta parte, o douto despacho recorrido assume foros inaceitáveis.
XI- O douto despacho de não pronúncia ao violar todas as normas aqui já destacadas, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, viola a norma do nº1 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa porque não permite aos Assistentes ressarcir criminalmente a sua honorabilidade e probidade pública enquanto membros do Governo próprio da RAM e, nesse sentido, viola as garantias de defesa dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, como seja, a sua dignidade humana e o seu direito à integridade moral, violando nesta perspectiva o artº 1º e 2º e 25º, nº1 da CRP.
XII- O despacho de não pronúncia ao não pronunciar o Arguido Rui ... como autor material do crime de difamação que lhe foi imputado pelo Assistente ... Pereira violou as normas do artº 180º, nº1, 183º, nº1 e nº2 do CP, tudo sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, neste sentido o despacho de pronúncia está ferido de violação de lei e deve ser substituído por uma decisão a ser proferida pelo Tribunal ad quem no sentido de: - Pronunciar o Arguido Rui ..., pela prática do crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181º, 183º, nº1, al. b) e nº2, 184º, 188º, nº1, al. a) ex-vi artigos 12º, nº1, 14º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º, nº1, todos do Código Penal e artigos 29º, 30º, 31º, 33º, 34º e 37º, da Lei da Imprensa, aprovada pela Lei 2/99, de 13 de Janeiro que lhes foi imputada pelos Assistentes; - Pronunciar o Arguido Rui ..., pela prática do crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, 183º, nº1, al. b) e nº2, 184º, 188º, nº1, al. a) ex-vi artigos 12º, nº1, 14º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º, nº1, todos do Código Penal e artigos 29º, 30º, 31º, 33º, 34º e 37º, da Lei da Imprensa, aprovada pela Lei 2/99, de 13 de Janeiro que lhes foi imputada pelo Assistente ... Pereira; - Pronunciar o Arguido Rui ..., pela prática, em autoria material, do crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº1, 183º, nº1, al. b) e nº2 do Código Penal que lhe foi imputado pelo Assistente João ...; - Pronunciar o Arguido Rui ..., pela prática, em autoria material, do crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº1, 183º, nº1, al. b) e nº2 do Código Penal que lhe foi imputado pelo Assistente ... Pereira.
Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, tendo para tal formulado as seguintes conclusões:
1) No que concerne aos crimes em relação aos quais o arguido não foi pronunciado, as diligências realizadas em sede de inquérito e instrução não lograram reunir indícios suficientes que permitam concluir pela possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena.
2) A decisão instrutória de não pronúncia proferida nos autos é insusceptível de qualquer juízo de censura, encontrando-se devidamente fundamentada, tendo sido feita pela Meritíssima Juiz a quo uma correcta apreciação dos factos e adequada aplicação do direito.
3) Discordamos dos argumentos tecidos em sede de recurso na medida em que, em termos indiciários, isto é, fazendo um juízo de prognose que antevê o julgamento, não se extrai que haja uma probabilidade razoável de que o arguido venha a ser condenado pela prática dos ilícitos típicos em relação aos quais não foi pronunciado.
4) Depois, tendo o Ministério Público, a fls. 449 a 473, proferido despacho de arquivamento quanto aos crimes de instigação pública a um crime, p. e p. pelo disposto no art. 297.º, n.º 1, de ameaça com prática de crime, p. e p. pelo disposto no art. 305.º, de abuso de poder, p. e p. pelo disposto no art. 382.º, todos do Código Penal e quanto ao crime de violação de deveres de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelo disposto no art. 135.º da Lei Orgânica n.º 1/2006 de 13 de Fevereiro, não poderiam os assistentes ter deduzido acusação particular.
5) Atenta a natureza pública destes crimes, os assistentes, caso discordassem do teor do despacho de arquivamento acima referido, teriam de agir em conformidade com os mecanismos que a lei processual penal prevê expressamente para o efeito a saber: requerimento de intervenção hierárquica (art. 278.º do C.P.P.), pedido de reabertura do inquérito (art. 279.º do C.P.P.) ou requerimento para abertura de instrução (art. 287.º, n.º 1, al. b) do C.P.P.).
6) Não o tendo feito, estava vedada à Mm.ª Juiz de Instrução Criminal, ao contrário do aventado pelos recorrentes, a possibilidade de remeter o processo novamente para inquérito.
7) À semelhança da Mm.ª Juiz a quo, entendemos, conforme, aliás, deixámos expresso no despacho de arquivamento e de não acompanhamento da acusação particular constantes dos autos, que as palavras proferidas pelo arguido que visam o assistente ... não são susceptíveis de configurar a prática dos crimes de difamação e de injúria.
8) O direito de liberdade de expressão e o direito à honra e consideração são direitos de igual valência normativa, contudo, estamos em crer que as expressões em causa se enquadram dentro dos limites do primeiro, pois, estas palavras, apesar de poderem, justificadamente, desagradar o assistente ... Pereira, não devem ser criminalmente puníveis porque não ferem intoleravelmente o seu direito ao bom nome.
9) Por outro lado, as afirmações tecidas pelo arguido Rui ... em que é visado o assistente João ...não permitem integrar os pressupostos da agravação prevista no art. 184.º do Código Penal já que as palavras em análise não se reportam à actuação deste assistente enquanto deputado da ALRAM nem foram motivadas por causa do exercício destas funções tratando-se, ao invés, de menções a factos da sua vida privada e pessoal.
10) De igual modo, ainda que se considerasse que o arguido integrava a qualidade de funcionário para os efeitos do plasmado no art. 386.º do C.P. (tese que não perfilhamos), o que é certo é que inexistem elementos que permitam afirmar que adoptou este comportamento com “grave abuso de autoridade” tal como exige o art. 184.º do C.P.
11) Acresce que a conduta do arguido Rui ... apenas é susceptível de preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação e não, como alegam os recorrentes, dos crimes de injúria, já que, em momento algum o arguido se dirigiu directamente aos assistentes mas sim, ao invés, a terceiros.
12) Saliente-se, ainda, que o arguido Rui ... apenas deverá, em nosso entender, ser responsabilizado criminalmente pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo disposto nos arts. 180.º, 183.º, n.ºs 1, al. b) e n.º 2 do C.P., não se aplicando, ao caso concreto, a Lei de Imprensa na medida em que o arguido não exerce nenhum dos cargos referidos no art. 31.º.
