I- O crime de coacção protege o interesse do estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestado na liberdade funcional de actuação do seu funcionário.
O bem pessoal da integridade física deste não encontra a sua especial protecção neste tipo legal de crime nem em qualquer outro do capítulo dos crimes contra a autoridade pública.
II- Em toda a pena deve encontrar-se um ponto óptimo de tutela de bens jurídicos abaixo do qual não é comunitariamente suportável a pena sem se pôr em crise a sua função tutelar.
III- Se a pena de multa se reconduzir a uma expressão bagatelar, não temida, sem interiorização dos efeitos reprováveis do crime, há que optar por pena de prisão.