Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… propôs a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público impugnando o acórdão de 6-6-2008 da sua Secção Disciplinar, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de multa, e o acórdão do seu Plenário de 17-9-2008 que inferiu a reclamação que apresentou daquele primeiro acórdão.
O Autor pede que sejam anulados os acórdãos referidos, que seja retirada a pena disciplinar do seu cadastro e que lhe seja devolvida a quantia referente à multa paga.
O Autor não apresentou alegações. Na petição inicial, suscita as questões
- da prescrição do procedimento disciplinar;
- da incompetência do Senhor Vice-Procurador Geral da República para converter o processo de inquérito em processo disciplinar;
- da qualificação dos factos que lhe são imputados como infracção disciplinar.
O Conselho Superior do Ministério Público apresentou alegações em que conclui da seguinte forma:
1ª O acto que constitui o objecto da presente Acção é a deliberação do Plenário do CSMP de 26 de Setembro de 2008 que, indeferindo a Reclamação interposta da decisão da respectiva Secção Disciplinar de 6 de Junho de 2008, manteve a aplicação da pena disciplinar de "MULTA" pelo período de 30 (trinta) dias.
2ª O Senhor Magistrado Autor pretende a ANULAÇÃO da deliberação impugnada à qual imputa os vícios decorrentes de:
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR,
INCOMPETÊNCIA DO SENHOR CONSELHEIRO VICE PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA e VIOLAÇÃO DE LEI
Mas sem razão. Vejamos:
3ª O TERMO INICIAL DO PRAZO ABREVIADO DE 3 MESES contemplado no artigo 4º nº 2 do ED então vigente É O DO MOMENTO DO CONHECIMENTO DA FALTA PELO CSMP, enquanto órgão colegial e DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO, com competência para determinar a conversão de inquérito em processo disciplinar.
4ª Esse conhecimento é, no caso em presença, CONTEMPORÂNEO DA DECISÃO DE INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, ou seja, 23 de Fevereiro de 2007 – neste sentido cfr. Acórdãos do STA de 23 de Maio de 2006, de 12 de Março de 2008 proferido no processo nº 867/06 e de 21 de Maio de 2008 proferido no processo nº 639/07, que apreciaram situação idêntica. Além disso
5ª Sendo o CSMP a entidade com competência exclusiva para decidir a conversão de inquéritos em processos disciplinares,
6ª É, nesse contexto, o DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO para os efeitos do nº 2 do artigo 4º do ED – neste sentido cfr. Acórdãos do STA de 10 de Novembro de 2004 e de 23 de Maio de 2006, proferidos no processo nº 957/02, os quais trataram situação em tudo idêntica à do Autor.
SEM PRESCINDIR
7ª Sempre se dirá que a intervenção de 18 de Setembro de 2006 do Senhor Procurador Geral da República (PGR) no inquérito que precedeu o processo disciplinar, consubstanciada na designação de Relator após o envio do inquérito à Procuradoria Geral da República, remetendo o conhecimento do seu conteúdo para o CSMP (e assim omitindo o exercício positivo da iniciativa disciplinar depois de tomar conhecimento meramente pessoal das faltas) NÃO RELEVA PARA DESPOLETAR A CONTAGEM DO PRAZO DE 3 MESES CONTIDO NO Nº 2 DO ARTIGO 4º DO ED. É que
8ª Nos termos do artigo 214º nº1 do EMP SÓ O CSMP PODE DETERMINAR QUE UM INQUÉRITO (que o Senhor PGR pode, nos termos da lei, mandar instaurar) SE CONVERTA EM PROCESSO DISCIPLINAR. E,
9ª Nos termos do artigo 194º do mesmo EMP é ao CSMP (e não ao Senhor PGR) que o instrutor do processo disciplinar deve dar conhecimento da data em que inicia a sua instrução (ainda que tenha sido o Senhor PGR a ordenar a sua instauração). De resto,
10ª E detendo competência (simultânea com o CSMP) no que toca à iniciativa da instauração de processos de inquérito e de processos disciplinares aos seus Magistrados, o Senhor PGR não detém competência para apreciar e decidir das propostas neles vertidas, desde logo aplicando sanções ou determinando o seu arquivamento,
11ª O que já acontece, por exemplo, relativamente aos Senhores Funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria e dos serviços que funcionam na dependência desta, à luz do artigo 12º nº 2 alínea I) do EMP, circunstância em que É O DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO.