13) Não enferma, pois, a douta decisão instrutória de nenhum vício formal ou substancial tendo sido observadas todas as normas substantivas e processuais aplicáveis à situação em apreço, pelo que não foram violados, como alegam os recorrentes, os arts. 184.º, 132.º, 180.º, 181.º, 183.º e 386.º do Código Penal, nem, concomitantemente, nenhuma das normas contidas no DL 460/77 de 7 de Novembro, no DL 391/2007 de 13 de Dezembro, na Lei 5/2007 de 16 de Janeiro, no DL 248-B/2008 de 31 de Dezembro, no Estatuto Político-Administrativo da RAM e nos arts. 32.º e 25.º da CRP.
14) Em suma, face a tudo quanto foi expendido, não merece censura ou reparo, a decisão recorrida pelo que se pugna pela manutenção da mesma nos seus precisos e exactos termos.
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
Findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente à denúncia apresentada por João ... e ... na parte em que imputavam aos arguidos factos susceptíveis de integrar a prática dos crimes de abuso de poder, de ameaça com prática de crime, de instigação pública a um crime e de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e determinou a notificação daqueles para, querendo deduziram acusação particular relativamente aos factos integradores de crime de natureza particular.
Os assistentes João ... e ... deduziram
acusação particular contra Rui ...... e Alberto ...,
imputando:
-ao arguido Rui ......, a prática “de crimes de abuso de liberdade de imprensa de injuria/calúnia, com dolo directo, previstos e punidos pelos artigos 180°, 181º, 183º/1, al. b) e nº2, 184°, 188º/1, al. a), ex-vi, artº 12º/1, 14°, 26°. 27º, 28º e 29º e 30º/1, todos do Código Penal e artigos 29°, 30º, 31°, 33°, 34°, 37°, da Lei de Imprensa aprovada pela Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro e ainda os crimes p.p. nos artigos 297°/l, 305° e 382°, do Código Penal”.
-ao arguido Alberto ..., a prática “de crimes de abuso de liberdade de imprensa de injúria/calúnia, com dolo necessário, previstos e punidos pelos artigos 180°, 181°, 183°/1, al. b) e n°2, 184°, 188º/1, al. a), ex-vi, artº 12º/1, 14°, 26°. 27º, 28º e 29º e 30º/1, todos do Código Penal e artigos 29°, 30º, 31°, 33°, 34°, 37°, da Lei de Imprensa aprovada pela Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro e ainda os crimes p.p. nos artigos 297°/l, 305° e 382°, do Código Penal”.
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular deduzida contra o arguido Alberto ... nem a deduzida pelo assistente ... contra Rui
Proferiu ainda despacho acompanhando a acusação particular deduzida pelo assistente João... contra o arguido Rui......, entendendo que os factos constantes daquela integram a prática de um crime de difamação, cometido através de órgão de comunicação social, p. e p. pelo disposto nos arts. 180.º e 183.°, n.° 2 do Código Penal.
Por discordarem do teor da acusação particular, os arguidos requereram a abertura de instrução, nos termos do disposto no art.º 287.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal.
Alegou o arguido Alberto ..., em síntese, que o programa a que se reportam os autos, é um programa semanal sobre desporto, identificado por“Prolongamento”, emitido habitualmente às Segundas-feiras à noite e, sendo gravado, é repetido no dia seguinte.
Refere que tal programa decorre sem obediência a critérios pré-definidos, sendo as intervenções livres e o moderador, perante um exagero do interveniente, pode chamá-lo à atenção e pedir-lhe contenção nas palavras, aceitando de boa-fé que o programa pode continuar.
Mais alega que o apresentador não equacionou a hipótese do cancelamento do programa, pois confiou na contenção do interveniente, perante os reparos que lhe fez, convicto que este, aliás, pessoa de formação superior, passaria a ponderar as suas palavras.
Refere que, quanto à repetição do programa no dia seguinte, não teve qualquer possibilidade de intervir pois não acompanhou a emissão do programa do dia anterior ou tomou conhecimento do que ali se tinha passado, pois esteve ausente, e só depois da sua retransmissão foi informado que o coordenador do programa desportivo Paulo de Almada, tendo dado conta das referências feitas pelo interveniente Rui... aos assistentes João ...e ... Pereira, os tinha convidado a exercerem o contraditório, o que recusaram, sendo certo que tais afirmações não voltaram a ser repetidas.
Alega por fim que, no que respeita à imprensa escrita, nada tem a ver com a mesma e, como tal, nada lhe pode ser assacado.
Por seu turno o arguido Rui..., alega que não existe nos autos qualquer facto ou testemunho que possa sequer indiciar que tenha praticado qualquer um dos crimes pelos quais é acusado.
Refere que todas as expressões por si proferidas foram-no no pleno exercício da sua liberdade de expressão, que pode considerar-se como uma manifestação essencial nas sociedades vivendo em regimes democráticos e pluralistas, e nas quais a crítica e a opinião livres contribuem para a igualdade e aperfeiçoamento dos cidadãos e das instituições.
Mais alega que os assistentes, exerciam à data funções públicas como deputados, e estarão naturalmente sujeito a críticas quer da parte dos seus adversários políticos, quer por parte dos seus representados e, nesse sentido, os juízos formulados e as expressões proferidas têm de ser encarados no âmbito desse complexo e profundo mundo da política e dessa inerente luta política.
Entende que o teor das suas declarações é inócuo relativamente à honra e consideração dos assistentes, devendo, por isso mesmo, serem consideradas atípicas.
Refere ainda que a expressão “aquele ignorante e inculto”, tem que ser contextualizada no todo que são as suas declarações e não são dirigidas contra a pessoa do João ..., mas contra o dirigente político, contra o deputado.
Já as expressões “animal de estimação” e “a quem vou largar porrada”, são polissémicas, sendo a primeira correntemente utilizada como significando “adversário de estimação” ou “rival de estimação”, ou seja, aquele a quem nos opomos com especial gosto, atenção ou até com especial impetuosidade e a segunda como significando “grande quantidade de coisas ou pessoas”.
Mais alega que, ao proferir a frase “o senhor ...só é responsável por aquele rapaz que foi preso por droga”, e todas as frases análogas transcritas não imputa ao assistente João ...qualquer prática de crimes de tráfico e consumo de estupefacientes, referindo-se à ligação desportiva existente entre o assistente e, o então atleta, Paulo Camacho, o qual foi condenado, em 2009, em pena de prisão efectiva por crime relacionado com tráfico de estupefacientes.
Entende que ao proferir as frases que lhe são atribuídas, apenas fazia referência a factos relativamente aos quais, com base na sua notoriedade pública e tratamento pelos media, tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros.
