Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O Vereador da Câmara Municipal de Amarante e ..., identificados nos autos, interpõem recurso da sentença de 28-01-98, do TAC do Porto, junta a fls. 326 e seg.s, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A... e outros, anulou o despacho de 5-09-95, proferido pelo primeiro recorrente, que concedeu ao segundo recorrente licença de construção de uma moradia a edificar num prédio rústico sito na rua ..., S, Gonçalo, em Amarante, considerando estar o mesmo inquinado do vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 37.575, de 8-10-49 .
1.1 O Vereador recorrente apresentou alegações a fls.340, concluindo nos termos seguintes :
- 1.Na douta sentença sub-judice foi decidido que o despacho do Senhor Vereador que licenciou a construção do recorrido particular, não respeitou a distância de 12 metros ao edifício escolar e suas dependências existentes.
- 2.Os documentos de fls. 64, 155, 156 e 157 do P.A. em que apoiou a mesma sentença, não permite concluir que a distância entre aqueles ( edifício escolar, dependências e construção) seja inferior a 12 metros, nem qual a distância existente ente eles.
- 3.São os mesmos peças desenhadas ou plantas, onde os mesmos ( edifício escolar, dependências e construção) não são referenciados.
- 4.É superior a 12 metros a distância existente entre os aludidos edifícios escolar, dependências e construção que, de resto, se presume, dada a presunção de legalidade de que goza o acto recorrido e seus pressupostos.
- 5.O despacho recorrido não violou a legislação sobre afastamento de construções dos edifícios escolares.
- 6.No mesmo sentido se pronunciaram a D.R.È.N. em seu oficio de 22.3.95, bem como o G.T.L,. na sua informação, ambos juntos aos autos.
- 7.Implica nulidade da douta sentença:
- a)-a não indicação em concreto dos factos que, segundo a mesma decisão, a fundamentam ;
- b)-a não pronúncia sobre:
- l.a conclusão da alínea a) daquela Informação do G.T.L. de não haver impedimento legal à concessão do licenciamento da construção em causa;
- 2.o nº. 1 daquele oficio da D.R.E.N. dando conhecimento da legalidade da mesma construção.
- 8.O documento de fls. 2 do P.A., bem como o constante da Avaliação referidos na douta sentença, não são relevantes para a questão a decidir.
- 9.Entre o edifício escolar e a licenciada construção interpõe-se a Rua ...
- 10.A douta sentença recorrida ofendeu o disposto nos art.ºs 2º do D. L. 37.575, 659º-2 e 3 e 668º-1-b) e d), ambos do Cod. Proc. Civil.
1.2 O recorrente ... alegou a fls. 348, apresentando as seguintes conclusões :
- 1-O douto julgador considerou não haver qualquer dúvida que ao licenciar a construção em questão nos autos a autoridade administrativa recorrida violou o artº. 2º. do DL. 375 75 de 8.10.49, uma vez que a mesma dista menos de 12 metros do edifício escolar ali existente.
- 2-No entender do ora recorrente não há servidão administrativa imposta por aquele normativo legal, pelo que o acto administrativo não violou a referida norma.
- 3-A DREN ao emitir parecer sobre o caso referiu que sob o ponto de vista legal a construção em causa não viola qualquer tipo de legislação, em especial a referente à proximidade de edifícios escolares ( DL, 37 575 de 8 de Outubro de 1949 ). A distância mínima de 12 metros entre construções e escolas é aplicada em prédios adjacentes a estas.
- 4-A interpretação da lei que da douta decisão resulta tem como consequência uma limitação para o recorrente, que não se verifica noutros casos e que se traduz numa violação do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, que deve estar presente em todas as decisões da administração e dos tribunais.
- 5-Se o edifício escolar ou qualquer das suas dependências e a construção que se pretende fazer não são prédios adjacentes ou confinantes, já não se pode colocar a questão de distarem um do outro. No caso de haver uma estrada a separar o edifício escolar e a construção, esta dista da estrada e não dista do edifício escolar.
- 6-E porque no presente caso a construção que o recorrente pretende realizar é separada do edifício escolar pela estrada, não há em relação ao seu prédio qualquer servidão administrativa imposta por aquele normativo legal.