12ª Sendo, pois, legalmente imposta a intervenção do CSMP no caso de conversão do inquérito em processo disciplinar, não pode a pronúncia deste órgão ficar irreversivelmente vinculada à do Senhor PGR anteriormente emitida, em sentido positivo ou negativo, nem o conhecimento que o Senhor PGR toma da falta pode substituir, dispensar ou prejudicar o necessário conhecimento do CSMP, que é no caso o órgão que decide da instauração do processo disciplinar. Assim sendo,
13ª O MOMENTO EM QUE O CSMP, ENQUANTO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO, TOMA NOTÍCIA DA FALTA É O TERMO INICIAL DO PRAZO DE 3 MESES previsto no artigo 4º nº 2 do ED. Por outras palavras,
14ª Não faria sentido que uma intervenção omissiva do exercício positivo da iniciativa disciplinar do Senhor PGR pudesse vincular o CSMP que é, nos termos do artigo 15º nº 1 do EMP o único órgão através do qual a Procuradoria Geral da República exerce a sua competência disciplinar, definida esta no artigo 10º alínea b) do EMP em termos rigorosamente iguais aos da competência do CSMP, consagrada esta no artigo 27º alínea a) do mesmo Estatuto. Pelas razões expostas
15ª O CSMP defende que o direito de instaurar procedimento disciplinar NÃO ESTÁ, NO CASO, PRESCRITO.
16ª A intervenção posterior do Senhor Conselheiro Vice Procurador Geral da República que, por despacho de 15 de Março de 2007, determina que O INQUÉRITO CONSTITUI A PARTE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO DISCIPLINAR, foi proferida ao abrigo de delegação de competência válida do CSMP operada pela deliberação de 29 de Novembro de 2006, publicada no D. R. II Série, nº 249, de 29 de Dezembro de 2006.
17ª Ainda que se entendesse, como defende o Senhor Magistrado Autor no artigo 18º da petição da presente Acção, que o processo disciplinar só se considera instaurado quando é tomada a decisão de aproveitamento do inquérito como parte instrutória dele, O DIREITO DE INSTAURAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NÃO ESTÁ PRESCRITO: o CSMP tomou conhecimento da materialidade disciplinarmente censurável em 23 de Fevereiro de 2007 e o processo disciplinar teve início menos de 30 dias depois.
18ª Sem perder de vista que a decisão do Senhor Conselheiro Vice Procurador Geral da República é VÁLIDA, porque proferida no uso de delegação de competências do CSMP, o Senhor Magistrado Autor foi dela notificado em 19 de Março de 2007 e "se nulidade ou irregularidade houvesse, ocorre que a mesma deveria haver sido arguida, o mais tardar na defesa, pelo que se encontraria sanada, atento o disposto no artigo 204º nº 2 do Estatuto do Ministério Público (EMP)." – sic. Acórdão do Plenário do CSMP ora impugnado, fls. 4. De resto,
19ª E em oposição à tese do Senhor Magistrado Autor, o CSMP ratificou todo o procedimento disciplinar no momento da decisão punitiva e depois, em sede de Reclamação para o respectivo Plenário, enfrentando e decidindo esta questão.
20ª Quanto à invocada VIOLAÇÃO DE LEI por erro nos pressupostos de facto e de direito importa sublinhar o seguinte:
A materialidade apurada ao longo de 5 dos 7 volumes do processo instrutor e vertida no Relatório Final – fls. 1234 a 1335 – CUJA PRÁTICA O SENHOR MAGISTRADO AUTOR NÃO CONTESTA e que a decisão punitiva absorveu – à excepção da contida nos artigos 33º a 41º inclusive, consubstanciadora, na tese do Senhor Magistrado Instrutor, de infracção disciplinar por violação do dever de lealdade, infracção pela qual o CSMP não puniu o Senhor Magistrado Autor – REVELA A VIOLAÇÃO DO DEVER DE CORRECÇÃO previsto no artigo 3º nºs 4, alínea f) e 10 do ED e DO DEVER DE ACTUAR NO SENTIDO DE CRIAR NO PÚBLICO CONFIANÇA NA ACÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL E NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA EM PARTICULAR, previsto no nº 3 do artigo 3º do mesmo diploma legal.