Refere ainda que o assistente João... o acusa ainda de o apontar como sendo “do antigo regime fascista ou mesmo ser fascista ou membro e apoiante do fascismo ou ditadura vivida antes do 25 de Abril…” com base no artigo jornalístico de 25 de Novembro de 2010 em que o arguido o identificou como “…comandante de castelo na Mocidade Portuguesa…”, mas não podia o mesmo ignorar que pertenciam à Mocidade Portuguesa, obrigatoriamente, todos os jovens dos setes aos catorze anos, não sendo sequer lógico, dessa imputação qualquer conotação, simpatia ou apoio ao regime fascista ou fascismo.
Também alega, quanto à imputação efectuada pelo assistente ..., relativa às expressões “só é deputado do PS” porque não teve lugar como Director da Loja do Cidadão “senão estava no PSD” que estas são de uso perfeitamente razoável no debate político, não pondo nunca em causa a honra e o bom nome de nenhum dos assistentes.
Quanto aos crimes de instigação pública a um crime, de ameaça com prática de crime e de abuso de poder, o arguido acompanha a posição assumida pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
Requerem que seja proferido despacho de não pronúncia.
Em sede de instrução, foram inquiridas testemunhas indicadas pelos arguidos.
Foram analisados os documentos juntos aos autos.
Realizou-se o debate instrutório com observância do formalismo legal.
O tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.
Questão prévia
Como acima se referiu, os assistentes imputaram aos arguidos a prática dos crimes“p.p. nos artigos 297°/l, 305° e 382°, do Código Penal”.
Nos termos do disposto no art. 297.º, n.º 1 do Código Penal, quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por de outra disposição legal.
Por seu turno, o art. 305.º do Código Penal estabelece que quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Já nos termos do disposto no art. 382.º do Código Penal, o funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão
até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por de outra disposição legal.
Os ilícitos previstos nos acima referidos preceitos assumem natureza pública, o que equivale a dizer que a prossecução da acção penal quanto aos mesmos não depende de queixa ou de acusação particular.
Como tal, apenas o Ministério Público tem legitimidade para a dedução da acusação fora dos casos expressamente previstos no art. 284.º do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente aos factos denunciados e eventualmente integradores dos ilícitos em causa pelo que, carecem os assistentes de legitimidade para a dedução de acusação particular quanto aos mesmos.
Face ao despacho de arquivamento relativamente aos ilícitos em causa, os assistentes poderiam ter requerido a abertura de instrução mas não o tendo feito, é legalmente inadmissível a pronúncia dos arguidos pelos mesmos.
Não existem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
………………………………………………………………………
O assistente imputa a cada um dos arguidos, a prática a prática “de crimes de abuso de liberdade de imprensa de injuria/calúnia, com dolo directo, previstos e punidos pelos artigos 180°, 181º, 183º/1, al. b) e nº 2, 184°, 188º/1, al. a), ex-vi, artº 12º/1, 14°, 26°. 27º, 28º e 29º e 30º/1, todos do Código Penal e artigos 29°, 30º, 31°, 33°, 34°, 37°, da Lei de Imprensa aprovada pela Lei n° 2/99. de 13 de Janeiro.”
Nos termos do disposto no art. 180.º, n.º 1 do Código Penal “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (...)”
Já o art. 181.º, n.º 1 do mesmo diploma legal estabelece que “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”
Prevê o art. 183.º do Código Penal que a agravação do tipo de ilícito quando, tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação (n.º 1, alínea b) do preceito) e este seja cometido através de meio de comunicação social (art. 183.º, n.º 2).
Nos termos do art. 184.º do mesmo Código, as penas previstas nos artigos 180.°, 181.°e 183.° são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea 1) do n.°2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Punem os acima referidos preceitos crimes contra a honra, a qual, na concepção dominante – por todos, cfr. Faria Costa, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I, pág. 607; Figueiredo Dias, in Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ, 115.°, pp. 100 e ss; Manuel da Costa Andrade, in liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, pág. 76 e ss –, é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que se protege “é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente a sua boa reputação no seio da comunidade” – Faria Costa, in ob. cit.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 1996, in CJSTJ, Ano IV, tomo III, pág. 149: “A honra de cada um traduz-se na afeição, no amor que lhe merece a sua pessoa, e tem a ver com a integridade moral, referida à probidade, ao carácter, à rectidão, por parte da essência da personalidade humana. A consideração traduz-se no conceito em que se é tido na sociedade no meio em que se vive e refere-se à reputação social, ao nome, ao crédito e à confiança adquiridos.”
Todavia, e como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Fevereiro de 2001, in www.dgsi.pt., “(...) nem todos os factos que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre terceiros, cabem na previsão do preceito em referência, tudo dependendo da intensidade ou do perigo da ofensa (ver Oliveira Mendes, “O Direito à Honra e sua Tutela Penal”, pág. 37). Como referia o Prof. Beleza dos Santos (“Algumas Considerações sobre os Crimes de Difamação e Injúria”, na RLJ, anos 92.° e 95.°, pp. 165 ss.), aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas de bem de certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar a uma sanção reprovadora, como é a pena.”
No plano do elemento subjectivo do tipo, importa reter que estamos perante crimes dolosos, que se bastam com o dolo genérico, em qualquer das modalidades elencadas no artigo 14.º do Código Penal. Assim, para verificação do elemento subjectivo do ilícito não se exige que o agente queira ofender a honra e consideração alheias, bastando que com o seu comportamento, possa lesar o bem jurídico protegido com a norma e que, consciente dessa perigosidade, não se abstenha de agir.
No caso específico do crime de difamação, estabeleceu o legislador no n.º 2 do referido art. 180.º uma causa de justificação da conduta quando se verifique cumulativamente que a imputação foi feita para realizar interesses legítimos (alínea a)) e que o agente prove a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira (alínea b)).
Já nos termos do art. 30.º da Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro:
“1- A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
2- Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.”
Nos termos do art. 31.º do mesmo diploma legal:
1- Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
2- Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3- O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4- Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5- O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
6- São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.”
Estabelece-se ainda no art. 33.º da mesma Lei que:
1- É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:
a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;
b) Apreender quaisquer publicações;
c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística.
2- Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
No que se refere ao arguido Rui ... imputam-lhe os assistentes na acusação particular os seguintes factos:
-No dia 24 de Novembro de 2010, foi publicado no Diário de Notícias (Madeira), na página 22 um artigo sob o título ‘’PS lembra ambição de Rui ...”, com o rodapé seguinte:
‘’Presidente do ... disse que os apoios aos clubes e aos partidos deveriam terminar ao mesmo tempo’’ correspondendo a declarações prestadas durante um jantar do Clube Desportivo ... ocorrido no “Café Relógio” na Camacha de natureza política e não desportiva.
