Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 16.06.00, e respeitante a pedido de reclassificação profissional.
- 1.2.Pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 42, foi negado provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformada, a recorrente vem impugnar aquela decisão, concluindo nas respectivas alegações:
- “1)A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico auxiliar de 2.ª classe.
- 2)Até ao seu regresso no quadro permaneceu 4 anos e 1 mês na situação de contratada a termo certo desempenhando funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de Técnico Auxiliar de 2ª classe.
- 3)Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas e que continua a exercer, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o artº 15 do DL 497/99 de 19/11.
- 4)Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
- 5)É certo que o douto Acórdão “a quo” afirma que não é exacto que as funções de apoio informático desempenhadas pela recorrente fossem correspondentes às da categoria de Liquidador Tributário, mas, salvo o devido respeito, não é porém assim porquanto a declaração passada pelos serviços inculca o contrário ao declarar expressamente que a recorrente “executa todos os serviços, quer de impostos sobre o rendimento, da despesa e do património, bem como de justiça fiscal, como qualquer Técnico de Administração Tributária Adjunto do Nível I”, funções estas desempenhadas desde que iniciou funções como contratada em 1995.
- 6)Também quanto à alegada pelo douto Acórdão “a quo” falta do requisito a que alude o art. 15º nº 1 al. b) in fine do DL 497/99 de 19.11 se afigura no entender da recorrente que a mesma não corresponde à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação do recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação.
- 7)Na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º nº 1 al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b)
- 8)Quanto à exigência do exercício de funções em comissão de serviço extraordinária nos termos do art. 6° do DL 497/99, diga-se que este artigo não é aplicável ao caso da recorrente, uma vez que se refere aos procedimentos a ter em conta na reclassificação ou reconversão profissionais por iniciativa da administração ou a requerimento do funcionário, quando o que está em causa na presente situação é a reclassificação obrigatória fundada na existência de desajustamento funcional, cujos requisitos são tão só os constantes do art. 15º do mesmo diploma e não os do art. 6.º
9) Por todo o exposto entende a recorrente que o douto Acórdão recorrido ao entender que não reúne as condições previstas nas al. a), b) e d) do art. 15º nº1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, enferma de erro nos pressupostos de direito com violação desses mesmos preceitos legais”.
1.4. Contra-alegou a entidade recorrida nos seguintes termos:
- “1.Vem o presente recurso jurisdicional interposto do douto acórdão proferido nos autos de processo acima e à margem identificados e que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente do presumido acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o pedido da recorrente – que pertence aos quadros da DGCI, encontrando-se integrada na carreira técnica profissional, com a categoria de técnica profissional de 2ª classe – e que ia no sentido de, ao abrigo do disposto no artigo 15º de Dec. Lei nº 497/99, de 17 de Dezembro, lhe ser reconhecido o direito à reclassificação profissional na categoria de liquidadora tributária.
- 2.De facto, a recorrente ingressou nos quadros de pessoal da DGCI, em 14/05/99, com a categoria de técnico profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização de pessoal em situação de precaridade, decorrente do regime jurídico-legal previsto nos Dec.s Lei nºs 81-A/96 e 195/97, respectivamente de 21 de Junho e de 31 de Julho.
- 3.Porque entendeu que o complexo de tarefas que passou a desempenhar no Serviço de Finanças de Alcobaça integram o conteúdo funcional da categoria da já extinta categoria de liquidador tributária – categoria que ora se designa por técnico de administração tributária adjunto – pretendeu ser reclassificada nesta categoria, assim beneficiando do mencionado regime jurídico-legal decorrente do Dec. Lei nº 497/99, que permite a reclassificação profissional de pessoal, quando, designadamente, se verifique desajustamento funcional por falta de coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que se é titular e as funções que, efectivamente, se exercem.
- 4.Considerou o Venerando Tribunal “a quo”, e muito bem, que a recorrente contenciosa, ora recorrente jurisdicional, não reunia os requisitos previstos no citado artigo 15º do Dec. Lei nº 497/99, sem os quais não é possível a pretendida reclassificação e, como tal, não anulou o presumido acto de indeferimento tácito, considerando que o indeferimento, contrariamente ao invocado pela recorrente, não padecia de vício de lei, ou seja, não consubstanciava violação do antes citado artigo 15º do Dec. Lei nº 497/99, assim mantendo o indeferimento da sua pretensão na ordem jurídica.