20ª Reconheceu o CSMP que a conduta do ali Arguido implicou quebra do prestígio exigível ao Magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções, nos termos do artigo 182º do EMP.
21ª Atendendo à circunstância de o Senhor Magistrado Autor se encontrar já colocado em comarca do Continente, por sua iniciativa, na sequência de sugestão nesse sentido do então Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa – o que evidencia, pelo menos, o reconhecimento da fragilização das condições de exercício das suas funções na comarca do … – o CSMP optou por uma pena disciplinar de escalão inferior à pena legalmente aplicável, sendo certo que estavam reunidos os pressupostos para a imposição da pena de "TRANSFERÊNCIA", para cuja integral execução bastava o desconto, em termos de antiguidade, de 60 dias, como resulta da norma do artigo 174º do EMP.
22ª É certo que os factos descritos nos artigos 42º a 60º do Relatório Final são actos da sua vida privada. Mas porque usou de métodos não totalmente correctos, pelo menos moralmente censuráveis, eles repercutem-se na vida pública e afectam o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções públicas, fragilizando necessariamente a imagem e o prestígio da Magistratura que representa.
23ª Dito de outro modo, a deliberação punitiva não violou as normas dos artigos 163º e 182º ambas do EMP, pois, por um lado, a factualidade assente evidencia a violação dos deveres gerais de correcção e de agir no sentido de criar no público a confiança na acção da justiça. Por outro lado, não aplicou a pena de "TRANFERÊNCIA", tendo ficado aquém do limite de censurabilidade disciplinar que a conduta do Senhor Magistrado Autor abstractamente reclamava, optando por uma pena menos severa, que
24ª Por isso, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida.
Por que assim, entende o CSMP que O ACTO OBJECTO DO PEDIDO IMPUGNATÓRIO NÃO PADECE DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE LHE APONTA O AUTOR, DEVENDO SER JULGADO IMPROCEDENTE.
Consequentemente TAMBÉM DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO que daquele directamente depende.
2- Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
a) Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 15-3-2006 foi decidido instaurar inquérito para averiguação da actuação do Ministério Público na …;
b) Em 21-7-2006, o Senhor Inspector do Ministério Público encarregado de proceder ao inquérito, elaborou Relatório, em que se emitiu a opinião de que o ora Autor violara gravemente e no local de serviço os deveres de lealdade e de correcção e ainda os deveres isenção e de agir no sentido de criar confiança na acção da Administração Pública e se formulou proposta de conversão do inquérito em processo disciplinar;
c) Em 6-8-2006, o Relatório foi enviado à Procuradoria Geral da República, onde, em 18-9-2006 o Senhor Procurador Geral da República proferiu despacho designando Relator para a apreciação pelo Conselho Superior do Ministério Público da proposta de conversão do inquérito em processo disciplinar, feita pelo Senhor Inspector;
d) Submetido o inquérito à apreciação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, em 23-2-2007, foi proferido por esta, na mesma data, acórdão em que se decidiu converter o inquérito em processo disciplinar (documento n.º 4, a fls. 72-99)
e) Em 19-3-2007, o Senhor Vice-Procurador Geral da República proferiu no processo despacho nos seguintes termos:
“Em conformidade com o deliberado pelo Conselho Superior do Ministério Público, remeta o processo ao Exm.º Inspector, consignando-se que, nos termos do artigo 214.º do EMP o presente inquérito constitui a parte instrutória do processo disciplinar» (fls. 107);
f) Este despacho foi notificado ao ora Autor através de carta expedida em 4-4-2007 (fls., 106), que o chegou ao conhecimento do destinatário antes de 10-4-2007 (data em que apresentou o requerimento de fls. 108)
g) Pela Deliberação n.º 1811/2006, de 29-11-2006, (publicada em Diário da República, II Série, de 29-12-2006, página 30550) o Conselho Superior do Ministério Público delegou no Senhor Procurador Geral da República a competência prevista no art. 214.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público para conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou sindicância;
h) Em 8-5-2007, o senhor Inspector do Ministério Público encarregado de instruir o processo disciplinar deduziu acusação contra o ora Autor, nos termos que constam de fls. 39 a 53, cujo teor se dá como aqui reproduzido;
i) O Autor apresentou defesa relativamente à acusação referida, nos termos do documento n.º 8, que consta de fls. 112-127, cujo teor se dá como reproduzido, em que termina defendendo que ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar e que não cometeu as infracções que lhe foram imputadas;
j) Em 6-6-2008, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 35 a 72, que se dá como reproduzido, em que se entendeu que não ocorreu a prescrição das infracções disciplinares e se concluiu da seguinte forma:
Nestes termos, acordam da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar ao Procurador da República, Lic. A…, pelos factos e nas condições descritas no relatório que constitui folhas 2507 a fls. 2536 dos autos, pela violação do dever geral de correcção, previsto pelo artigo 3º, nºs 4, alínea f) e 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável aos magistrados do Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 216º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, e pela violação do dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública em geral e na Administração da Justiça em particular, previsto no nº3, do artigo 3º, do mesmo Estatuto Disciplinar, a pena de 30 (Trinta) dias de multa.