-O Assistente, Professor ..., na altura de líder parlamentar do Partido Socialista na Assembleia Legislativa Regional da RAM, considerou do ponto de vista político as declarações atentatórias à democracia representativa feitas pelo Presidente do Clube Desportivo ..., na parte em que o mesmo defendia que “os apoios do Estado (…) aos partidos deveriam terminar” e subscreveu e assinou um comunicado à imprensa emitido pelo Grupo
Parlamentar do Partido Socialista da Assembleia Legislativa Regional da RAM do qual o referido jornal decide salientar no mesmo artigo jornalístico as seguintes passagens:
“Dedicar-se aos assuntos da bola”
“Os socialistas não consideram aceitável que o Presidente do ... utilize a capa de dirigente desportivo para fazer política partidária ao serviço do PSD sobretudo por respeito à centenária instituição que preside”
“Esta figura aspirava a ser Presidente do Governo”
“Deve perguntar ao povo se deseja a democracia ou se prefere a ditadura, se quer milhões para os estádios de futebol ou se deseja melhor sistema de saúde, educação e protecção social”
“Escórcio acusa de dever ‘favores “ ao Governo Regional e por isso ter atacado o PS, “apenas para agradar ao seu patrão ideológico, na lógica das eleições de 2011”.
-No dia 24 de Novembro de 2010 o arguido, Rui ......, em conferência de imprensa, dada na qualidade de Presidente de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, o Clube Desportivo ..., afirmou conforme edição publicada no dia 25 de Novembro de 2010 pelo Jornal da Madeira, página 45 sob o título “Rui ... exorta sócios do ... a decidir em função de quem defenda o clube” –“VOTOS PASSAM A TER COR”:
“O presidente do ... afirmou ontem que a partir de agora e cada vez que haja eleições, exortará os sócios e simpatizantes do clube a votarem nos partidos, cujos programas defendam desporto.
(…)
O líder “alvinegro” convocou uma conferência de imprensa, com o intuito de responder ao deputado do Partido Socialista, ...que o acusou de “utilizar a capa de dirigente desportivo para fazer política partidária ao serviço do PSD”.
“Não estou ao serviço de nenhum partido, mas sim do ... e a partir deste momento, o presidente do...tomará sempre posição pública,
cada vez que um partido ousar pôr em causa os nossos interesses. Por isso, em altura de eleições, os sócios do ... vão ser confrontados, no sentido de dizerem se querem votar nos partidos que apresentem propostas que visam acabar com os clubes, ou se por outro lado vão votar naqueles que reconhecem a importância pública do ...” explicou.
E prosseguiu: “Este senhor que fala em coerência, perguntar-lhe-ia se é coerente ser comandante de castelo da antiga mocidade portuguesa e agora participar na democracia, pertencendo ao PS. Penso que isto aconteceu, porque não conseguiu uma casa do governo e por isso entrou em colisão com o Dr. Alberto João Jardim “, acusa o líder ...ista.
“O PS também votou o Estatuto Político-Administrativo da RAM e estão lá claras as obrigações da região em matéria de desenvolvimento desportivo e também entende que os clubes não podem cumprir os seus objectivos e integrá-los nas obrigações do Governo em apoios públicos (…).
(…)
Rui ... desafiou também o Marítimo, “outro clube de grande representatividade na Região “, a seguir o exemplo.
“Os sócios do Marítimo também são eleitores e exorto-os também a não votar em partidos que querem a extinção dos clubes “.
A terminar Rui ... deixou uma questão: “O que é que os pequenos partidos com representatividade na Assembleia Regional, deram em troca às famílias madeirenses durante todos estes anos?”
-Também na edição do dia 25 de Novembro de 2010 na página 18 de Política, editada no Diário de Notícias/Madeira sob o título em parangonas “... TOMARÁ PARTIDO NAS ELEIÇÕES REGIONAIS”, o arguido Rui ......, na qualidade de Presidente de pessoa colectiva pública desportiva. Clube Desportivo ..., produziu as seguintes afirmações:
“RUI. .. LEMBRA O PASSADO DE ...NA MOCIDADE PORTUGUESA
(…)
O presidente do ... declarou guerra aos partidos que defendem a extinção dos apoios ao futebol profissional e ontem prometeu tomar posição política nas eleições regionais de 2011 e nas autárquicas de 2013. Reagindo a declarações de ..., Rui ... filiou do passado “de comandante de castelo na Mocidade Portuguesa” do líder parlamentar do PS e lembrou o facto de ter sido treinador “de um atleta que acabou preso por tráfico e consumo de droga “.
(…), entre as explicações sobre as funções sociais dos clubes e dos compromissos a que obrigam os subsídios do Governo o presidente do ... disse, na conferência de imprensa de ontem à tarde, que, daqui para frente, fará de Escórcio um alvo. “Será o meu animal de estimação, a quem vou largar porrada”. A guerra ao socialista está declarada. Mas ... não pouca o BE e deixa o aviso a todos os que se candidatarem à presidência da Câmara do Funchal.
A reacção surge como resposta à tomada de posição de Escórcio em relação aos subsídios aos clubes e às comparações que o presidente do ... fez entre o dinheiro para o desporto e as verbas para os partidos políticos. ... não retirou uma linha ao que disse no jantar dos alvi-negros no último sábado e reforçou ainda mais a ideia de que o ... faz mais pela juventude do que os partidos políticos.
Razões suficientes para que o voto dos ...istas seja nos partidos que promovem políticas de desenvolvimento desportivo e contra os que querem acabar com os subsídios. Rui ... lembrou, no entanto, que “não está ao serviço de nenhum partido”. A sua posição é “em defesa do interesse do Clube Desportivo ..., dos seus associados, dos seus simpatizantes, dos seus trabalhadores e os seus atletas”. E sempre que “um partido ousar colocarem causa estes interesses”. Rui... tomará posição política e pública, apoiando os programas eleitorais que defendam continuidade dos apoios.
E será assim enquanto for presidente do .... Quem não concordar, que entender que política e futebol não se devem misturar, então “terá que escolher outro presidente”. Com Rui... na direcção, o clube toma posição e defenderá de modo transigente todos os partidos que tenham o desenvolvimento desportivo nos respectivos programas eleitorais.