- 7-A douta decisão recorrida violou o artº. 2º. do DL. 37 575 de 8 de Outubro de 1949.
1.3 Os recorridos contra alegaram a fls. 354, apresentando as conclusões seguintes :
- A)A parcela de terreno onde foi licenciada a moradia a que se refere o despacho anulado situa-se a menos de 12 metros de distância da Escola sede da cidade de Amarante, onde funcionam, além da Delegação Escolar, a Educação de Adultos, Pré-Primária, Infantário e Escolas primárias, conforme se vê pela análise das plantas e dos demais elementos insertos no original do P.A..
- B)O próprio Recorrente particular admite que assim seja sendo tal facto absolutamente evidente para quem verifique os elementos insertos no original do P.A. junto aos autos.
- C)O Ex.mo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Amarante não ignora que a distância entre a construção licenciada pelo despacho anulado e a escola ( não ) é superior a 12 metros, porquanto:
- --conhece bem o local a que se reportam os autos;
- --possui conhecimentos que lhe permitem analisar correctamente as plantas de localização e topográficas insertas no P.A., donde tal facto resulta demonstrado de uma forma objectiva;
- --conhece a informação da DREN de 22.03.95, ofício 013222, da autoria do senhor Director Regional da qual resulta que a distância em referência é inferior a 12 metros!
- --tem conhecimento do pedido de embargo judicial dirigido pelo mesmo Director Regional da DREN ao Ex.mo Senhor Delegado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Amarante, a 26.01.96 consta expressamente como fundamento para o pedido de embargo «... estar em inicio de construção uma habitação na zona de protecção da Escola Sede de Amarante, cuja cópia certificada se encontra junta aos autos» - e conhece também a informação técnica prestada pelo GTL, a 23.08.94, da qual consta expressamente que «O terreno se encontra abrangido por servidão administrativa e restrição de utilidade pública de protecção aos edifícios escolares... ».
- D)O decreto-lei 37.575, de 08 de Outubro de 1949 no seu artigo 2.º estabelece a proibição de se erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, suas dependências rurais ou urbanas, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que doze metros, em nenhum caso consentindo a construção de quaisquer edifícios a uma distância - v.j. Parecer da Procuradoria Geral de República, n-º 85/56, de 23/10 e P.P.G.R., in Dº. G. º, IIs. An. º da ex-D.G. de 1967, pg. 562 e bem assim o acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/59. onde se lê " o Dec. Lei 37.575, de 08.10.49, ao criar a zona de protecção dos edifícios escolares teve em vista, por um lado, os mesmos edifícios concluídos ou em execução, qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, e por outro lado, qualquer construção. Assim, em relação à expressão «« qualquer construção» do artigo 2º daquele diploma não é de considerar somente o edifício em si mas toda e qualquer construção no seu sentido lato. por forma a abranger toda e qualquer obra, incluindo o muro de vedação por mais simples que ele seja".
- E)Com a servidão administrativa non aedificandi de protecção aos edifícios escolares o legislador visou proteger os edifícios escolares e os seus utentes, garantindo-lhes zonas de acesso suficientes, arejamento, luminosidade, possíveis expansões de área escolar, zona pública envolvente e segurança, assim evitando que a zonas envolventes fiquem encurraladas no meio de construções que impeçam ou dificultem os acessos a tais edifícios e bem assim que ponham em risco a segurança das crianças e seus demais utentes, bem como o seu bem estar .
- F)A existência da estrada só por si é um factor de risco para os utentes da escola; a sua existência não contende minimamente com a luminosidade, arejamento e ventilação da escola, ou pelo menos, não assegura só por si a existência dos 12 metros que o legislador considera necessário para quem tais objectivos sejam assegurados, ( a estrada pode ter dois metros de largura); além disso com a estrada, além do tráfego inerente à escola existe o tráfego inerente à própria estrada.
- G)A existência da estrada não impede, só por si, uma futura expansão da escola, que estaria comprometida caso viesse a construir-se a obra licenciada pelo despacho anulado por implicar a sua demolição;
- K)O entendimento do Recorrente particular não colhe enquadramento legal na letra nem no espírito da lei, violando a ratio que lhe subjaz.
