I- Deve entender-se que a prescrição se tem por interrompida quando, requerida a citação 5 dias antes do fim do prazo, aquela so se efectiva, posteriormente, apenas por motivo de indole processual e de organização judiciaria.
II- So se verifica causa imputavel ao requerente da citação, quando se verifica um nexo de causalidade objectiva entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento e aquele resultado.
III- A circunstancia de o autor haver pedido o beneficio de assistencia judiciaria e esta lhe haver sido negada, não constitui obstaculo a aplicação do principio contido no n. 2 do artigo 323 do Codigo Civil, ja que tal conduta não vai alem do exercicio de um direito, não integrando a excepção ali prevista.