O DIREITO
A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Presidente do IPPAR, de 22.05.2001, que determinou o embargo dos trabalhos de construção levados a efeito pelo recorrente num prédio de sua propriedade, denominado “Quinta do ...”, sito na freguesia de Colares, concelho de Sintra, construção essa cujo projecto havia sido licenciado pela CM Sintra.
Considerou para tanto, e em síntese, que: (i) não podia conhecer dos vícios invocados pelo recorrente nas conclusões 1ª a 7ª da alegação final, por serem vícios próprios do despacho ministerial de autorização do embargo (vícios esses conhecidos no recurso contencioso dele interposto e julgado em última instância por Ac. do Pleno do STA de 06.12.2005 – Rec. 47.942, já transitado); (ii) mesmo que assim se não entendesse, sempre os referidos vícios improcederiam pelos fundamentos invocados no aludido acórdão do Pleno do STA; (iii) não podia conhecer do vício de falta de fundamentação porque, embora alegado na petição, foi silenciado na alegação final e respectivas conclusões; (iv) improcedia o vício de violação do direito de propriedade alegado no art. 35º da petição (vício igualmente apreciado no recurso interposto do despacho ministerial de autorização do embargo), face à nulidade do acto de licenciamento decidida no dito acórdão do Pleno do STA, e ainda por o direito de edificar não integrar o núcleo essencial do direito de propriedade com garantia constitucional; (v) improcedia por fim o vício de incompetência por falta de atribuições (art. 133º, nº 2, al b) do CPA) por a competência para o acto estar prevista no art. 4º do DL nº 120/97, de 16 de Maio (Orgânica do IPPAR).
Vejamos das críticas que o recorrente dirige a esta decisão.
1. Na conclusão 6ª da alegação (da qual se conhecerá prioritariamente), sustenta o recorrente que a sentença sub judice ofende a garantia da tutela jurisdicional efectiva do recorrente, consagrada no art. 268º/4 da CRP, ao considerar irrecorrível o despacho impugnado quanto aos vícios sobre os quais não se pronunciou, ocorrendo ainda uma nulidade processual por o recorrente não ter sido ouvido sobre essa questão da irrecorribilidade nos termos do art. 54º da LPTA.
Nenhuma razão lhe assiste.
Como decorre com toda a clareza do respectivo teor literal, a sentença recorrida não considerou contenciosamente irrecorrível o despacho impugnado relativamente aos referidos vícios; apenas considerou que não podia conhecer dos mesmos, por não serem vícios próprios do acto impugnado, mas vícios do despacho ministerial de autorização do embargo, como tal conhecidos no recurso contencioso dele interposto, e que veio a obter decisão de última instância do Pleno deste STA.
A pronúncia emitida não concerne, assim, à questão formal da recorribilidade do acto, mas sim à do âmbito de apreciação da respectiva legalidade material, ou seja, dos vícios próprios afectantes dessa legalidade.
Não haveria pois, nessa conformidade, lugar ao cumprimento do disposto no art. 54° da LPTA, pelo que não ocorre qualquer nulidade processual.
Improcede, assim, esta alegação.
2. Nas conclusões 1ª a 5ª, alega o recorrente, em suma, que a sentença recorrida devia ter conhecido de todos os vícios invocados no recurso contencioso, uma vez que o acto de autorização (do SEC) não absorveu nem se apropriou daquilo que é o conteúdo próprio do acto autorizado (do Presidente do IPPAR), que considerou ilegais as obras que o recorrente estava a realizar na sua propriedade e determinou o respectivo embargo, tendo-se o SEC, no exercício dos seus poderes de tutela, limitado a autorizar que o recorrido assim procedesse.
Conclui que todas as ilegalidades invocadas viciam o próprio acto de embargo, pelo que a sentença recorrida teria feito errada interpretação e aplicação da lei ao considerar que não podia tomar conhecimento de vícios invocados na petição de recurso, por se tratar de vícios próprios do acto tutelar de autorização.
Vejamos.
Como resulta da matéria de facto, o objecto do recurso contencioso aqui em causa é o despacho do Presidente do IPPAR, de 22.05.2001, que ordenou o embargo dos trabalhos de construção levados a efeito pelo recorrente num prédio de sua propriedade, denominado “Quinta do ...”, sito na freguesia de Colares, concelho de Sintra, acto esse que foi autorizado por despacho do Secretário de Estado da Cultura, de 11.05.2001, do qual foi interposto recurso contencioso julgado improcedente por acórdão da 1ª Subsecção deste STA, confirmado pelo Ac. do Pleno de 06.12.2005 – Rec. 47.942.