k) O Autor apresentou reclamação desta deliberação de 6-6-2008 da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público para o Plenário deste órgão (cópia da reclamação a fls. 25-33, cujo teor se dá como reproduzido);
l) Em 26-9-2008, o Autor foi notificado do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 17-9-2008, cuja cópia consta de fls. 15-23, cujo teor se dá como reproduzido, em que foi indeferida a reclamação que apresentou do acórdão da Secção Disciplinar de 6-6-2008;
m) Em 22-12-2008, o Autor propôs a presente acção administrativa especial.
3- O Autor defende que ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar, por o Relatório do inquérito ter dado entrada na Procuradoria Geral da República em 7-8-2006 e nessa data o Senhor Procurador Geral da República ter acesso a ele e ter competência para instaurar processo disciplinar.
Este entendimento baseia-se no n.º 2 do art. 4.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público por força do disposto no art. 216.º do Estatuto do Ministério Público.
Os n.ºs 1 e 2 daquele art. 4.º estabelecem o seguinte:
1- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
Porém, relativamente aos casos em que houve inquérito, o art. 214.º do Estatuto do Ministério Público estabelece que «se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar».
Por isso, nos casos em que é realizado inquérito, a competência para instaurar processo disciplinar através da conversão daquele cabia exclusivamente ao Conselho Superior do Ministério Público, não sendo relevante, para efeitos de prescrição, o conhecimento dos factos pelo Senhor Procurador Geral da República.
Por outro lado, tratando-se de um órgão colegial, só quando os factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar chegaram ao seu conhecimento, como órgão colegial, se poderá afirmar existir um conhecimento pelo dirigente máximo do serviço, para efeitos do referido art. 4.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar. ( Neste sentido, pode ver-se o acórdão de 10-11-2004, recurso n.º 957/02.)
Não é relevante, assim, para efeitos do referido art. 4.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar, o conhecimento dos factos por qualquer dos membros do Conselho Superior do Ministério Público ou mesmo por todos a título individual.
Por isso, o momento da distribuição do processo e o seu conhecimento pelo Relator do acórdão que veio a ser proferido também não relevam para aquele efeito de prescrição.
No caso em apreço, o Conselho Superior do Ministério Público tomou conhecimento dos factos que constam do inquérito em 23-2-2007 e foi nessa data que foi ordenada a conversão do inquérito em processo disciplinar, pelo que é manifesto que não ocorreu a prescrição.
4- O Autor imputa à deliberação impugnada ter decidido «converter o Processo de Inquérito em, Processo Disciplinar», mas não que o inquérito constituísse a parte instrutória do processo disciplinar, nos termos do art. 214.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público e só quando é tomada tal decisão se pode considerar o processo disciplinar instaurado.
Defende ainda o Autor que o processo disciplinar só se considera iniciado com a notificação ao arguido no caso de ser tomada tal decisão no sentido de o inquérito constituir a parte instrutória do processo disciplinar e que, no caso, foi o Senhor Vice-Procurador Geral da República e não o Conselho Superior do Ministério Público quem decidiu que os autos de inquérito constituiriam a parte instrutória do Processo Disciplinar.
O art. 214.º do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público estabelece o seguinte:
Artigo 214.º
Conversão em processo disciplinar
1- Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2- No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.
Como se depreende da epígrafe deste artigo conjugada com o seu n.º 1, a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar traduz-se na transformação do processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
Na verdade, se o inquérito não fosse transformado em parte instrutória do processo disciplinar não seria adequada a referência a conversão que é feita naquele art. 214.º, que, no seu teor literal, reporta-se a transformação do processo de inquérito num processo disciplinar.