JOGOS NA TELEVISÃO VALEM O SUBSIDIO DO GR
Apesar da conferência de imprensa convocada de propósito, Rui... desvalorizou os apoios do Governo, pelo menos do modo como estão pensados e regulados. Segundo Rui..., a transmissão televisiva de oito jogos da I Liga valem tanto com o subsídio do Governo. Aliás, na opinião do presidente do ..., se não existisse as obrigações sociais seria possível manter as duas equipas madeirenses na I Liga. “Não daria para disputar títulos ou ir à
UEFA, mas aguentava-se”. O que não acontece agora. Os subsídios exigem escalões deformação e o ... tem, além dos 25 jogadores profissionais, 600 rapazes na formação.
E paga, por ano, 2,8 milhões de euros em IRS, IVA e Segurança Social.
-O arguido Rui ..., no dia 06.12.2010 no Programa Jornalístico de Informação Desportiva com o título ou designação “Prolongamento” que é emitido regularmente às Segundas-feiras pela RTP-M emitido em termos regionais e internacionais, voltou a insultar e a ofender gravemente a honra e o bom nome do assistente João ..., como adiante se descreve:
“A dado passo do programa Arguido, Eng° Rui ......, na qualidade de Presidente do Clube Desportivo ..., pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, após pergunta do jornalista moderador disse assertiva e caluniosamente visando novamente o Assistente, ..., o seguinte:
Rui ...: Infelizmente a RTP Madeira fez uma pergunta à população Madeirense se concordava com a manutenção dos apoios ou não, 95% responderam sim. Eu disse que custava 100€ a cada madeirense e um apoio a uma participação europeia custava 30€. O governo a meu ver, erradamente retirou. Mas 100€, considerando que os clubes não pagam impostos, não pagam segurança social. Eu tenho a certeza que quer o ... e o Marítimo há 3/4 anos pagam pouco mais do que recebem, em termos de obrigações sociais. O que levaria a um grande desafio a estes grandes estudiosos, como o senhor ...que lê muitos livros. Não fique preocupado que eu não estou aqui inibido de falar dos nobres. O senhor ..., a única coisa que se conhece é que foi treinador de uma pessoa que se drogou e foi preso. Eu vou voltar a repetir, não tenho medo. A única realidade é que é reformado do desporto, está na Assembleia a sugar do horário público e foi treinador e pressionou tanto o atleta para os jogos olímpicos, que o atleta começou a se drogar. Ponto final, linha abaixo. Se ele quiser fazer processo-crime, pode. Não tem problema nenhum, eu não estou condicionado. Não tem problema. Amanhã vem no blogue.
-O arguido Rui ... afirmou ainda:
“Rui ...: Eu, por exemplo, discordo que o senhor ...seja reformado do desporto. (…) Contrariamente à entrevista do senhor ...diz que o governo utiliza desporto …contrariamente, aquele ignorante, inculto, lê muitos livros. Eu também leio, se quiser falar em métodos organizacionais e estruturas… Também sei falar essas
coisinhas…mas aquilo é zero. O que interessa nisto é que não sabe nada de desporto, é reformado do desporto e infelizmente contrariamente, o desporto não é utilizado pelo governo e devia ser. Qualquer governo, até os Soviéticos começaram aperceber.
Rui ...: Não, eu não era (um rosto tapado naquela acção popular do PND), penso que era o .... O senhor ...só é responsável por aquele rapaz que foi preso por droga.
Rui ...: Quando o senhor ...se candidatou à Câmara e me chamou corrupto, estava tudo bem. Não era ignomínia, não era calúnia, não era difamação. Agora é que o senhor ...é um santinho. Quando há 16 anos eu estava a sair da Câmara e o senhor ...era candidato à Câmara, ele chamou-me corrupto. Eu tenho filhos, tive que olhar para eles.”.
-O arguido Rui ..., insistiu na afirmação no programa televisivo em questão e afirmou contra o assistente João ...: “O grande responsável do P...C... ter tomado aquele caminho foi o professor”, referindo-se à prática de crimes de tráfico de estupefacientes.
-No mesmo programa televisivo, o arguido Rui ... afirmou
relativamente ao Assistente, ... Pereira, o seguinte:
“Rui ...: O senhor ... Pereira só é deputado do PS porque andou a anunciar na praça pública que era director da Loja do Cidadão porque senão estava no PSD. O senhor ... Pereira do PS que é deputado, só está no PS porque se autoproclamou e o único bordel que se conhece é a ACIF quando ele era secretário-geral. O senhor ... Pereira, o único bordel que se conhece na Madeira é a ACIF quando ele era Secretário-Geral.
Rui...: Tem que saber que o senhor ... Pereira só é deputado porque o PSD não o nomeou Director da Loja do Cidadão. A população madeirense tem que saber.”
-O arguido, Rui ... agiu livre e conscientemente sabendo bem que representou directamente uma intensa intenção de ofender de modo especialmente muito grave a honra, bom nome e consideração pessoal dos Assistentes.
Sendo indiscutível o conteúdo das expressões transcritas são da autoria do arguido Rui ... o juízo de probabilidade do mesmo vir, em sede de julgamento a ser condenados, terá necessariamente de assentar em dois pressupostos, a saber:
1. As expressões contidas no referido escrito são susceptíveis de ofender o visado;
2. Inexiste uma causa de justificação da conduta do arguido que exclui a punibilidade dos factos praticados.
Ora, quanto ao primeiro pressuposto não temos dúvidas que as expressões proferidas pelo arguido contém afirmações susceptíveis de ofender a honra e consideração do assistente João ..., na medida em que ultrapassam aquilo que é a critica a uma actividade e se reportam directamente à pessoa do visados.
No que concerne ao segundo pressuposto, a existência de causa de justificação da conduta, há que ter presente que as afirmações proferidas e reproduzidas por via da imprensa escrita e da televisão não têm teor informativo, mas constituem somente o exercício de liberdade de expressão do arguido.
A liberdade de expressão, apesar de erigida em direito fundamental (cfr. art. 37.º da Constituição da República Portuguesa), não é um direito ilimitado nem absoluto, pois “(…) o seu domínio de protecção pára ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional” – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º81/84, de 18 de Julho de 1984 , in Acórdãos, 4.° Vol., INCM, p. 225.
No caso concreto, verifica-se que não foi produzida qualquer prova, ainda que indiciária, relativamente à existência de um
interesse legítimo do arguido em fazer tais juízos de valor acerca da pessoa do assistente João .... Ainda que se possa considerar existir um interesse legítimo em tornar pública a situação subjacente, designadamente, o financiamento dos clubes de futebol, a formulação do juízos de valor acerca da conduta ética e pessoa do assistente ultrapassa esse interesse, na medida em que estamos fora do relato de factos e consequentemente, atinge intoleravelmente o direito constitucional ao bom nome e reputação do referido ofendido.
