A cláusula aposta num dado contrato de arrendamento para o exercício do comércio nos termos da qual “o Banco [arrendatário] fica, desde já, autorizado a ceder o direito de arrendamento, bem como trespassar, ou sublocar, para qualquer ramo de negócio, as lojas arrendadas”, interpretada à luz dos arts. 236.º e 238.º do CC, comporta na sua previsão a possibilidade de o arrendatário poder ceder a sua posição contratual nos termos do disposto nos arts. 424.º e 1059.º, n.º 2, do CC, estando o mesmo desde logo autorizado para tal efeito e para qualquer ramo de negócio, tudo sem necessidade de qualquer reconhecimento posterior por parte do senhorio.