Estamos pois perante dois actos distintos: o acto tutelar de autorização, cuja legalidade foi já apreciada no acórdão proferido no dito Rec. 47.942, e o acto autorizado, cuja legalidade aqui se discute.
Como refere a sentença impugnada, citando Rogério Soares, a doutrina administrativista sempre considerou que autorização e acto autorizado se perfilam como dois actos perfeitos e distintos.
Nesse sentido aponta igualmente a jurisprudência deste STA, para a qual os actos de autorização e os actos autorizados são actos distintos, sendo ambos recorríveis, mas apenas por vícios próprios, “não sendo por isso possível, no ataque contencioso ao acto autorizado, invocar vícios que exclusivamente toquem o acto de autorização” (Ac. do Pleno de 07.05.1996 – Rec. 30.328).
No mesmo sentido, os Acs. de 06.07.1995 – Rec. 35.392 e de 25.11.1982 – Rec. 15.689.
Nos termos do art. 4º, nº 1 do DL nº 120/97, de 16 de Maio (Orgânica do IPPAR), “Ao IPPAR compete determinar, precedendo autorização do Ministro da Cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com legislação relativa ao património cultural, em imóveis classificados e nas zonas de protecção, bem como noutras áreas expressamente designadas por lei”, sendo o pedido de autorização para o embargo da competência da Direcção do IPPAR, nos termos do art. 11º, al. c) do citado diploma.
Trata-se de uma autorização constitutiva, prevista para certas actividades de controlo preventivo, hipótese em que ”uma autoridade que goza de competência normal para praticar um dado tipo de actos só pode, todavia, exercitá-la depois de se ter manifestado favoravelmente uma autoridade, que aprecia a legalidade e o mérito do conteúdo escolhido” (Rogério Soares, Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra, Ano de 1977-78, p. 114).
Ora, se a entidade autorizante (in casu, o Secretário de Estado da Cultura), para proferir o acto de autorização, necessariamente aprecia a legalidade e o mérito do conteúdo do acto cuja autorização lhe é solicitada, é evidente que os vícios a esse acto de autorização assacados e apreciados em recurso contencioso dele interposto não podem deixar de ser tidos por vícios próprios do acto de autorização, nessa medida insusceptíveis de serem de novo invocados e apreciados em recurso dirigido ao acto autorizado.
O que significa que nos cabe averiguar se os vícios, ou alguns deles, ora imputados ao despacho do Presidente do IPPAR que ordenou o embargo (acto autorizado) foram já anteriormente assacados ao despacho do SEC que o autorizou, no recurso contencioso dele interposto e já julgado neste STA.
É que, a ser assim, eles não podem agora voltar a ser apreciados como próprios do acto autorizado, pois que referentes às mesmas ilegalidades concretas naquele recurso apreciadas e decididas.
E, na verdade, compulsando o teor do Acórdão do Pleno de 06.12.2005 – Rec. 47.942 (cópia a fls. 219 e segs. dos autos, e com a fundamentação de direito integralmente transcrita no nº 33 da matéria de facto), cujo objecto era o aludido despacho de autorização proferido pelo SEC, e que confirmou a decisão da Subsecção de improvimento do recurso, constata-se que os referidos vícios invocados nas conclusões 1ª a 7ª da alegação contenciosa do presente processo foram, todos eles, como bem decidiu a sentença ora impugnada, ali apreciados e julgados improcedentes. Assim:
a) na 1ª daquelas conclusões, alegava o recorrente que o despacho que ordenou o embargo das obras no seu prédio padece de erro de facto e de direito ao pressupor que o prédio se encontra incluído nos limites de uma área em vias de classificação estabelecida por despacho ministerial, e, por isso, sujeito ao regime jurídico previsto na Lei 13/85, de 6 de Julho, até porque a delimitação da área em vias de classificação foi revogada por despacho que veio a ser anulado, mas que não repristinou o anterior.
Ora, sobre tal vício imputado ao acto de autorização, decidiu o referido Ac. do Pleno:
“(...) essa Quinta do ... constituía «uma parcela da referida Quinta ...»..., o que significa que a Quinta do ..., à data em que foi proferido o despacho de 15.08.81, fazia parte daquele «conjunto» ou área abrangida por esse despacho donde, aliás, teria sido destacada e por conseguinte sujeita ao estatuto de imóvel em vias de classificação como de interesse público.