Deste modo, não se pode desde já concluir que a conduta do arguido está abrangida pela referida causa de justificação.
O mesmo não equivale a dizer que o arguido deva ser pronunciado nos termos imputados.
Na verdade, para além de apenas deverem ser tidas em conta as expressões que atingem intoleravelmente os direitos do assistente e estas, independentemente do seu teor polissémico, pois ao contrário do que alega o arguido Rui ..., o seu significado comum é efectivamente ofensivo, as mesmas, porque dirigidas a terceiros, não poderão integrar o crime de injúria.
Por outro lado, não podemos deixar também de considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que alude o art. 184.º do Código Penal. Por um lado porque tratando-se de ataques pessoais e não obstante o contexto de afirmação e resposta entre dirigentes políticos e desportivos, as expressões em causa não são proferidas por causa das funções do assistente, enquanto deputado. Por outro, por as funções do arguido, enquanto Presidente do Clube Desportivo ..., não integrarem o conceito de funcionário, tal como previsto no art. 386.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.
Já quanto às expressões em que é visado o assistente ... verifica-se que as mesmas se reportam exclusivamente à sua actividade enquanto deputado e presidente da ACIF.
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 12 de Fevereiro de 2008, cujo entendimento sufragamos “tem-se gerado unanimidade jurisprudencial em redor da necessária distinção entre os ataques pessoais a um indivíduo determinado e as críticas a uma concreta actuação ou comportamento dele, mesmo reconhecendo-se as grandes dificuldades operativas que tal distinção convoca, em muitos casos concretos. Assim, vai-se solidificando a ideia de que a critica a uma obra ou actividade, por mais mordaz, contundente, ou até mesmo injusta, que seja, desde que perfeitamente objectivada da pessoa do respectivo autor – e ainda que, indirectamente, ele possa ser (e quase necessariamente será, afectado) – não e um comportamento penalmente típico (…).
Assim, as expressões em causa ainda que mordazes, deselegantes e desbragadas, não têm relevância penal.
No que respeita ao arguido Alberto ... há que ter em conta que o mesmo, conforme consta da acusação particular, é Director de Canais e Antenas da RTP Madeira, fundando-se aquela na circunstância do mesmo “não se terem oposto que não se opuseram, através da acção adequada, à prática de crime de injúrias e/ou calúnias contra os Assistentes através da imprensa, todavia, podiam e deviam tê-lo feito, conforme o, autorizaram que nas horas e dia seguinte em serviços noticiosos as injúrias tivessem sido repetidas, propagadas seguinte em serviços noticiosos as injúrias tivessem sido repetidas, propagadas através das antenas da televisão e rádio atingindo com tal comportamento um número indeterminado, mas muito elevado, de pessoas.”
Considerando que ao referido arguido nada é imputado quanto a qualquer publicação escrita, a existir responsabilidade criminal do arguido a mesma apenas poderia decorrer do previsto na Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho ou da Lei da Rádio aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, em vigor à data dos factos, conforme resulta do art. 9.º da Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro.
Nos termos do disposto no art. 71.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho respeitante aos crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido e no que aos autos importa:
“1- Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2- Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3- O director referido no artigo 35º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à prática dos crimes referidos no nº 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4- Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou ..., pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos. (…)
Por seu turno, a Lei da Rádio, na versão acima assinalada previa no seu art. 64.º, e no que aos autos interessa, que:
“1- Os actos ou comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos, perpetrados através da actividade de radiodifusão, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei.
2- O responsável referido no artigo 37.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites. (…).
Contudo, com a estrada em vigor da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro passou a prever-se quanto à responsabilidade criminal e no art. 65.º do diploma que:
1- Os actos ou os comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos, perpetrados por meio da rádio, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei.
2- Os responsáveis referidos no artigo 33.º apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3- Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou ..., pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos. (…).
Prevendo-se, nesta nova redacção da Lei da Rádio uma cláusula de exclusão de responsabilidade penal mais ampla , é a mesma mais favorável ao arguido e como tal, será esta a tida em conta (art. 2.º, n.º 4 do Código Penal).
Assim, e considerando que no caso dos autos estão em causa declarações correctamente reproduzidas respeitantes a intervenções de opinião, prestadas por pessoa devidamente identificada (o co-arguido Rui ...) só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou ..., pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
Tendo em conta as concretas expressões proferidas pelo arguido Rui... no programa Prolongamento da RTP-M e depois reproduzidas há que concluir que as mesmas não constituem incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou ..., pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime e, como tal, não pode o arguido Alberto ... ser penalmente responsável.
Do mesmo modo, a responsabilidade penal do arguido Rui ..., porquanto o mesmo não assume qualquer das funções a que se referem as acima referidas Leis apenas decorre dos preceitos previstos no Código Penal acima indicados.
Em face de tudo o que ficou exposto, considero que os indícios recolhidos em sede de inquérito e de instrução são suficientes apenas suficientes para que o arguido Rui... seja submetido a julgamento pela prática de um crime de difamação, onde, fazendo-se aplicação plena dos princípios do contraditório, da imediação, da livre apreciação da prova e da liberdade de convicção do julgador, se formulará então um juízo de condenação ou absolvição do mesmo.
Assim sendo e ao abrigo do disposto nos art.º 283.º n.º 2, 307.º e 308.º do Código de Processo Penal, decido:
-não pronunciar os arguidos Rui ...... e Alberto
B. .. Rosa, pela prática dos crimes de instigação pública a um crime, ameaça com prática de crime e abuso de poder, p. e p. respectivamente pelos arts. 297.º, n.º 1, 305.º e 382.º do Código Penal que lhes imputaram os assistentes por falta de legitimidade dos assistentes para a dedução de acusação.