- I)Considerando a altura ( variável entre 9 e 10,5 metros) do edifício licenciado pelo despacho anulado, aquele irá inevitavelmente ensombrar a escola, impedindo que a mesma seja iluminada directamente com os raios solares, como acontece actualmente, além de vir acentuar o perigo de circular na Rua ..., onde caem grandes camadas de gelo na época do Inverno, contribuindo para um maior número de acidentes no local, mormente, com as crianças que diariamente se deslocam para a escola.
1.3 O Exm.º Magistrado do M.º P.º junto deste STA emitiu douto parecer a fls. 365 e 366 no sentido do provimento do recurso, sustentando, em síntese, que as restrições administrativas constantes do artigo 2º, do DL n.º 37.575, de 8-10-49 “ apenas são aplicáveis em relação a edifícios escolares « previstos », « em execução » ou « já concluídos » “ e que no caso dos autos a escola não só não foi construída de raiz como a sua edificação é anterior ao DL 37.575, pelo que o artigo 2º do mesmo não é aplicável à situação em apreço .
2. A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto :
- -Em 16-05- 94 o recorrido particular ..., apresentou na Câmara Municipal de Amarante uma alteração ao projecto inicial, pedindo a reapreciação do processo de obras n.º 589/91, para o licenciamento de uma moradia a implantar no seu terreno sito na rua ..., S. Gonçalo, Amarante (cfr. fls 43 do PA ),
- -Em 25-9-94, o Coordenador do G.T.L. prestou a informação nº 41/GTL/94, junta a fls 44 a 46, aqui dada por reproduzida,
- –Em 30-9-94, a Divisão de Habitação e Urbanismo prestou a informação de fls 67, aqui dada como reproduzida,
- -Em 5-10-94 o técnico emitiu o parecer de fls 67, aqui dado por reproduzido.
- -Em 10-11-94, o Sr. Vereador, analisando a resposta oferecida em sede de audiência prévia, pelos recorrentes, submeteu a apreciação do projecto à Câmara Municipal (cfr. fls 84 a 88)
- -Em reunião camarária de 14-11-94, foi. deliberado:
Aprovar o projecto de arquitectura, devendo a implantação ser fiscalizada pelos técnicos da Câmara.
O requerente deverá apresentar os projectos de especialidade no prazo de 60 dias
Notifique"-(cf. fla. 84 verso)
- -Em 16-1-95, foi aprovado pelo IPAR o Plano Geral de urbanização da Amarante (cfr. fls. 26)
- -A autoridade recorrida, em 13-3-95, licenciou. a construção em causa.
- -Interposto recurso deste despacho, de 13-3-95, a autoridade recorrida, em 17-7-95, declarou nulo o seu despacho de 13-3-95 e determinou, em consequência a consulta do IPAR (cfr. fls. 29 do PA )
- -Por oficio datado de 23-8- 5, a Directora da Direcção Regional do Porto comunicou ao Sr. Presidente da C.M de Amarante que o "Senhor Presidente deste Instituto ao comunicar a V Ex' que por despacho de 22-8-95, foi aprovado o processo acima referenciado"- (cfr. fls. 25 do PA)
- -Em 5-9-95 a autoridade recorrida exarou o seguinte despacho:
- "1-Uma vez que, com a autorização da construção do IPPAR foi removida a nulidade do procedimento e do meu despacho de 13-3-95 e no exercício de competências que me foram subdelegadas pelo Sr. Presidente do Câmara defiro a pretensão.
- 2-Nos termos do artigo 15-, n.º 2 com referência aos art.s5º e 6º do Regulamento Provisório de Salvaguarda e Reabilitação da zona histórica de Amarante, só as operações de demolição, restauro e reconstrução poderiam estar isentas do pagamento de taxas de urbanização, pelo que não pode ser atendido o pedido de isenção de taxa de urbanização
Notifique"-(cfr. fls 23 verso do PA ) - acto recorrido (1ª parte) “
Adita-se, ao abrigo do artigo 712, do CP Civil, a seguinte matéria de facto :
- 1 - Na rua ..., do lado oposto ao terreno do recorrido ( agora recorrente ) particular situa-se o campo de jogos e um edifício de apoio à Escola sede da cidade de Amarante, onde funcionam o Infantário, o ensino pré-primário e as escolas primárias .
