I- A dilação visa dilatar o tempo para que o prazo seja aproveitado na íntegra.
II- Não faz sentido, nem tem alcance tal dilação quando a distância entre Comarcas, como as de Lisboa e Sintra, é tão curta e os meios de comunicação e transporte são tão acessíveis que de pronto se está ora numa, ora noutra.
III- De resto, a dilação instituída no art. 180 CPC não se aplica em caso de notificação pessoal, nem no domínio do processo penal.
IV- Só se aplicam subsidiariamente, e em limites estritos, as disposições da lei processual civil quanto à contagem dos prazos e não quanto à respectiva fixação, porque aquela pressupõe já esta (art. 104 n. 1, a postiori, CPP).