I- O erro-vício acerca do objecto só releva para anular o negócio jurídico quando, pelo menos, o declarante ignora ou tem numa falsa representação sobre as qualidades daquilo sobre que versa o negócio, e que é essencial porque atinge os motivos determinante da vontade, de tal forma que se o declarante conhecesse a realidade não teria, de modo nenhum, concluído o negócio; e o declaratário conhecia ou não devida ignorar essa essencialidade para o declarante.
II- Com a nova redacção dada ao artigo 442 do CCIV, basta a simples mora para haver lugar às sanções nele previstas.
III- A cláusula penal destina-se, em princípio, a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação, e tornar a indemnização mais gravosa do que normalmente seria.