-não pronunciar os arguidos ao arguido Rui ...... e Alberto ..., pela prática do crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181°, 183°, n.º 1, alínea b) e n.°2, 184.°, 188.º, n.º 1, alínea a) ex vi arts. 12.º, n.º 1, 14.°, 26.°, 27.º, 28.º e 29.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal e artigos 29.°, 30.º, 31.°, 33.°, 34.°, 37.°, da Lei de Imprensa aprovada pela Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro que lhes foi imputada pelos assistentes;
-não pronunciar o arguido Rui ... pela prática do crime de
difamação, p. e p. pelos arts. 180°, 183°, n.º 1, alínea b) e n.°2, 184.°, 188.º, n.º 1, alínea a) ex vi arts. 12.º, n.º 1, 14.°, 26.°, 27.º, 28.º e 29.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal e artigos 29.°, 30.º, 31.°, 33.°, 34.°, 37.°, da Lei de Imprensa aprovada pela Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro, que lhe foi imputada pelo assistente ...;
-não pronunciar o arguido Alberto ... pela prática do crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180°, 183°, n.º 1, alínea b) e n.°2, 184.°, 188.º, n.º 1, alínea a) ex vi arts. 12.º, n.º 1, 14.°, 26.°, 27.º, 28.º e 29.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal e artigos 29.°, 30.º, 31.°, 33.°, 34.°, 37.°, da Lei de Imprensa aprovada pela Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro, que lhe foi imputada pelos assistentes;
-pronunciar o arguido Rui ... pela prática, em autoria material, do crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal que lhe foi imputado pelo assistente João
Assim, ao abrigo referidos preceitos legais e para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, decido pronunciar:
Rui ..., casado, nascido em 10 de Setembro de 1959, natural da freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, filho de António ... ... e de Maria ..., residente na Rua C... Ribeiro, n.º ... – Apart. ..., ...°, S..., no Funchal.
Porquanto indiciam suficientemente os autos que,
No dia 24 de Novembro de 2010 o arguido Rui ......, em conferência de imprensa depois reportada na edição do dia 25 de Novembro de 2010 do Jornal da Madeira, página 45, afirmou referindo-se ao assistente João ...: “Este senhor que fala em coerência, perguntar-lhe-ia se é coerente ser comandante de castelo da antiga mocidade portuguesa e agora participar na democracia, pertencendo ao PS.
O arguido Rui ... referindo-se ao assistente proferiu ainda as seguintes expressões que vieram a ser publicadas na edição do dia 25 de Novembro de 2010 na página 18: “de comandante de castelo na Mocidade Portuguesa” do líder parlamentar do PS e lembrou o facto de ter sido treinador “de um atleta que acabou preso por tráfico e consumo de droga.
(…)“Será o meu animal de estimação, a quem vou largar porrada.”
No dia 06 de Dezembro de 2010 no Programa Jornalístico de Informação Desportiva intitulado “Prolongamento” transmitido em directo pela RTP, o arguido Ruí ... em resposta à pergunta do moderador e referindo-se ao assistente, disse: (…) Eu tenho a certeza que quer o ... e o Marítimo há 3/4 anos pagam pouco mais do que recebem, em termos de obrigações sociais. O que levaria a um grande desafio a estes grandes estudiosos, como o senhor ...que lê muitos livros. Não fique preocupado que eu não estou aqui inibido de falar dos nobres. O senhor ..., a única coisa que se conhece é que foi treinador de uma pessoa que se drogou e foi preso. Eu vou voltar a repetir, não tenho medo. A única realidade é que e reformado do desporto, está na Assembleia a sugar do horário público e foi treinador e pressionou tanto o atleta para os jogos olímpicos, que o atleta começou a se drogar. (…) Contrariamente à entrevista do senhor ...diz que o governo utiliza desporto …contrariamente, aquele ignorante, inculto, lê muitos livros. Eu também leio, se quiser falar em métodos organizacionais e estruturas… Também sei falar essas coisinhas…mas aquilo é zero. O que interesse nisto é que não sabe nada de desporto, é reformado do desporto e infelizmente contrariamente, o desporto não é utilizado pelo governo e devia ser. Qualquer governo, até os Soviéticos começaram aperceber. (…) Não, eu não era (um rosto tapado naquela acção popular do PND), penso que era o .... O senhor ...só é responsável por aquele rapaz que foi preso por droga. (…) “O grande responsável do P...C... ter tomado aquele caminho foi o professor”.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de, com as expressões que proferiu e que sabia não corresponderem à verdade, ofender o assistente João... na sua honra e consideração, o que conseguiu.
Mais sabia o arguido que ao proferir as expressões em causa, o fazia através de meios de comunicação social e que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.
Incorreu assim o arguido Rui ... na prática, em autoria material,de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal.
A Digna PGA junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Responderam os assistentes no sentido antes propugnado.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é saber se: os assistentes têm legitimidade para acusarem o arguido por crimes de natureza pública; se o arguido deve ser pronunciado por crime contra a honra relativamente ao assistente ...; se os crimes em causa devem ser agravados nos termos dos arts. 184º, 132º e 386, C. Pen.; se existe concurso entre os crimes de difamação, injúria e abuso de liberdade de imprensa.
Vem o presente recurso interposto pelos assistentes relativamente ao despacho que não pronunciou o arguido Rui ... pelos restantes crimes constantes da acusação, pedindo também quanto a estes a sua pronúncia.
Carecem, contudo, parcialmente, de razão, os assistentes pelos motivos já aduzidos no despacho recorrido, bem como pelo MP.
Assim, no que se refere aos crimes de natureza pública em causa – instigação pública a um crime (art. 297º, 1, C. Pen.), ameaça com prática de crime (art.305º, C. Pen.), abuso de poder (art. 382º, C. Pen.) e violação de deveres de neutralidade e imparcialidade (art. 135º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13-2 -, não têm obviamente os assistentes legitimidade para acusar pelos mesmos (art. 283º, C. Pen.). Ora, neste particular, aos assistentes, em face do despacho de arquivamento proferido pelo MP, enquanto titular da acção penal, restaria aos assistentes requerer a intervenção hierárquica – art. 278º, CP -, pedir a reabertura do inquérito – art. 279º, CPP – ou requerer a abertura de instrução – art. 287º, 1, b), CPP -. Sucede que os assistentes optaram por não fazer uso dos supra indicados meios processuais, optando antes por deduzir acusação particular, para o o que, como se afirmou, carecem de legitimidade.
Terá, pois, nesta parte, de falecer a pretensão dos recorrentes.
Relativamente à pretensão de que o arguido Rui ... seja também condenado por crime contra a honra na pessoa do assistente ... Pereira, entende-se que lhe assiste inteira razão.
Senão vejamos: no decurso do programa Prolongamento transmitido pela RTP–M, no dia 6-12-2010, o arguido Rui ..., referindo-se ao assistente ... Pereira, afirmou…o Pereira, o único bordel que se lhe conhece é a ACIF quando ele era secretário-geral. O senhor ... Pereira, o único bordel que se conhece na Madeira é a ACIF quando ele era secretário-geral.