E, ainda que eventualmente se possa entender que o despacho de 20.05.84 visou revogar o despacho de 15.05.81, sempre este teria de se manter em vigor por força da anulação contenciosa daquele despacho que nunca se chegou a firmar na ordem jurídica como «caso resolvido» ou «caso decidido», atenta a sua oportuna impugnação contenciosa.
(...) Improcede assim o alegado...”
b) nas conclusões 2ª e 3ª, alegava o recorrente que o despacho recorrido padece de erro de facto e de direito ao determinar o embargo com o fundamento de que “a obra não foi submetida a prévio parecer do IPPAR”, quando está provado nos autos que o IPPAR foi consultado pela CMS antes do licenciamento das obras em causa e da emissão do respectivo alvará.
Ora, sobre tal vício imputado ao acto de autorização, decidiu o referido Ac. do Pleno:
“(...) Desde logo o despacho contenciosamente impugnado, ao decretar o embargo da construção que o recorrente levava a cabo em imóvel em vias de classificação, fundamentou-se no facto de o IPPAR não ter emitido parecer favorável à construção dessa obra e não, como refere o recorrente, no facto de esse parecer não ter sido solicitado ao IPPAR antes do licenciamento das obras em causa...
(...) Uma vez que o projecto de construção em referência nos autos acabou por ser aprovado por deliberação de 07.01.2000..., em desconformidade com o parecer do IPPAR que anteriormente fora comunicado à CMS (não aprovação), já que se tratava de um parecer vinculativo, aquela deliberação da CMS é nula nos termos do art. 52º/2/a) do DL 445/91.
(...) Improcede por conseguinte a alegação do recorrente...”
c) nas conclusões 4ª e 5ª, alegava o recorrente a violação, pelo despacho recorrido, dos arts. 17º, 20º e 35º do DL 445/91, uma vez que, tendo a CMS consultado o IPPAR acerca do projecto de obras objecto do embargo, e não tendo recebido qualquer parecer daquele Instituto dentro do prazo legal previsto para o efeito, se teria formado «parecer tácito favorável» por parte do IPPAR, sendo juridicamente irrelevante qualquer parecer contrário recebido pela autarquia depois do prazo legal, e que, não tendo sido impugnados os actos que conduziram ao licenciamento camarário das referidas obras, gozam os mesmos da presunção de legalidade estendida aos respectivos pressupostos, de entre os quais o aludido parecer tácito favorável do IPPAR.
Ora, sobre tal vício imputado ao acto de autorização, decidiu o referido Ac. do Pleno:
“(...) Contando-se o prazo de 23 dias previsto no art. 39º, nº 2 do DL 445/91, nos termos do art. 27º do CPA (...), temos de concluir que, tendo aqueles elementos sido recebidos nos serviços camarários em 25.08.98, tal prazo findou no dia 25.09.98, sendo certo que o despacho de não aprovação do projecto, bem como o parecer em que o mesmo se baseou, foram comunicados à CMS no dia 23.09.98, quando aquele prazo ainda não havia decorrido...
Assim, e face ao factualismo dado como demonstrado, não podemos concluir, como o faz o recorrente, no sentido de se ter formado o alegado deferimento tácito.”
d) por fim, nas conclusões 6ª e 7ª, alegava o recorrente que, a ter existido falta de consulta e de parecer favorável do IPPAR, o licenciamento camarário seria anulável e não nulo, nos termos do art. 52º, nº 1 do DL 445/91, de 20 de Novembro, pelo que a ilegalidade daí decorrente estaria já sanada à data do acto recorrido, que assim viola o princípio da tutela da confiança e o regime legal de revogação dos actos administrativos.
Ora, sobre tal vício imputado ao acto de autorização, decidiu o referido Ac. do Pleno:
“(...) Uma vez que o projecto de construção em referência acabou por ser aprovado... em desconformidade com o parecer do IPPAR que anteriormente fora comunicado à CMS (não aprovação), já que se tratava de um parecer vinculativo, aquela deliberação da CMS é nula nos termos do art. 52º/2/a) do DL 445/91.