- 2 - O edifício principal onde se encontra instalada a Escola foi adquirido a uma família amarantina
- 3 - Nele esteve, em tempos, instalado o quartel da PSP de Amarante
3. A sentença recorrida anulou o acto de licenciamento contenciosamente impugnado porque “ a construção licenciada pelo acto recorrido em nenhuma parte da sua extensão se localiza a uma distância correspondente a uma vez e meia a altura da construção em questão, nem respeita a distância mínima de 12 metros em relação à Escola do 1º ciclo de Amarante-S. Gonçalo ... “, o que viola o artigo 2º, do DL n.º 37.575, de 8-10-49.
Os recorrentes sustentam a inaplicabilidade do artigo 2º, o primeiro porque a distância entre a construção licenciada e os edifícios da escola é superior a doze metros e o segundo porque existe uma rua de permeio e aquela norma só se aplica a construções contíguas ou adjacentes .
O ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo no seu parecer de fls. 365 e 366 defende, igualmente a revogação do decidido mas por entender que as restrições do artigo 2º só se aplicam à escolas construídas de raiz..
3.1 Importa transcrever o texto da disposição legal que a sentença recorrida considerou violada e serviu de fundamento á anulação do acto administrativo impugnado .
Dispõe o artigo 2º, do DL n.º 37575 :
Art. 2.º - Sem prejuízo do preceituado no regulamento do respectivo plano de urbanização, se o houver, e também das disposições da legislação relativa a zonas de protecção de edifícios públicos, é proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com um mínimo de 12 metros. São igualmente proibidas, com a ressalva dos casos especiais a que alude o § único do artigo anterior, instalações da natureza das citadas no corpo do referido artigo a menos de 200 metros do perímetro de um terreno destinado ou afecto já a uma edificação escolar.
O DL n.º 37575, que revogou o Decreto n.º 13.337, de 25-03-1927, surgiu essencialmente por se ter reconhecido que a distância mínima de afastamento do cemitério fixada em 500 metros naquele diploma ( artigo 3º ) não se justificava e dificultava a escolha da localização dos estabelecimentos de ensino, o que, sobretudo nos meios rurais, faria com que se tivesse de optar por terrenos afastados do centro, com prejuízo tanto da comodidade do pessoal
docente e da população escolar, como da conveniente guarda das instalações – cfr. preâmbulo do DL n.º 37575 .
Mantém, no entanto, a filosofia do Decreto revogado, sendo os fins visados e sua razão de ser os mesmos que presidiram à elaboração deste último, ou seja a necessidade de assegurar o respeito pela manutenção das condições do local onde a escola foi construída, com respeito pelas normas técnicas vigentes, evitando que os objectivos dessas normas fossem posteriormente defraudados.
Da análise do diplomas que, sobre a matéria, antecederam o DL 37.575, resulta o seguinte :
O Decreto n.º 2.947, de 20 de Janeiro de 1917, aprovou “ as normas técnicas, higiénicas e pedagógicas a que devem satisfazer todos os novos edifícios escolares “ .
No capítulo I, e no que respeita às condições gerais, determina-se, além do mais, que “ o local destinado à construção dum edifício escolar deve ser central, de acesso cómodo e seguro, afastado pelo menos 10 metros das edificações fronteiras e o mais possível de vizinhanças perigosas, incómodas, insalubres ou por qualquer forma inconvenientes.... “
Em 25-03-1927 surge o Decreto n.º 13.337, tendo na sua génese os seguintes considerandos :
- “ -que nas « Normas técnicas e pedagógicas a que devem satisfazer os edifícios escolares », aprovadas pelo Decreto n.º 2.947, de 20-01-1917, taxativamente se prescreve que o local destinado à construção de um edifício escolar dever estar afastado pelo menos 10 metros de edificações fronteiras e o mais possível de vizinhanças perigosas, incómodas e insalubres, ou por qualquer forma inconvenientes..” ;
- -que não se tomando providências... de nada serviria e ficaria prejudicado o pensamento que presidiu à elaboração das já citadas « Normas técnicas e pedagógicas »;.
