IRELATÓRIO
O Município de Santa Marta de ….. instaurou em 23-12-2009 acção constitutiva com processo comum sumário contra B….. e esposa C….., pedindo que pela via da acessão industrial imobiliária ou com base no disposto no art. 1343° do Cód. Civil, seja reconhecido ao Autor o direito de adquirir aos RR. e estes condenados a ceder àquele a parcela de terreno do seu prédio ocupada pelo estradão nela construído, mediante o pagamento da quantia que venha a ser determinada como correspondente ao seu valor.
Fundamentalmente alega:
Pelo ano de 2000, a partir da estrada já existente que liga Banduge à Gaivosa, o A. abriu um estradão, com cerca de 3m de largura, para dar acesso a um bairro de casas do lugar de Banduge, uma vez que esse bairro tinha um acesso muito fraco, apenas de caminho apeado. Com o referido estradão, passava a ter um acesso muito mais cómodo e próprio para veículos automóveis.
Dada a sua pequena extensão e o reduzido prejuízo causado aos prédios pelos quais teria de ser aberto, até por serem todos de mato, o A. resolveu dispensar qualquer processo expropriativo.
O Autor abriu o referido estradão apenas com base em autorização dos respectivos proprietários.
Um dos prédios em que o estradão foi aberto, por sinal, na sua parte final, numa extensão de cerca de 15 metros, foi o do artigo 391-D, então propriedade de D….. que, tal como os outros donos, deu plena e expressa autorização para o efeito.
Depois de o estradão já estar aberto há vários anos, apenas em terra batida, pelo ano de 2004, o A. procedeu à pavimentação com piso de alcatrão. Foi então que, ao chegar com os trabalhos à parte final (os últimos cerca de 15 metros dentro do identificado rústico), deparou com a oposição dos RR, que para tal, se apresentaram como promitentes compradores desse prédio e, nessa qualidade, com vista a impedir o prosseguimento da obra, instauraram um processo de providência cautelar de embargo de obra nova que correu termos pelo 1° Juízo do Trib. Jud. De Peso da Régua sob o nº 523/05.5 TBPRG.
Esse processo terminou por uma transacção pela qual o A. se comprometeu a não realizar quaisquer outras obras no caminho em questão, até à decisão de um outro processo entre os ora RR. e o mencionado anterior dono do prédio que, entretanto, o vendera àqueles e no qual se discutia se a área do caminho em referência tinha ou não sido incluída na venda do prédio de que fazia parte. O mencionado anterior dono sempre pugnou por que a venda que, entretanto, fizera aos RR. não tinha abrangido a respectiva área. Contudo, como os RR. obtiveram vencimento nessa acção, não mais se demoveram do propósito que sempre tiveram de cortar o referido estradão à entrada do seu prédio, vedando a respectiva entrada e abrindo valas para impedir a sua utilização.
Os RR vinham a actuar assim, sucessiva e repetidamente, sempre que o A. mandava anular esses obstáculos.
O prédio dos RR é apenas de mato e sem possibilidade de qualquer utilização rentável, além de ser muito pedregoso e de grande declive.
Nenhum prejuízo causa aos RR manter o estradão aberto e em condições de por ele poderem transitar e fazerem acesso, tanto a pé como em veículos automóveis, os moradores das casas por ele servidas.
Estando o estradão aberto e em condições de poder ser utilizado, era vantajoso mesmo para os RR. pois também através dele podiam aceder muito melhor à parte restante do seu prédio, apenas por ele lá chegar com veículos automóveis.
Não restou ao A. outra alternativa a não ser a instauração de processo judicial com vista à aquisição forçada da parcela de terreno ocupada pelo estradão em referência, o que considera ser possível, ou pela via da acessão industrial imobiliária, ou pela via do disposto no art. 13430 do C. Civil, por aplicação analógica à situação em apreço.