Enquanto nula, a deliberação camarária que licenciou a obra não chegou a produzir quaisquer efeitos jurídicos (art. 134º, nº 1 CPA) e ao mesmo tempo, não podendo produzir qualquer efeito incompatível com outro acto, não comporta nem pode ser alvo de qualquer revogação operada por posterior acto administrativo (art. 139º/1/a) do CPA), nomeadamente pelo acto impugnado que decretou o embargo em questão nos autos.
Improcede por conseguinte a alegação do recorrente ..., na medida em que, como se referiu, a deliberação da CMS que aprovou o projecto apresentado pelo recorrente é nula e, enquanto tal, não pode ser objecto de revogação, sendo-lhe por conseguinte inaplicável o disposto no art. 140º/1 e 141º do CPA”
Há pois que concluir que todos os vícios atrás referidos, constantes das conclusões 1ª a 7ª da alegação contenciosa do recorrente, são vícios próprios do acto de autorização proferido pelo SEC, como tal invocados e apreciados no recurso contencioso dele interposto, e que foi julgado improcedente por este STA, em decisão confirmada pelo Ac. do Pleno supra referido.
Bem andou, pois, a sentença recorrida ao considerar inviabilizada a sua reapreciação neste processo, não sendo, sequer, necessária a pronúncia subsidiária emitida, de que, mesmo que assim não fosse entendido, “os vícios invocados nas conclusões 1ª a 7ª da alegação do recorrente... improcederiam pelos argumentos invocados no Ac. do STA (Pleno) de 6.12.2005...”.
Improcedem, assim, as referidas conclusões da alegação.
3. Na conclusão 7ª da alegação, sustenta o recorrente que, ao invés do decidido, o acto impugnado é nulo, por violação do direito de propriedade do recorrente, direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrado no art. 62°, nº 1 da CRP.
Mais uma vez carece de razão.
Sobre esta matéria, considerou a sentença impugnada:
“E o vício alegado no artigo 35°, da petição inicial – violação do direito de propriedade consagrado no art. 62° n.º 1, da CRP –, igualmente improcederia, dado que, como se concluiu nesse acórdão do STA de 6.12.2005, a deliberação de 7.1.2000 que aprovou o projecto de construção... é nula, nos termos do art. 52° n.º 2, al. a), do DL 445/91, de 20/11, pois tal deliberação foi emitida em desconformidade com o parecer vinculativo do IPPAR, comunicado à CMS, de não aprovação. Sendo tal deliberação nula não chegou a produzir quaisquer efeitos jurídicos (art. 134° n.º 1, do CPA), pelo que tudo se passa como se não existisse projecto de construção aprovado, isto é, não assistia ao recorrente o direito de edificar, o que, desde logo, conduziria à improcedência deste vício.
Acresce que o direito de edificar não integra o núcleo essencial do direito de propriedade, com garantia constitucional, sendo antes uma faculdade geral integrada na liberdade de conformação do legislador ordinário.
Finalmente, sempre haveria que ter em conta que a protecção constitucional ao direito de propriedade não assume carácter absoluto, estando sujeito ao dever de conformação com outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados, entre eles, o direito à fruição cultural.”
O decidido constitui jurisprudência corrente deste STA, quer no que respeita à nulidade da deliberação camarária de licenciamento de construção emitida em desconformidade com parecer vinculativo do IPPAR (cfr. Acs. de 06.12.2005 – Rec. 239/04 e de 22.10.2003 – Rec. 47942, nos quais se decidiu que “O licenciamento de construção em imóvel classificado ou em vias de classificação e em desconformidade com parecer do IPPAR é nulo, por força do artigo 52, número 2, alínea a) do DL 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro”), quer no que respeita à decisão de o jus aedificandi não integrar o núcleo essencial do direito de propriedade, com garantia constitucional, estando sujeito ao dever de conformação com outros direitos e interesses legal e constitucionalmente tutelados (cfr. Acs. de 30.09.2009 – Rec. 564/08 e de 08.01.2009 – Rec. 633/08, nos quais se decidiu que “A necessidade do licenciamento não afronta o direito de propriedade tal como está gizado na Constituição (art. 62º), devendo o direito de construir ser sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos, de molde a não serem afrontados outros direitos e deveres também constitucionalmente consagrados”.
Improcede, assim, a respectiva alegação.
4. Na conclusão 8ª, alega o recorrente que, contrariamente ao decidido, o acto de licenciamento da obra embargada pelo recorrido não é nulo, sendo o art. 52º/2 do DL 445/91 inaplicável ao caso.