- -que muitos edifícios escolares, inicialmente construídos em obediência àquelas normas se encontram hoje prejudicados por à sua volta posteriormente fábricas, casa de habitação, armazéns, abegoarias, etc.;
- que outras construções se projectam junto a edifícios escolares, os quais, desafrontados e salubres hoje, ficariam para sempre comprometidos nas sua condições higiénicas e pedagógicas .”
Este diploma tendo em conta aqueles interesses e preocupações – de que os edifícios escolares construídos de acordo com as regras técnicas e pedagógicas estabelecidas, vissem posteriormente, alteradas as suas condições de higiene, salubridade e pedagógicas – veio, pela primeira vez, estabelecer limites mínimos de distâncias para a construção de edifícios e instalação de estabelecimentos que constituam vizinhanças incómodas, perigosas ou insalubres, fixando em 10 metros a distância em relação à construção dos primeiros ( artigo 1º ), e de 200 metros em relação à instalação de estabelecimentos ( artigo 2º ) .
Na verdade não fazia sentido que para a construção de edifícios escolares se impusessem determinadas condições relativamente ao local onde seriam implantados – v.g. afastamento de 10 metros das edificações fronteiras e afastadas de vizinhanças perigosas, incómodas e insalubres, ou por qualquer forma inconvenientes - e, simultaneamente, não se assegurasse que essas condições permanecessem no tempo e no espaço .
Porém, os edifícios escolares construídos de acordo com tais normas, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 2.947, de 20 de Janeiro de 1917, são os novos edifícios, isto é os construídos para esse fim e de acordo com as regras previstas nas « Normas técnicas » pois só em relação a eles que se justifica e se impõe salvaguardar as condições iniciais .
Como acima se disse, tal filosofia passou para o DL n.º 37.575, que no seu artigo 2º, correspondente aos artigos 1º e 2º do Decreto 13.337, por ele revogado, continua a referir que “ é proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído...”
Edifício escolar não é o mesmo que estabelecimento escolar; enquanto o primeiro é construído para aquele fim específico ; este é o local é apenas onde se encontra instalada uma escola .
Assim, tendo em conta o elementos histórico e a letra da lei, conclui-se que as restrições constantes do artigo 2º do DL n.º 37.575, de 8-10-49, só se aplicam em relação às escolas instaladas em edifício escolar construído para esse fim e de acordo com as normas técnicas e pedagógicas vigentes à época, pois, como escreve o ilustre magistrado do Ministério Público no seu parecer , “ não faria sentido que a Administração pudesse impor restrições a outros, para proteger a escola, quando ela própria, no momento em que a instalou constatou que as edificações existentes já não as respeitavam .“
Nem se diga que esta interpretação não assegura a protecção dos requisitos da salubridade, iluminação arejamento das escolas instaladas em edifícios não construídos para esse efeito, pois esses interesses públicos são garantidos pelas normas gerais do RGEU que impõem a observância desses requisitos em qualquer construção . À data da publicação do DL n.º 37575, vigorava o Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto de 14-02-1903, que foi revogado pelo RGEU aprovado pelo DL n.º 38382 , de 7-08-51 .
3.2 No caso dos autos, como resulta da matéria de facto, o edifício onde se encontra instalada a Escola sede da cidade de Amarante foi adquirido a um particular, não tendo sido construído para esse fim específico, pelo que não integra o conceito de " edifício escolar " nos termos e para os efeitos do artigo 2º, do DL n.º 37.575, de 8-10-49.
Decidindo em contrário, a sentença recorrida efectuou incorrecta interpretação e aplicação daquele normativo pelo que se impõe a sua revogação.
4. Face a tudo o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando a decisão recorrida e ordenando a baixa do processo ao TAC do Porto para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto administrativo contenciosamente impugnado .
Custas pelos recorridos particulares fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em 110 euros .
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003
Freitas Carvalho – Relator – Vítor Gomes – Adérito Santos