IIIFundamentação
- 1.A factualidade a considerar na apreciação do presente recurso corresponde às ocorrências descritas no relatório deste aresto.
- 2.O artigo 277.º do CPC inclui a deserção no elenco das causas de extinção da instância – cfr- al. c).
Nos termos do disposto no artigo 281.º do CPC, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Facilmente se depreende que a deserção da instância configura um mecanismo processual baseado no princípio da auto-responsabilidade das partes, destinado a obstar à eternização do processo quando a parte se desinteressa da lide, não promovendo o andamento do processo nas situações em que lhe compete fazê-lo, e que visa tutelar o regular funcionamento dos tribunais e a celeridade processual, enquanto interesses de natureza pública.
A deserção da instância depende, assim, da verificação dos seguintes pressupostos:
- -Que o prosseguimento da instância dependa do impulso das partes;
- -Que o processo esteja parado há mais de seis meses por falta desse impulso;
- -Que essa falta se deva a negligência das partes.
A jurisprudência e a doutrina vêm exigindo ainda, pelo menos nos casos em que seja menos evidente que o prosseguimento da instância está dependente do impulso das partes, a prévia prolação de despacho judicial que sinalize a necessidade desse impulso e as consequências da sua falta (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2019, p. 329, bem como a doutrina e a jurisprudência aí citadas).
No caso concreto é, desde logo, discutível que se possa afirmar que o processo esteve parado mais de seis meses.
Resulta dos autos que, tendo sido solicitado ao perito que esclarecesse melhor as razões pelas quais não procedeu à avaliação de todos os bens comuns, este respondeu em 28.02.2023, essa resposta foi notificada às partes para que se pronunciassem e requeressem o que tivessem por conveniente e, face ao silêncio destas, por despacho de 29.03.2023, foi determinado que os autos aguardassem que algo fosse requerido, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do CPC.
Mas também resulta que, posteriormente, em 24.05.2023, o perito requereu o pagamento dos seus honorários e complementou a resposta que havia dado anteriormente; todavia, o tribunal limitou-se a fixar os honorários devidos ao perito, conforme despacho de 26.05.2023, nada determinando a respeito dos esclarecimentos adicionais prestados por aquele perito, não ordenando, designadamente, a sua notificação às partes.
Posteriormente, perante o requerimento apresentado em 21.09.2023 pelo depositário dos bens, pedindo a fixação da sua remuneração e a sua remoção do cargo, o tribunal ordenou a sua notificação às partes, para se pronunciarem, por despacho de 25.09.2023.
Não obstante, em 17.10.2023, o tribunal a quo considerou que o silêncio das partes se mantinha há mais de seis meses e, por isso, julgou deserta a instância.
Não cremos que o tribunal pudesse ter concluído que o processo estava parado há mais de seis – e, muito menos, por negligência das partes – quando se absteve de notificá-las dos esclarecimentos adicionais prestado pelo perito durante esse período de seis meses e quando, durante o mesmo período, as notificou para se pronunciarem sobre um requerimento que, entretanto, havia sido apresentado. Embora o teor desse requerimento se revele estranho ao presente processo, devendo ter sido apresentado no processo de execução em que o fiel depositário foi nomeado, a verdade é que foi o próprio tribunal que determinou a sua notificação às partes para os referidos fins, pelo que se revela, no mínimo, incoerente desconsiderar essa notificação.
Em todo o caso, não cremos que se possa afirmar, sequer, que o prosseguimento da instância dependesse do impulso das partes.
O ónus e impulsionar o processo só existe quando estiver previsto na lei, como sucede com a habilitação dos herdeiros da parte falecida ou com a constituição de novo advogado após renúncia do anterior, quando tal constituição é obrigatória. Neste sentido, vide o ac. do TRG, de 14.09.2023 (proc. n.º 120/16.0T8MGD.G2 2, rel. José Carlos Pereira Duarte), onde se acrescenta que «quando não estiver especialmente imposto esse ónus, é ao juiz que cumpre dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, resolvendo, de acordo com as normas de direito processual e substantivo aplicáveis, as situações que se forem deparando», em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do CPC.
