Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... recorre, para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do acórdão de 9/5/02, proferido pela 1ª Subsecção da mesma Secção (fls. 145), no recurso que interpôs de decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra no processo de recurso contencioso do despacho de 7/1/99 do Presidente da Câmara Municipal de Portalegre que determinou o embargo da obra de construção de um prédio.
Sustenta que o acórdão recorrido está em oposição com os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal:
- a)acórdão de 19 de Abril de 1989, proferido pela 2ª Secção do Contencioso Tributário no Proc. 4608 em que são recorrente B... e recorrido o Sub-Director da Alfândega de Lisboa, no que respeita ao caso julgado;
- b)acórdão de 18 de Fevereiro de 1998, proferido pelo Pleno da 1ª Secção do STA no recurso nº 35 752 em que são recorrentes C... e recorrido o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no que respeita à questão da nulidade do acto contenciosamente impugnado;
- c)acórdão de 25 de Outubro de 2000, proferido pelo Pleno da 1ª Secção do STA no recurso nº 39 362 em que é recorrente D... e recorrido o Secretário de Estado da Justiça, no que respeita aos efeitos da nulidade do acto contenciosamente impugnado.
A autoridade recorrida sustenta que não se verifica a pretendida oposição de acórdãos.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer seguinte:
"O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica e versando a mesma situação de facto, tenha obtido soluções opostas em diferentes acórdãos da mesma secção - artºs 763º do C.P. Civil e 24º al. b) do ETAF.
Como se deixou expresso em sumário tirado do acórdão do Pleno do STA de 25/6/91, no recurso nº 22368, "o escopo ou objecto do recurso baseado em oposição de julgados é sempre e só a uniformização jurisprudencial, tendo precisamente como único fundamento a existência de solução oposta a nível do direito aplicado, em dois acórdãos, verificados os pressupostos legalmente fixados".
Ora, no caso em apreciação não ocorrem os requisitos imprescindíveis à verificação da invocada oposição de julgados.
De facto, cumpre desde já salientar que a alegação produzida pelo recorrente não patenteia qualquer linha argumentativa no sentido de demonstrar a pretendida oposição de julgados, objectivo que está delimitado no artº 765º, nº 3 do C.P.Civil, o que, reconheça-se se apresentava tarefa de bem difícil concretização, uma vez que qualquer dos acórdãos indicados como fundamento apreciava e decidia questões jurídicas de todo estranhas à que conduziu o acórdão recorrido à rejeição do recurso contencioso, por intempestividade.
Por último, de referir que um dos acórdãos fundamento, por se reportar a diferente secção, à Secção Tributária deste STA, tão pouco poderia ser invocado com esta qualidade para efeito da verificação da oposição de julgados no seio da Secção Administrativa - artº 24º, al. b) do ETAF
Nesta conformidade, inexistindo a invocada oposição de julgados, sou de parecer que o recurso deve ser julgado findo".
- 2.O Tribunal considera útil lembrar o seguinte, que constitui jurisprudência constante e uniforme:
- a)Compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno (artº 24º/b do ETAF);
- b)Se a alegada oposição se desenhar entre acórdãos de diferentes secções (: a Secção do Contencioso Administrativo e a Secção do Contencioso Tributário), a competência cabe ao Plenário ( artº 22º/a) do ETAF);
- c)Apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º do C.P.C. operada pelos arts. 3.º e 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com as mesmas normas, especialmente os arts. 765.º a 767.º (Cfr. ac. do Pleno de 24/4/96, BMJ-456, 253).
- d)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente indicar um e um só acórdão (Cfr. Ac. do Pleno de 30/10/2002, Proc. 490/02).
- e)Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica. Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas (Cfr. Ac. do Pleno de 27/6/95, Proc. 32 986).
- 3.Para aplicação destas premissas ao caso particular, importa reter as ocorrências processuais seguintes com interesse:
- f)O recurso jurisdicional em que foi proferido o acórdão recorrido foi interposto pela autoridade recorrida de sentença do tribunal administrativo de círculo que concedera provimento a recurso contencioso, anulando o acto impugnado;
- g)No seu parecer, o Exmo Magistrado do Ministério Público suscitou a questão da extemporaneidade do recurso contencioso, que não tinha sido suscitada nem apreciada em 1ª instância;
- h)O acórdão recorrido :
- i)Entendeu que o conhecimento desta questão cabia no âmbito do recurso jurisdicional, em conformidade com o disposto no artº 110º da LPTA;
- ii)Especificou as datas da notificação do acto e da interposição do recurso;
- iii)E, concluindo que apenas estavam alegados vícios geradores de anulabilidade e que tinha sido desrespeitado o prazo de dois meses estabelecido pela al. a) do nº 1 do artº 28º da LPTA, julgou que a questão da extemporaneidade procedia, pelo que rejeitou o recurso contencioso, ficando prejudicada a apreciação do recurso jurisdicional.
- 4.Relativamente à questão em que o recurso se funda em alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário (: existência de caso julgado sobre a questão da extemporaneidade de interposição do recurso contencioso) a competência cabe ao Plenário do Tribunal e não ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, pelo que a sua apreciação está vedada a esta formação nos termos acima referidos em 2.a) e 2.b).