Ora, contrariamente à tese aqui defendida pelo MP e pelo Mmº juiz recorrido, tal frase é objectivamente atentatória da honra e consideração da pessoa do assistente ... Pereira, quer enquanto cidadão quer na qualidade, à época, de secretário geral da mencionada instituição. Na verdade, bordel (casa de passe, lupanário, prostíbulo) significa local onde se exerce a prostituição. Ora, o arguido procedeu à aludida afirmação, a mesma só pode traduzir para um entendedor médio que aquele assistente, enquanto dirigente da ACIF, favorecia a prostituição (facto criminoso) ou, sendo mais radical, traduzindo o afirmado para linguagem vernácula, apelidou aquele de “chulo”, o que não pode deixar de ser, como se assinalou, considerado ofensivo da honra e consideração do visado, quer interna quer externamente, nos termos doutrinariamente propugnados, designadamente pelo Prof. Faria e Costa na obra cit. nos autos. Relativamente ao elemento subjectivo do tipo, elemento interno, de carácter psicológico (onde se torna desnecessária a verificação de dolo específico, – a especial intenção de ofender, bastando consabidamente, o dolo genérico –) é pacífico que o mesmo se retira dos dados objectivados supra transcritos recorrendo-se ainda às regras da experiência, sobejamente consentâneas com o que acabou de se expor.
Deve, assim, o arguido Rui ... ser também pronunciado por crime de difamação na pessoa do assistente ... Pereira, nos moldes supra enunciados.
Já quanto às restantes afirmações do arguido Rui ... dirigidas ao assistente ... Pereira, entendemos que as mesmas se inserem num contexto de luta política, encerrando juízos críticos perfeitamente contidos e aceitáveis no âmbito em causa – questão de interesse comunitário -, no exercício constitucional e legalmente permitido da liberdade de expressão, pelo que nesta parte acompanhamos o decidido no despacho sindicado (cfr. Ac. STJ, de 3-6-09, Proc. nº 08P0828; e da Ac. RP, de 28-9-11, Proc. nº 752/08.0TAVFR.P1, em www.dgsi.pt).
No que se refere às pretendidas agravações dos crimes em causa, por via dos arts. 184º, 132º e 386º, 1, c), C. Pen., entendemos que as mesmas não se verificam. Desde logo, porque o arguido, não se dirigiu aos assistentes enquanto membros do órgão legislativo regional – em atenção a essa qualidade ou por causa do exercício das inerentes funções – fazendo-o tão só invocando apenas as pessoas dos ofendidos enquanto dirigentes partidários e dos corpos gerentes da ACIF. Por outro lado, mesmo que se entenda que o arguido Rui ... como presidente da direcção de uma instituição de utilidade pública desportiva, associado, portanto, às funções lúdicas, sociais, de elevação cultural e física próprias das atribuições do Estado central ou regional, embora não possa ser considerado funcionário, deve ser equiparado a tal, nos termos do art. 386º, 1, d), C. Pen. (v. P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., pgs. 1027 a 1030; em sentido contrário, Damião da Cunha, Comentário Conimbricense do C. Penal, Tomo III, pgs. 813 e ss.). Contudo, para que a mencionada agravação se verifique, de acordo com os cit. arts. 184º e 132º, 2, m) era mister que o agente tivesse actuado ainda com grave abuso de autoridade, (contrariamente ao defendido por Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense, Tomo I, pg. 42), pois a não ser assim, não teria qualquer significado a utilização da preposição “e” a ligar as orações. Acresce que, é pacífico o entendimento da utilização no tipo de crime em causa de exemplos-padrão, enquanto tipos de culpa, fora do âmbito da tipicidade objectiva, que casuísticamente devem ser analisados a fim de aquilatar a existência de especial censurabilidade ou perversidade. Ora, o arguido limitou-se a no âmbito de um programa transmitido na comunicação social para o qual tinha sido mero convidado, a expressar opiniões e juízos de valor (alguns criminalmente inaceitáveis, é certo) mas que não decorreram de qualquer prerrogativa ou direito atinente ao cargo que exerce, limitando-se a aproveitar um veículo de comunicação que lhe foi proporcionado, completamente à revelia dos seus poderes regulamentares e estatutários, antes se limitando a aproveitar a antena para expressar opiniões e formular juízos de natureza político-desportiva, adentro do que considerou a defesa dos interesses do Clube Desportivo
Consideramos, assim, que os assistentes, enquanto visados pelos crimes em causa, não obtêm enquadramento na al. l) do nº 3 do art. 132º, C. Pen
Para além disso, mesmo entendendo que o arguido se considere funcionário, atenta a definição do art. 386º, C. Pen., não decorre que o mesmo tenha praticado o facto com grave abuso da autoridade. É que, como referimos, o arguido não actuou no âmbito de poderes públicos delegados, regulamentares, estatutários ou concretos, tendo-se limitado e emitir juízos e opiniões enquanto entrevistado pela comunicação social, apesar de presidir a uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva (a sopesar na determinação da eventual medida concreta da sanção), pelo que nem sequer se coloca a questão de saber se se tratou de um abuso grave (cfr. Figueiredo Dias, Actas e Projecto da Comissão de Revisão do Código Penal, MJ, 1993, pg. 241).
A difamação consiste basicamente na imputação a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, de um facto ou a formulação sobre ela de um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública (Ac. RG, de 25-10-04, Proc. nº 1467/04-1, em www.dgsi.pt).
Relativamente ao pretendido concurso de crimes por que pugnam os assistentes, torna-se patente que nenhuma razão lhes assiste, na medida em que as afirmações proferidas pelo arguido não o foram, como vimos, na presença de nenhum dos ofendidos, antes se tendo dirigido a terceiros, espectadores dos programas televisivos em causa, pelo que apenas se mostra cometido o crime de difamação (art. 180º, C. Pen.), com exclusão do de injúria (art. 181º, C. Pen.) e os de difamação, injúria e abuso de liberdade de imprensa, uma vez que o arguido não interveio, por qualquer forma na elaboração do conteúdo e na publicação na imprensa escrita dos textos que alegadamente reproduzem as suas declarações prestadas na TV, sendo certo que não exerce qualquer função nos periódicos em causa.
Pelo exposto:
Acordam, em conferência, os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em alterar o despacho recorrido no sentido de o arguido ser igualmente pronunciado pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º, 1, C. Pen., na pessoa do assistente ..., pelos factos supra especificados, mantendo-se aquele, no restante, integralmente nos termos decididos.
Fixa-se em 3 UC,s a taxa de justiça devida por cada um dos assistentes.
Lisboa, 07/01/2014
Carlos Espírito Santo
Alda Tomé Casimiro