I- Os actos de instrução, designadamente os exames directos, consideram-se actos judiciais para efeitos de interrupção da prescrição do procedimento criminal.
II- As mercadorias de origem estrangeira, mas de circulação não condicionada, consideram-se nacionalizadas, sendo sobre a acusação que recai o onus da prova de terem sido importadas ilegalmente.