Sem razão, porém.
Como decidiu o citado Ac. do Pleno de 06.12.2005, no recurso interposto do acto de autorização, “Uma vez que o projecto de construção em referência acabou por ser aprovado... em desconformidade com o parecer do IPPAR que anteriormente fora comunicado à CMS (não aprovação), já que se tratava de um parecer vinculativo, aquela deliberação da CMS é nula nos termos do art. 52º/2/a) do DL 445/91.”.
Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, é esta, com efeito, a norma aplicável à situação dos autos, nela se prescrevendo que são nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento que “não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis”.
Improcede, assim, a respectiva alegação.
5. Nas conclusões 9ª a 11ª, alega o recorrente que, ao invés do decidido, o parecer emitido pelo recorrido Presidente do IPPAR acerca da aprovação do projecto da obra do recorrente foi emitido fora do prazo legal de 23 dias, prazo esse que se conta a partir do pedido de parecer inicial feito pela CMS e que terminou antes de o IPPAR se pronunciar ou solicitar elementos adicionais (arts. 35°, 38° e 39° do DL 445/91).
Mas não é assim.
É certo, como salienta o recorrente, e como decorre da factualidade provada, que a Câmara Municipal procedeu à consulta do IPPAR por ofício de 05.05.98, sobre um “novo projecto” de construção de uma moradia na Quinta do ....
Todavia, esse pedido de consulta mereceu parecer no sentido de ser informada a CMS para remeter determinados elementos em falta, propondo-se então a “não aprovação” do processo, acabando no entanto essa proposta por merecer “aprovação condicional” “à apresentação de elementos já omissos anteriormente solicitados”.
Donde resulta que em momento anterior à data em que foi proferido despacho a aprovar condicionalmente o processo, já haviam sido solicitados determinados elementos à CMS, como se salienta, aliás, no próprio parecer do IPPAR, transcrito no nº 18 da matéria de facto.
Esses elementos em falta acabaram por ser recebidos nos serviços da CMS em 25.08.98 (nº 17 da matéria de facto).
Ora, como afirma o citado Ac. do Pleno de 06.12.2005, a propósito do alegado parecer tácito favorável referente ao acto de autorização, “Contando-se o prazo de 23 dias previsto no art. 39º nº 2 do DL 445/91, nos termos do artº 72º do CPA [não se incluindo na contagem o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr (al. a.) e começa a correr independentemente de quaisquer formalidades, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados (al. b.)], temos de concluir que, tendo aqueles elementos sido recebidos nos serviços camarários em 25.08.98, tal prazo findou no dia 25.09.98, sendo certo que o despacho de não aprovação do projecto, bem como o parecer em que o mesmo se baseou, foram comunicados à CMS no dia 23.09.98, quando aquele prazo ainda não havia decorrido”.
Improcede, por conseguinte, esta alegação.
6. Na conclusão 12ª, alega o recorrente que, de qualquer modo, o parecer do IPPAR não se fundamenta em quaisquer disposições legais ou regulamentares, mas apenas na sua apreciação técnica subjectiva acerca do projecto do recorrente, pelo que, nos termos do art. 35°/6 do DL 445/91, não era vinculativo para a CMS no âmbito do processo de licenciamento.
Não tem qualquer fundamento tal alegação.
É evidente que o aludido parecer do IPPAR sobre obras levadas a cabo em prédio classificado ou em vias de classificação é vinculativo para os particulares e para as Câmaras Municipais enquanto entidades licenciadoras, nos termos do disposto nos arts. 2º, nº 2, al. f), 4º, nº 1, 11º, al. c) e 25º, nº 3, al. g) do DL nº 120/97, de 16 de Maio (Orgânica do IPPAR).
E é também evidente que o parecer a que se reportam os presentes autos (transcrito no nº 29 da matéria de facto) contém a descrição clara da situação de facto em causa, aludindo à constatação in loco de uma “construção indevida de uma capela... cujo projecto não foi submetido a prévio parecer do IPPAR”, à falta de informação, por parte da CMS, sobre o respectivo processo de legalização da obra, entretanto enviado mas sem estar “instruído com todos os elementos necessários”, que, solicitados, nunca foram enviados pela Câmara Municipal, existindo ainda “indícios de que uma nova obra decorre na Quinta do ..., e uma vez mais sem autorização deste Instituto”, tendo sido solicitada informação que nunca obteve qualquer resposta da Câmara, concluindo que “ao abrigo dos artigos 25°/3 g) e 11° c) do Decreto-Lei 120/97, de 16 de Maio, propomos que seja solicitada, nos termos do artigo 4° do citado diploma, autorização a Sua Excelência o Ministro da Cultura para o embargo das obras ou trabalhos, caso seja constatado “in loco” a sua desconformidade com a legislação relativa ao património cultural" (cfr. fls. 17-18, dos autos).