Dito de outro modo, se a aplicação do direito processual ou substantivo permitir que o processo prossiga sem a prática do acto pela parte – designadamente porque o tribunal o pode ordenar oficiosamente ou porque a lei prevê as consequências desfavoráveis para a parte onerada com a sua prática – cabe ao juiz providenciar pelo regular andamento do processo.
Ora, exceptuando as situações em que a produção de determinada prova é imposta pela lei processual, por se revelar imprescindível para a decisão de determinada causa (de que é exemplo a avaliação do imóvel expropriado no âmbito do processo de expropriação), a falta de apresentação de prova ou, por maioria de razão, a falta de algum acto de que dependa a sua produção, não inviabiliza o prosseguimento da instância, restando ao tribunal decidir com base na prova que tiver sido efectivamente carreada para os autos, sem prejuízo das sanções processuais aplicáveis por falta de colaboração das partes ou de terceiros, sem prejuízo, igualmente, das consequências substantivas reguladas no direito probatório material, designadamente a inversão do ónus da prova consagrada no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil (CC), para os casos em que a parte contrária tenha culposamente tornado impossível a prova ao onerado, solução legal que acaba por corroborar a inexistência do ónus de impulsionar a produção de prova sob pena de deserção da instância.
Neste sentido, numa situação que apresenta semelhanças com a que aqui nos ocupa, diz-se o seguinte no sumário do ac. do TRP, de 12.02.2018 (proc. n.º 1805/15.3T8AVR.P1, rel. Leonel Serôdio): «I - Nos termos dos art.6º n.º1 do CPC, a partir da propositura da ação cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo e apenas quando preceito especial impuser ao demandante o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados ato cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, é que há fundamento para lhe ser imputada culpa no não prosseguimento do processo, conducente à deserção da instância. II - A não indicação pelo demandante do objeto da perícia, apesar de notificado com a advertência que os autos ficavam a aguardar nos termos do art. 281º do CPC, tem apenas por consequência legal, a rejeição da perícia, nos termos do art. 475º n.º 1 do CPC, não podendo essa omissão, que não obstava a que o juiz promovesse o andamento do processo, fundamentar a deserção da instância, nos termos do art. 281º n.º 1 do CPC».
No caso concerto, a situação é ainda mais clara, na medida em que a avaliação dos bens a dividir se revela, nesta fase processual, irrelevante para o seu prosseguimento.
A acção de divisão de coisa comum está regulada nos artigos 925.º e seguintes do CPC.
Nos termos deste artigo 925.º, todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
Por sua vez, dispõe o artigo 926.º, n.º 2, que se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão. Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, nos termos deste n.º 2, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
As questões suscitadas pelo pedido de divisão são, sem prejuízo de outras que as partes suscitem nos seus articulados, a existência de comunhão, a fixação das quotas de cada consorte e definição da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa ou coisas comuns, como decorre explicitamente do artigo 925.º. Na verdade, destas questões depende toda a tramitação ulterior da acção de divisão de coisa comum.
No presente caso, o tribunal a quo não determinou que os autos seguissem os termos do processo comum. Mas, na verdade, também não chegou a proferir qualquer decisão sumária sobre as questões antes enunciadas.
No que concerne à comunhão e à fixação das quotas dos consortes, foi alegado pela requerente e não foi impugnado pelos requeridos que os bens em causa foram adjudicados à requerente e ao requerido marido no processo de inventário que correu por óbito dos progenitores de ambos, na proporção de 19,269875% para a primeira e 80,730124% para o segundo, o que parece ter merecido igualmente a anuência (ainda que implícita) do tribunal.
Quanto à divisibilidade das coisas comuns, a requerente alegou expressamente a sua indivisibilidade em substância, o que também não mereceu qualquer oposição dos requeridos.
