- O Síndrome de Munchausen por Procuração, constitui uma forma específica de violência sobre crianças, caracterizada pela prática de atos para fazer a criança ficar doente, gerando procedimentos de diagnóstico desnecessários e potencialmente danosos, num processo moroso até à detenção, com intenção de conseguir a simpatia para o perpetrador.
- O crime de homicídio qualificado, na forma tentada, é compatível com o dolo eventual.
- O instituto da desistência, é um instrumento de política criminal, de prevenção da criminalidade, que tem em vista a redução de resultados criminosos, com ele se estimulando o criminoso a retroceder nos seus intentos, mas apenas uma desistência voluntária e reveladora de negação da lesão do bem jurídico merece relevância, o que não acontece num caso em que o agente usou a violação do bem jurídico para satisfazer intentos censuráveis e egoístas (atrair sobre si a atenção e sentir-se valorizado) e em que, depois de cada tentativa, se decidiu por outra, só terminando a repetição desses comportamentos quando foi descoberto.
- O quadro psicopatológico da arguida (Síndrome de Munchausen por Procuração), impelindo-a para a ação (no sentido de atrair sobre si a atenção das pessoas e sentir-se valorizada como mãe), deve ter-se como fator redutor da culpa, o que aliado ao dolo eventual com que agiu, torna adequada a pena de seis anos de prisão para cada crime de homicídio qualificado na forma tentada e, em cúmulo jurídico, a pena única de dez anos de prisão.
- Esta pena representa já um castigo severo para uma mulher próximo dos trinta anos de idade (assim se assegurando a proteção dos bens jurídicos violados e a confiança da comunidade na validade da norma), ao mesmo tempo que, não esquecendo a pessoa do agente afetado por um quadro psicopatológico facilitador da ação e carente de adequado tratamento, contribui para a sua reintegração na sociedade.
- A doutrina tem-se pronunciado no sentido de apenas poder peticionar uma indemnização o lesado que sofreu danos diretos na sua própria esfera jurídica e que é titular do direito violado ou interesse legalmente protegido, prevendo a lei a reparação de danos não patrimoniais de terceiros só em caso de morte da vítima direta (art.496, nº3, CC).
- A jurisprudência, em especial após o AUJ nº 6/2014 (Diário da República n.º 98/2014, Série I de 2014-05-22), tem vindo a admitir a reparação de danos não patrimoniais de terceiros familiares próximos da vítima de lesão corporal grave não fatal, mas tão só em caso de lesão do relacionamento familiar ou de lesão do relacionamento conjugal.
- O demandante, enquanto pai do lesado direto, sofreu pelo que viu o menor padecer, mas esse sofrimento, não tendo afetado a normal relação de parentalidade, não constitui um dano próprio e direto em consequência do ato ilícito da demandada que justifique reparação.
- A fixação equitativa da indemnização, sem prejuízo de algum grau de subjetividada e da ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso, deve ter presente a necessidade de uniformização, respeitando critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados, de modo a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.