- 5.Tal como já se afirmou nas alegações de recurso contencioso, a recorrente não exerceu nem poderia ter exercido, funções equivalentes às de liquidador tributário/técnico de administração tributária adjunto, pelo período de 4 anos e um mês que antecedeu o seu ingresso no quadro, porquanto não tinha adquirido os conhecimentos que lhe permitissem desenvolver uma actividade cujo conteúdo funcional correspondesse ao da categoria a que pretende aceder - técnico de administração tributária adjunto.
- 6.Para o efeito, basta atentar tanto na descrição que a própria recorrente faz no artigo 3.º da sua petição de recurso contencioso, onde menciona, vagamente, o que fazia, para se compreender que, enquanto técnico profissional de 2.ª classe, categoria com que foi recrutada em 1995, respeitavam a meras tarefas ou funções acessórias e de apoio às das carreiras que integram o grupo de pessoal da administração tributária, como são, de resto, as de todos os serviços informáticos, relativamente às tarefas que são desenvolvidas pelos restantes serviços da DGCI com competência para a liquidação de impostos.
Aliás, a insistentemente invocada declaração de funções arquitectada e subscrita pelo senhor Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça, também evidencia que a recorrente exerce funções na área de informática; é o que resulta quando, expressamente, refere que a recorrente “... manifesta muito interesse em aperfeiçoar e aumentar os seus conhecimentos, não só da área (informática) em que desempenha funções, como em matéria fiscal” (sic) - o itálico, negrito e sublinhado são nossos.
Tal significa que as funções a que, habitualmente, a recorrente está adstrita são do domínio informático e não doutro.
- 7.As funções por si exercidas eram, pois, de mero apoio administrativo, com um conteúdo marcadamente burocrático, rotineiro e absolutamente distinto das funções técnicas atribuídas aos então liquidadores tributários, categoria de ingresso da carreira técnica tributária da DGCI, à qual se acedia apenas por concurso, para esta categoria de ingresso e posterior estágio profissional, e se progredia, também, do mesmo modo, isto é, só mediante novo concurso de provas técnicas com aproveitamento, sobre ciência e técnica tributária.
- 8.Por outro lado e muito bem, entendeu o douto aresto, que a recorrente ora pretende colocar em crise, que esta não observa uma das condições necessárias à reclassificação extraordinária prevista no artigo 15º do Dec. Lei nº 497/99, qual é a de os funcionários potencialmente beneficiários dessa reclassificação preencherem os requisitos profissionais para o provimento na nova carreira, requisitos necessários ao ingresso na carreira e categoria, como sejam a aprovação em estágio profissional, bem como, a frequência, com aproveitamento de:
- -um curso de formação em técnica tributária, ministrado aos funcionários opositores à categoria de ingresso – liquidador tributário – sobre legislação e técnica tributária; contabilidade e informática;
- -um curso de aperfeiçoamento no domínio da mesma legislação; da contabilidade geral e analítica; de índole económico financeira, e bem assim da legislação e procedimento relacionados com as tarefas administrativas conexas.
Ora, sendo estes requisitos profissionais necessários ao provimento na então designada carreira de liquidador tributário, não poderia a recorrente aceder, por reclassificação, à carreira pretendida, uma vez que não satisfazia a condição prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 15º do Dec. Lei nº 497/99.
9. Por último, refere-se que, também, não se encontra verificado o requisito da disponibilidade financeira a que alude a alínea d) do artigo 15º do mencionado Dec. Lei nº 497/99”.
1.5. O EMMP emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso, dizendo:
“Para a recorrente, o acórdão recorrido, ao entender que não há lugar à sua reclassificação nos termos pretendidos porquanto se não mostram reunidas as condições previstas no artigo 15° nº 1 do DL 497/99 de 19.11, enferma de erro de julgamento em matéria de direito.
Considerando a factualidade dada como assente, pensamos que à recorrente nenhuma razão assiste.
Sobre questão similar à aqui colocada já este STA foi chamado a pronunciar-se por Acórdão de 15.10.2003, proferido no Rec nº 853/03, cujo sumário, por razões de economia, nos permitimos transcrever:
1- A reclassificação profissional prevista no DL 497/99 de 19.11 consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos exigidos para a nova carreira — artigo 3º, nº1.
II- A reclassificação obrigatória prevista no artigo 15º do citado diploma exige a verificação cumulativa dos requisitos aí previstos de entre os quais se impõe que o funcionário possua os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.
III - O recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do GAT (Grupo de Administração Tributária) faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, o qual assume a natureza de verdadeiro curso, sujeito a testes, avaliações e classificações — arts 27º e 30º do DL 557/99 de 17.12.