O parecer em causa, com proposta de embargo das obras, autorizado pelo SEC, foi pois proferido ao abrigo das competências legais do IPPAR, incidente sobre situação de facto (obras em prédio classificado ou em vias de classificação) carecida de aprovação desta entidade, e com específica indicação das disposições legais fundamentadoras da actuação do IPPAR.
Improcede igualmente a respectiva alegação.
7. Na conclusão 13ª, alega o recorrente que a sentença enferma de erro ao considerar o acto de licenciamento nulo nos termos do art. 52° do DL 445/91, pois o referido acto não está desconforme com qualquer parecer prévio vinculativo.
É por demais evidente que não tem razão.
O que constitui fundamento deste despacho (e também do despacho de autorização) é “o facto de o IPPAR não ter emitido parecer favorável à construção dessa obra”, sendo certo que “o projecto de construção em referência nos autos acabou por ser aprovado... em desconformidade com o parecer do IPPAR que anteriormente fora comunicado à CMS (não aprovação)”.
Pretender, perante a matéria de facto provada, que não há desconformidade do acto de licenciamento com o parecer vinculativo do IPPAR, é, como ficou plenamente demonstrado, negar a evidência.
E dessa desconformidade decorre necessariamente a nulidade do acto de licenciamento, nos termos do art. 52º, nº 2, al. a) do citado DL nº 445/91.
Termos em que improcede igualmente esta alegação.
8. Por fim (conclusões 14ª e 15ª), alega o recorrente que, ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, o acto impugnado viola o princípio da tutela da confiança (art. 266°, nº 2 da CRP e artigos 5°, 6° e 6°- A do CPA) e o regime legal de revogação de actos administrativos constante dos arts. 140°, nº 1 e 141° do CPA, pois produz efeitos de todo incompatíveis com os decorrentes do licenciamento camarário das obras embargadas, acto esse legal e constitutivo de direitos.
Mais uma vez carece de razão.
E isto pela decisiva e contundente circunstância, já atrás expressa, de que, sendo o licenciamento um acto nulo, por desconformidade com parecer vinculativo do IPPAR, nos termos do art. 52º, nº 2, al. a) do DL nº 445/91, ele não produz quaisquer efeitos jurídicos (art. 134º, nº 1 CPA), não podendo pois ser constitutivo de direitos, e não pode igualmente ser objecto de revogação, sendo-lhe por conseguinte inaplicável o regime de revogação dos actos administrativos constante dos art. 140º, nº 1 e 141º do CPA.
Deste modo, o acto que ordenou o embargo das obras licenciadas por acto nulo não poderia ter violado o aludido princípio da tutela da confiança (arts. 266°, nº 2 da CRP e 5°, 6° e 6°-A do CPA), bem como o regime de revogação dos actos administrativos constante dos art. 140º, nº 1 e 141º do CPA, disposições que não foram, por isso, afrontadas, como bem se decidiu.
Improcede pois, igualmente, a respectiva alegação.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400,00 € e 2 200,00 €.
Lisboa, 6 de Maio de 2010. – Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.
SEGUE ACÓRDÃO DE 26 DE MAIO DE 2010
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
No acórdão proferido a fls. , que negou provimento ao recurso jurisdicional, foi decidido condenar o recorrente em custas, mas, por evidente lapso de escrita, foi inserido o algarismo “2” em lugar da conjunção “e”, ficando assim a constar a quantificação da taxa de justiça e da procuradoria, respectivamente, em “400,00 € 2 200,00 €”, quando aquela condenação é, evidentemente, em “400,00€ e 200,00 €”.
Assim, e ao abrigo do disposto nos arts. 667°, n° 1 e 716° do CPCivil, supletivamente aplicáveis nos termos do art. 1º da LPTA, acordam em corrigir o aludido erro, ficando a constar tal condenação nos seguintes termos:
“Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400,00 € e 200,00 €.»
Lisboa, 26 de Maio de 2010. – Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.