I- Por ser notório, não carece de prova que um murro desferido com tal violência que produziu rasgamento de um dos lábios do queixoso, deixando-o a sangrar, provoca necessariamente dores mais ou menos duradouras.
II- Consignando-se na decisão que o lesado não logrou demonstrar que do murro que lhe foi desferido e lhe causou sangramento do lábio lhe advieram quaisquer dores, há erro de julgamento, pois os danos não patrimoniais são notórios e merecem a tutela do direito atenta a intensidade da ofensa.
III- Balizando a acusação o objecto do processo e não tendo aquela sido recebida pelo pretenso crime de ameaças verbais, mas apenas pelo crime de ofensas corporais, falece suporte processual à instância civil suscitada ao abrigo do princípio da adesão, pelo que não podem ser considerados os danos não patrimoniais conexionados com o primeiro crime.