IV - Assim, o facto de a recorrente ter desempenhado, durante 4 anos, funções inerentes à categoria de liquidador tributário, sem que tenha realizado o referido estágio, não permite a sua reclassificação por falta do requisito a que se alude em II.”
Nos termos do acórdão em referência assim sumariado, de cujos fundamentos não vemos razões para divergir, o acórdão recorrido nenhuma censura poderá merecer.
Mas, ainda que se conclua pela desnecessidade da posse de estágio, como se conclui no Ac STA de 03.06.2004, proferido no Rec nº 2040/03-11, e atentos os argumentos nele invocados, nem assim o recurso poderá proceder porquanto, dadas as funções que a recorrente vem desempenhando vide al. c) da factualidade apurada no acórdão - não se verifica o desajustamento necessário à reclassificação”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. O acórdão impugnado considerou provado, no que não vem questionado:
“OS FACTOS Tendo em atenção os docs juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
- a)- a recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de Técnica Profissional de 2ª Classe, tendo sido para tanto nomeada em 25.03.99 (termo de posse de fls. do pa);
- b)- a recorrente exerceu funções na Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, desde 05.06.89 a 26.02.93, funções essas descritas na declaração que consta a fls. do pa apenso;
- c)- a recorrente exerce nos Serviços de Finanças de Alcobaça, desde 1.11.96, as funções descritas na declaração que consta a fls. do pa apenso;
- d)- a recorrente, em 03.04.95, celebrou o contrato de trabalho a termo certo constante de fls. do pa, pelo prazo de 6 meses, constando da cláusula 1ª de tal contrato o seguinte: “o segundo outorgante é contratado para exercer actividade de carácter excepcional e temporário, tempo inteiro, para o desempenho de funções equiparadas às de Técnico Auxiliar, no âmbito da Informática, mais concretamente na recolha de dados (..).“,
- e)- a recorrente permaneceu na situação de contratada a termo certo até ingressar nos quadros da DGCI com a categoria referida em a) supra e na data aí referida;
f )- a recorrente solicitou ao Director-Geral dos Impostos a sua reclassificação profissional, transitando para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de Liquidador Tributário (fls. do pa e 10 e 11 dos autos);
- g)- sobre este pedido o Director-Geral dos Impostos não se pronunciou;
- h)- a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 16.06.00, do acto de indeferimento tácito do Director-Geral dos Impostos (fls. do pa e 7 a 9 dos autos);
i) - o SEAF não se pronunciou sobre tal recurso”.
2.2.1. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito de requerimento da recorrente em que peticionava a sua reclassificação profissional na carreira técnica de Administração Tributária, ao abrigo do art. 15° do DL nº 497/99, de 19/11.
O aresto recorrido funda a decisão no não preenchimento pela interessada de dois dos requisitos exigidos no n.º 1 daquele artigo 15.º:
- -o previsto na alínea b), pois que “no caso vertente, a Recorrente não demonstrou a frequência de estágio ou comissão de serviço extraordinária onde revelasse aptidão para ser provida no lugar pretendido, devendo daí concluir-se que não dispunha dos requisitos profissionais exigidos para o provimento na nova carreira”;
- -o previsto no próprio corpo do artigo 15.º, conjugado com o n.º 1, alínea a), isto é, nos termos do aresto, “não é exacto que as funções de apoio informático desempenhadas pela Recorrente fossem correspondentes às da categoria de liquidador tributário (...) e também por esta razão, impeditiva da reclassificação nos termos da disposição legal invocada, estava votada ao insucesso a pretensão da Recorrente.”
Vejamos, separadamente.
2.2.2. Saber se o aproveitamento em estágio é elemento de preenchimento do requisito da alínea
b) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 497/99, de 19/11, perante pretensão de reclassificação em categorias de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de administração tributária, do estatuto de pessoal aprovado pelo DL n.º 557/99, de 17/12, foi matéria apreciada por diversas vezes neste STA.
Já se entendeu que era elemento de preenchimento da previsão legal (p. ex., acs. de 15/10/03, 10/3/04 e 23/6/04, recursos n.ºs 853/03, 1 755/03 e 149/04), mas essa linha jurisprudencial tem vindo a alterar-se a partir do Acórdão de 3.6.2004, recurso 2040/03, seguido, por exemplo, nos acs. de 7.10.2004, recurso 288/04 e 2.12.2004, recurso 661/04.
Perfilha-se a tese acolhida nestes últimos julgamentos.
