001545 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Salviano Francisco de Sousa
Processo: 001545
ACORDAO
Descritores: Despedimento nulo, Processo disciplinar, Audiencia do arguido, Inquirição de testemunhas, Opção pela indemnização, Abuso de direito
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00000649
Nr Documento: SJ198704080015454
Referência Publicação: BMJ N366 ANO1987 PAG432
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/faef0680eb5ea084802568fc003936df
Sumário
b - A falta de inquirição das testemunhas arroladas em processo disciplinar laboral equivale a falta de audiencia do arguido, constituindo, por isso, nulidade que invalida o processo e a decisão nele fundada. II - Se o trabalhador indevidamente despedido tiver optado, na petição inicial, pela indemnização por antiguidade, tal não significa uma rescisão do contrato ou renuncia as prestações salariais vincendas. III - Para que se verifique abuso de direito, exige o artigo 334 do Codigo Civil que tenha havido excesso no exercicio de um direito em relação a sua função social e ainda que tal excesso seja manifesto.