Fundamentação:
A senhora juíza fundamentou a decisão de remeter as partes para os tribunais civis no facto de - a complexidade da causa não permitir uma definição rigorosa das questões a decidir;
- poderem vir a ser requeridas diligências que retardem intoleravelmente a apreciação da causa.
E, na verdade, o artº 82º, nº 3, do CPP, norma a que a decisão recorrida faz apelo, permite ao juiz remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
O retardamento intolerável que a norma quer prevenir é o do processo penal, isto é, da causa penal.
Por outras palavras, é o princípio da celeridade do processo penal que se visa assegurar, com ele tendo de compatibilizar-se o princípio da adesão. A celeridade em processo penal tem especial relevo, na medida em que, como diz Germano Marques da Silva, “um processo (penal) que se arrasta durante longo tempo (...) converte-se frequentemente num sofrimento para o próprio arguido, porque a incerteza da decisão e a ameaça da pena que sobre ele paira pode significar e frequentemente significa o condicionamento da sua vida pessoal e profissional e até mesmo a sua liberdade, em razão da sua sujeição a medidas de coacção”, além de que “o arrastar do processo sem decisão final constitui também um mal para o ofendido”, pois que “quanto mais cedo for decidido o processo e pela decisão justa reconhecido ou não o mal causado ao ofendido, mais cedo ele retomará confiança na sociedade que lhe fez justiça” e “a sociedade necessita de justiça pronta”, visto que “a paz social assenta em grande parte na certeza de que os criminosos são condenados e os inocentes absolvidos”, sendo que, “se o processo se arrasta por tempo demasiado gera-se frequentemente a ideia da impunidade e o descrédito na justiça” (Curso de Processo Penal, 2000, I volume, páginas 79-80).
Mas, no caso já não há processo penal que possa sofrer qualquer retardamento, uma vez que a acção penal se encontra extinta, em função de amnistia, subsistindo apenas para apreciação o pedido civil de indemnização. Não pode por isso o retardamento do processo ser fundamento para remeter as partes para os tribunais civis.
Relativamente ao outro fundamento previsto no nº 3 do artº 82º, a senhora juíza reporta a invocada complexidade das questões a decidir - ao requerimento de ampliação do pedido de fls. 354;
- -ao pedido de que se relegue para execução de sentença a liquidação da indemnização por determinados danos;
- -à possibilidade de o lesado ter de sujeitar-se a nova intervenção cirúrgica e a novos exames.
Não se diz na decisão recorrida e esta Relação não vê o que é que inviabiliza uma decisão rigorosa sobre estas matérias.
A decisão sobre a ampliação do pedido pode ser proferida com tanto rigor neste processo como no processo civil, não havendo ali meios diferentes dos que existem aqui. E essa ampliação nada traz, visto ser o desenvolvimento do pedido primitivo.
E a liquidação da indemnização em execução de sentença, se alguns problemas levanta, é na execução, ou seja, fora deste processo, sendo além que os novos eventuais exames e intervenção cirúrgica terão de ser levados em conta.
Não se verificando, assim, qualquer dos fundamentos previstos no nº 3 do artº 82º, não pode manter-se a decisão recorrida.