Por isso, o alcance da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, em 23-2-2007, convertendo o inquérito em processo disciplinar, é o de que o inquérito constitua a parte instrutória do processo disciplinar, pois é esta a consequência da deliberação de conversão.
Neste contexto, o despacho do Senhor Vice-Procurador Geral da República de 19-3-2007, em que se ordena a remessa do processos ao Senhor Inspector, não constitui uma decisão no sentido de que o inquérito passe a constituir a parte instrutória do processo disciplinar, mas sim um mero acto de execução, em que explicita o alcance da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, nada inovando em relação ao que já estava decidido por este órgão.
A notificação deste despacho do Senhor Vice-Procurador Geral da República, em que se comunica a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público foi efectuada através de ofício expedido em 4-4-2007, que o ora Autor recebeu antes de 10-4-2007 (como se conclui do requerimento cuja cópia consta de fls. 108).
Por isso, o início do processo disciplinar, que ocorreu com esta notificação (art. 214.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público), ocorreu antes de decorrer o prazo de três meses previsto no art. 4.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar, contado desde 23-2-2007, data em que o Conselho Superior do Ministério Público, como órgão colegial que é, teve conhecimento dos factos referidos no inquérito.
5- Por outro lado, não sendo o despacho do Senhor Vice-Procurador Geral da República o acto que decidiu a conversão do inquérito em processo disciplinar não se coloca a questão da sua incompetência para a prática de tal acto.
Pela mesma razão de ter sido praticado pelo Conselho Superior do Ministério Público e não o Senhor Vice-Procurador Geral da República o acto quem decidiu a conversão do inquérito em processo disciplinar não procede a argumentação do Autor ao colocar o obstáculo, derivado da alegada incompetência, ao aproveitamento do conteúdo do inquérito como suporte das decisões que foram proferidas no processo disciplinar.
6- No que respeita à qualificação dos factos, o Autor não manifesta discordância com o entendimento adoptado no acto impugnado de que violou por duas vezes o dever de correcção, ao praticar os factos referidos nos artigos 6.º a 19.º e 61.º a 67.º da acusação.
A sua discordância, neste ponto, limita-se ao enquadramento dos factos referidos nos artigos 42.º a 60.º da acusação, que se entendeu no acto impugnado violarem o dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na Administração Pública em geral e na Administração da Justiça em particular, previsto no n.º 3 do art. 3.º do Estatuto Disciplinar e, como tal, constituem infracção de natureza disciplinar, nos termos do disposto no art. 163.º do Estatuto do Ministério Público.
O Autor defende que o dever de criar no público a confiança na acção da justiça só pode considera-se violado quando existam comportamentos havidos no exercício das funções de Magistrado e, no caso, foram-lhe imputados factos da sua vida privada, que não foram praticados publicamente.
O art. 3.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar estabelece, no que aqui interessa, que «é dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública».
O art. 163.º do Estatuto do Ministério Público estabelece que
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
No caso em apreço, os factos que se entendeu constituírem infracção disciplinar são da vida privada do Autor, pois, nos próprios termos da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público impugnada, traduziram-se em «forjar um contrato promessa cuja declaração negocial não correspondia à vontade real, mas apenas se destinava a obtenção de uma taxa de juro mais favorável»
Porém, é inequívoco que a fórmula daquele art. 163.º abrange actos da vida privada dos magistrados do Ministério Público, desde que se repercutam na sua vida pública.
Por isso, a questão crucial a decidir é a de saber se aqueles actos se repercutam na sua vida pública.
Refere-se no acórdão do Plenário impugnado, sobre esse ponto, o seguinte:
É verdade que a conduta do arguido, nesse particular, teve uma divulgação reduzida, uma vez que terão sido poucas as pessoas que tomaram conhecimento daqueles factos. No entanto, pelo menos o já aludido Eng. … e os (funcionários do banco que tramitaram os pedidos de empréstimo, como se verifica através do depoimento de fls. 1212 e seguintes, tomaram conhecimento daqueles factos, sabendo que o empréstimo intercalar de € 50.000,00, pedido pelo arguido ao BANIF, a uma taxa de juros reduzida, se destinava a pagar um anterior empréstimo titulado por livrança, contraído junto do mesmo banco a uma taxa de juros mais elevada, e não a pagar o sinal de aquisição de qualquer prédio.