- 5.O acórdão recorrido, apreciando ex novo em sede de recurso jurisdicional a questão da extemporaneidade do recurso contencioso suscitada pelo Ministério Público, decidiu o que se relatou em 2.g).
Entrevê nisso o recorrente oposição com o acórdão do Pleno da Secção, de 18 de Fevereiro de 1998, Proc. 35752, quanto às seguintes questões:
1ª - Possibilidade de conhecimento de questão obstativa ao conhecimento de mérito do recurso contencioso suscitada "ex novo" no recurso jurisdicional quando a decisão recorrida é omissa na fixação da matéria de facto pertinente.
É exacto que no referido acórdão o Pleno, perante a questão de ilegitimidade para o recurso contencioso suscitada no parecer do Ministério Público, julgou que a inexistência de matéria de facto na decisão recorrida inviabilizava o conhecimento dessa questão, enquanto que no acórdão recorrido se conheceu da questão da mesma natureza (: a extemporaneidade do recurso), apesar de os factos pertinentes também não constarem da sentença impugnada.
Mas não existe a oposição que a recorrente alega.
Efectivamente, ambos os acórdãos entendem dever conhecer-se desse tipo de questões no recurso jurisdicional, se não decididas com trânsito em julgado, por serem de conhecimento oficioso. Nisso há perfeita consonância. O Pleno só julgou inviável esse conhecimento por não dispôr dos factos pertinentes, mandando baixar o processo à Subsecção para o efeito. No acórdão recorrido, a Subsecção conheceu da questão, fixando os factos que para tanto interessavam. Ora essa aparente divergência não resulta de entendimentos diversos quanto às condições de conhecimento de tal tipo de questões na fase de recurso, mas de as situações se diferenciarem num ponto essencial: nesta espécie de recursos, enquanto que a Subsecção conhece de matéria de facto e direito, o Pleno apenas conhece de matéria de direito (artº 21º/1 e 3 do ETAF, respectivamente). O Pleno não dispunha dos factos, nem de poderes para fixá-los, por isso não conheceu; a Subsecção não tinha os factos na sentença, mas dispunha de poderes para fixá-los, por isso fixou-os e conheceu. Esta diferença de poderes cognitivos implica que a questão jurídica não seja a mesma.
2ª - Nulidade do acto por falta de elementos essenciais
Como bem refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nenhuma oposição o recorrente demonstra nesta matéria.
Efectivamente, o acórdão fundamento enunciou a doutrina de que é nulo o acto a que falte qualquer dos seus elementos essenciais, nomeadamente, a de que só é legítimo falar-se em objecto impossível ou ininteligível se da conduta voluntária de um órgão da administração não resultarem, relativamente a um dado caso concreto, efeitos jurídicos ou efeitos jurídicos inteligíveis, que era a causa de nulidade que aí se discutia. Concluindo que o acto não enfermava de nulidade.
Por seu turno, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar o seguinte:
"Ora, como já se referiu, o recurso foi interposto com fundamento em ilegalidade do acto que decretou o embargo da obra que estava ser levada a efeito pela ora recorrida, invocando esta que, ao invés do que naquele acto se considerou, não havia caducado o alvará de loteamento e que a mesma obra se encontrava licenciada e, ainda, que aquele acto não estava fundamentado de direito. Trata-se, como bem refere o Ministério Público, de vícios determinantes de mera anulabilidade. Pelo que, de acordo com o disposto no art. 28, n.º 1, al. a) da LPTA, era de dois meses o prazo do recurso contencioso de tal acto, notificado à recorrente em 07.01.99 (vd. fl. 9, 12 e 13, dos autos). Sendo certo que a petição do recurso contencioso foi apresentada no tribunal recorrido apenas em 29.02.00, muito depois de expirado esse prazo de dois meses."
Não há, portanto, qualquer divergência sobre o que são elementos essenciais do acto administrativo susceptíveis de configurar nulidade nos termos do artº 133º do CPA, não sendo sequer verdadeira a afirmação de que a sentença que estava em recurso no acórdão recorrido havia declarado nulo o acto impugnado. O recorrente pedira a declaração de nulidade do acto impugnado; mas a sentença limitou-se a anulá-lo, por erro nos pressupostos e falta de fundamentação.
Em conclusão, não se colocou no acórdão recorrido, ao menos de forma expressa, qualquer questão de interpretação e aplicação do artº 133º do CPA, pelo que a inexistência de oposição é manifesta.
6. Finalmente, sustenta a recorrente que existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Pleno, de 25/10/2000, Proc. 39362, quanto ao regime de arguição da nulidade dos actos administrativos.
Para tanto alega que o acórdão fundamento considerou que "se o acto fosse nulo o mesmo podia ser administrativa ou contenciosamente impugnado a todo o tempo (artº 134º nº 2 do CPA ...)" e que, sendo o acto nulo, o acórdão recorrido decidiu em oposição com esta doutrina.
Resulta do que antecede que também aqui não há sombra de oposição. O acórdão recorrido apreciou uma questão de tempestividade da impugnação contenciosa dos actos anuláveis, não dos actos nulos.