Em síntese, considera-se, como nesses julgamentos, que se o estágio é condição para o ingresso normal numa carreira (artigo 26.º, n.º 2, do DL n.º 184/89), e é condição de recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de administração tributária, por força dos artigos 27° e 29° do DL n° 557/99, de 17/12, não é elemento de integração da previsão “requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira”, constante da alínea
b) do n.º 1, do art. 15º do DL nº 497/99.
Na verdade, no instrumento de mobilidade reclassificação profissional não se está em sede de recrutamento normal.
Se a reclassificação profissional estivesse sujeita aos mesmos requisitos que são exigidos para o recrutamento normal ficava esvaziada de âmbito de aplicação.
E quanto ao estágio compreende-se que não seja seu requisito.
É que, a frequência do estágio serve para dotar o interessado das indispensáveis capacidades para o exercício das funções próprias do conteúdo funcional da nova carreira, e a sua aprovação revelará que ficou dotado dessas capacidades.
Ora, a reclassificação supõe um prévio exercício real das funções em causa, embora em carreira diversa, por isso que pode ocorrer em situações de “desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas” (do artigo 4.º, alínea e), do DL nº 497/99; similarmente, o corpo do artigo 15.º do mesmo diploma).
Do mesmo modo, não pode ser arvorada a falta de comissão de serviço extraordinária.
Na verdade, a comissão de serviço extraordinária encontra-se prevista no artigo 6.º, n.º 2, do DL 497/99 como fase do próprio procedimento normal de reclassificação.
Ora, mesmo que se entenda que na reclassificação obrigatória do artigo 15.º há lugar a essa fase de exercício de funções em comissão de serviço extraordinária, indiscutível é que não se pode firmar a recusa de reclassificação na ausência dessa comissão de serviço, se é a própria Administração que, indeferindo o acesso ao instrumento de mobilidade requerido, impede o dito exercício em comissão de serviço extraordinária.
Assim, não se pode manter o acórdão recorrido no segmento em que negou provimento ao recurso com o fundamento de que a recorrente não dispunha dos requisitos profissionais exigidos para o provimento na nova carreira por não ter demonstrado frequência de estágio ou comissão de serviço extraordinária.
2.2.3. Quanto ao segundo segmento.
Alega a recorrente que, ao contrário do julgado, “exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto”, que a declaração passada pelos serviços inculca o contrário da conclusão do tribunal a quo, pois “aí se afirma expressamente que a recorrente “executa todos os serviços, quer de impostos sobre o rendimento, da despesa e do património, bem como de justiça fiscal, como qualquer Técnico de Administração Tributária Adjunto do Nível I”, funções estas desempenhadas desde que iniciou funções como contratada em 1995”.
Encontra-se provado que “a recorrente exerce nos Serviços de Finanças de Alcobaça, desde 1.11.96, as funções descritas na declaração que consta a fls. do pa apenso (cfr. c), da matéria de facto.
Convém rever aquela declaração:
“(…) Chefe de Finanças do concelho de Alcobaça, declara, para os devidos efeitos, que A... (…), com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª Classe, deslocada da direcção de finanças de Leiria para este Serviço de finanças, em 01.11.1996, para exercer funções de tratamento e recolha de declarações de rendimento de IRS e IRC.
Além das tarefas específicas da sua categoria profissional exerce outras, nomeadamente número fiscal de contribuinte, atendimento ao balcão, passagem de certidões e quando termina a época de recepção de declarações de rendimento é deslocada para as secções deste Serviço, onde executa todos os serviços, quer de impostos sobre o rendimento, da despesa e do património, bem como de justiça fiscal, como qualquer técnico de Administração Tributária do Nível 1.
Importa ainda referir, que se trata de uma funcionária muito assídua, com bom relacionamento no trabalho, que conhece bastante bem os processos técnicos relacionados com as suas funções, e que manifesta muito interesse em aperfeiçoar e aumentar os seus conhecimentos, não só da área (informática) em que desempenha funções, como em matéria fiscal.”
Ora, tal como sustentam a entidade recorrida e o EMMP, aquela declaração revela que as funções nuclear e habitualmente exercidas pela interessada correspondem às próprias da sua categoria. As outras, muito diversas, são acessórias daquelas.
Quer isto dizer que o acórdão recorrido, nesta parte, andou bem: ou seja, não se verifica o desajustamento funcional necessário à reclassificação (art. 15.º, n.º 1, al. a), do DL nº 497/99).
E porque é assim, uma vez que não está demonstrado um dos requisitos para a reclassificação (que, como no início se disse, são cumulativos), o recurso jurisdicional tem que improceder.
3. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 240 €;
Procuradoria: 120 €.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2005. – Alberto Augusto Oliveira – (relator) – Rosendo José – Políbio Henriques.