(...)
E, ao proceder deste modo, isto é, ao utilizar este expediente, com o necessário conhecimento de terceiros, colocou-se o arguido numa posição de fragilidade perante esses mesmos terceiros e também perante todas as pessoas que, mais tarde, por uma razão ou por outra, vieram a tomar conhecimento desse comportamento.
Assim, ficou fragilizado o prestígio do magistrado perante terceiros, como é salientado no relatório final, e não actuou o mesmo no sentido de criar no público confiança na Administração da Justiça.
É verdade que os negócios do Dr. A…, designadamente na compra ou venda de imóveis ou na obtenção de empréstimos, são actos da sua vida privada. No entanto, na medida em que, nesses actos, foram utilizados métodos não totalmente correctos – nos termos constantes da acusação – poderão esses actos vir a repercutir-se na sua vida pública, de forma incompatível com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das funções, como decorre do art. 163º do E.M.P.
Assim, em síntese, os artigos 42º a 60º da Acusação configuram uma violação ao dever geral de criação no público confiança na acção da justiça e, como tal constituem infracção de natureza disciplinar, nos termos do disposto no artigo 163º.
Concorda-se com estas considerações.
Este art. 163.º, ao referir a relevância disciplinar dos actos ou omissões que não se integrem na «vida pública» do magistrado do Ministério Público, mas que nela se repercutam, visa abranger todos os actos da vida privada que tenham potencialidade para afectar o prestígio das funções de magistrado.
São actos que podem afectar este prestígio e por isso, actos com repercussão na vida pública do magistrado do Ministério Público, os que sejam incompatíveis com o decoro e a dignidade exigíveis para ao exercício das funções de magistrado do Ministério Público. «A razão de ser da valoração dos deveres de boa conduta está na defesa do prestígio do funcionário e da função. Só quando afectem tal prestígio é que assumirão relevo disciplinar». (VÍNICIO RIBEIRO, Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, 1990, pág. 82. )
Os factos referidos nos artigos 42.º a 60.º da acusação, sendo do conhecimento de várias pessoas estranhas aos serviços da Administração Pública, têm esta potencialidade para afectarem o prestígio do Autor, pelo que são de qualificar como factos da sua vida privada com repercussão na sua vida pública, para efeitos do referido art. 163.º do Estatuto do Ministério Público.
Nada há a censurar, assim ao acto impugnado, neste ponto.
6- O Autor refere ainda, nos artigos 41.º a 43.º da petição, que a aplicação da pena viola o art. 182.º do Estatuto do Ministério Público.
Neste art. 182.º estabelece-se que «a pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções».
O Conselho Superior do Ministério Público considerou adequada a pena de transferência, relativamente aos factos referidos nos artigos 42.º a 60.º da acusação. Mas, constatando que o Autor já havia sido colocado noutro Tribunal, no âmbito de um movimento de magistrados, aplicou-lhe a pena imediatamente inferior em gravidade, prevista no Estatuto do Ministério Público, que é a de multa.
O Autor defende que a decisão que aplica esta pena viola o disposto no art. 182.º, mas não refere, nem é perceptível, em que é que consiste a violação que entende existir.
A adequação da pena de transferência aos factos referidos é clara, pois é a especialmente prevista para situações em as infracções implicam quebra do prestígio do magistrado no local onde exerce as suas funções, sendo deste tipo a situação em apreço, pelo que se referiu.
Por outro lado, o Autor também não defende que em vez da pena de multa deva ser aplicada a pena de transferência, mais grave, que tem como consequência, para além da alteração do local de exercício das funções, a perda de 60 dias de antiguidade (art. 174.º do Estatuto do Ministério Público).
A admissibilidade de aplicação de uma pena de menor gravidade do que a prevista para a infracção é imposta pelo princípio constitucional da necessidade, que obsta a que sejam aplicadas penas mais graves dos que as que sejam consideradas necessárias para atingir os fins de adequado funcionamento dos serviços públicos que se pretendem atingir com a aplicação de penas disciplinares.
Por isso, não se pode concluir pela existência de violação do referido art. 182.º.
Termos em que acordam em julgar a acção totalmente improcedente e em absolver o Réu de todos os pedidos.
Custas pelo Autor, com taxa de justiça de 1/6.
Lisboa, 8 de Julho de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes - Maria Angelina Domingues.