Porém, o tribunal a quo determinou a realização de perícia colegial (que havia sido requerida na petição inicial tendo por objecto a questão da indivisibilidade dos bens), ao abrigo do disposto no artigo 926.º, n.º 4, do CPC (o que sugere que aquele tribunal teve dúvidas quanto à indivisibilidade aceite pelas partes), «com vista à fixação dos respetivos quinhões [parecendo assim referir-se à formação dos quinhões em caso de divisibilidade dos bens, nos termos previstos no n.º 5, do mesmo artigo 926.º], bem como, se necessário, a questão de se saber qual o respetivo valor patrimonial», mas sem esclarecer em que se situações esta necessidade poderia ocorrer.
Não obstante esta determinação e a posterior insistência do tribunal para que os peritos se pronunciassem a respeito da “fixação dos quinhões” (cfr. despachos de 22.03.2019 e 23.04.2019), os peritos não se pronunciaram sobre a questão da indivisibilidade ou sobre a formação dos quinhões, limitando-se a avaliar os bens imóveis.
O tribunal deu então por concluída a perícia e designou data para conferência de interessados, para os efeitos do artigo 929.º, n.º 2, do CPC, o que, mais uma vez, pressupõe que os quinhões estão fixados e as coisas comuns são indivisíveis, destinando-se a conferência a obter o acordo das partes na respectiva adjudicação a algum dos consortes, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, sendo ordenada a venda da(s) coisa(s) comum(ns) na falta de acordo.
Não tendo havido acordo, o tribunal julgou imprescindível a avaliação dos bens móveis, sem que perceba a razão desta avaliação, designadamente se a mesma se revelava útil para um eventual acordo quanto à adjudicação dos bens ou para a sua venda, sendo certo que, neste último caso, a mesma se revelava prematura ou mesmo precipitada.
Como já vimos, procedeu-se então à avaliação de alguns dos bens móveis, mas gerou-se um impasse quanto à avaliação dos restantes, discutindo as partes a existência dos bens – questão que o tribunal entendeu não lhe caber apreciar nesta sede, sem que as partes tenham questionado esse despacho (cfr. despacho proferido em sede de conferência de interessados) – e quem os detém.
Perante este cenário, considerando o tribunal que nada mais tem a apreciar – seja a fixação dos quinhões e a indivisibilidade das coisas, seja as demais questões suscitadas pelas partes, designadamente a existência e a localização das coisas que não foram avaliadas –, impõe-se que prossiga com as finalidades da conferência que há muito iniciou, ordenando a venda dos bens caso as partes não acordem quanto à sua adjudicação, sem prejuízo de, se assim o entender e considerar possível, ordenar previamente o que tiver por conveniente para ultrapassar o aludido impasse.
O que não pode é julgar deserta a instância porque as partes não deram impulso à conclusão de uma avaliação que a lei não exige, que as partes não requereram – recorde-se que a perícia requerida tinha como objecto a questão da divisibilidade ou indivisibilidade em substância das coisas comuns – e que foi determinada oficiosamente pelo tribunal sem que se perceba a necessidade ou mesmo a utilidade da mesma.
Dito de outro modo, é patente que o processo não aguarda qualquer impulso processual das partes, ou seja, que sobre estas não incide algum ónus específico de impulso processual que tenha sido inobservado, antes se impondo ao tribunal que assegure o prosseguimento da normal tramitação da acção.
Esta conclusão não é contrariada pelo facto de o tribunal ter determinado que os autos aguardassem que algo fosse requerido, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do CPC. Este facto não faz recair sobre as partes qualquer ónus cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção, conforme se afirma no ac. do STJ, de 05.07.2018 (proc. n.º 105415/12.2YIPRT.P1.S1, rel. Abrantes Geraldes) e no ac. do TRL, de 12.01.2023 (proc. n.º 13761/18.1T8LSB.L2-2, rel. Carlos Castelo Branco). Como se escreve naquele aresto do STJ, a alusão ao artigo 281.º revela-se sem conteúdo pois, repita-se, o prosseguimento da instância não estava dependente de qualquer impulso processual.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, impõe-se revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos.
Importa ainda condenar os recorridos nas custas do recurso, dado o seu total decaimento, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.