No que respeita à acessão industrial imobiliária, entende-se possível em relação à parcela do prédio dos RR. ocupada com a construção da parte do estradão em causa, porque essa parcela, não tendo mais de 50m2, era de diminuto ou quase nulo valor, por isso não valendo mais de 50 €, enquanto que a parte do estradão nele aberta, mesmo só em função dos respectivos custos de construção, tem um valor não inferior a 250€ Por outro lado, sem a aquisição da parcela do prédio dos RR. e consequente impossibilidade de o estradão nele se prolongar, resultaria inutilizada toda a sua parte restante o que redundaria na inutilização de uma obra que, mesmo só em função dos respectivos custos, tem um valor não inferior 5.000€, e a utilidade económica e social inerente à sua utilização é de valor muito superior.
Por outro lado, como base numa interpretação e aplicação analógica (equiparando-se o estradão a uma construção) entende-se igualmente possível a aquisição do terreno do prédio dos RR. ocupado com essa obra do A, porque, como resulta de tudo quanto ficou exposto, não pode haver dúvidas de que o A. prolongou a obra em questão sobre terreno alheio (no caso, o dos RR., mas tal sucedeu com a maior e mais inquestionável boa fé, tanto que se baseou em autorização expressa de quem na ocasião, era o seu dono.
Porque a solução definitiva através da acção a instaurar demoraria sempre muito tempo e a situação exposta carecia de solução urgente, o A. instaurou, como preliminar desta acção, processo de providencia cautelar comum, com vista a que os RR., ainda que provisoriamente, fossem obrigados a deixar compor o estradão e a não impedir a sua utilização normal.
Esse processo correu termos sob o nº 852/09.6TBPRG, pelo 2 ° Juízo deste Tribunal, no qual a providência requerida foi decretada.
O processo cautelar decretatório da providência foi apensado a este.
Citados, contestaram os RR, por impugnação, e invocando ainda que:
Os Réus ao impedirem a passagem pelo seu prédio estão, apenas e tão só, a acautelar o seu direito de propriedade.
Na verdade, os Réus são donos e legítimos proprietários do prédio rústico situado no lugar de …., freguesia de …., concelho de Santa Marta de Penaguião, composto por mato, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 391- D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o nº 755.
E através do exercício do seu direito de tapagem, pretendiam apenas acautelar o seu direito de propriedade contra a ocupação do autor, impedindo, assim, o acesso e a devassa do mesmo pela vizinhança. Pois uma das características do direito de propriedade é a exclusividade do respectivo gozo, é o poder de excluir terceiros da utilização da coisa, como consequência do seu carácter absoluto e da sua oponibilidade erga omnes - artigo 1305° do C.C. Por isso, goza o titular do direito de propriedade do direito de tapagem: "A todo o tempo o proprietário pode tapá-lo de qualquer modo" - artigo 1356° do C.C.
O direito de tapagem ou de vedação, fundamentalmente destinado a impedir o livre-trânsito de pessoas estranhas, constitui uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade.
O pressuposto básico do funcionamento da acessão industrial imobiliária, evidenciado no artigo 13400 do C.C., é a exigência da incorporação dos materiais, sementes ou plantas no terreno ou solo.
Incorporação significa uma ligação permanente que provoca a perda da individualidade das coisas ao solo, pela formação de uma coisa única, um corpo único, como dizem os mestres Pires de Lima e Antunes Varela, não desmembrável sem alteração da substância do todo - Código Civil Anotado, IV, 164. Portanto, incorporação traduz a ideia de união de uma coisa a outra, como o caso de um edifício agarrado ao solo por meio de alicerces, e ali construído, pedra sobre pedra, tijolo em cima de tijolo.
Ora, sendo o prédio dos Réus composto por mato e tendo-se o Autor limitado a desbravar no mesmo parte desse mato, movimentando as suas terras de forma a abrir um estradão em terra batida - cf. artigos 1 ° e 7° da P.I. -, não podemos deixar de concluir que a sua actuação só pode ser, quando muito, qualificada como uma benfeitoria, pois não representa qualquer acto de incorporação, já que o autor não adicionou ao terreno dos réus qualquer parte componente, qualquer elemento material, definitivo e permanente, pelo que jamais a sua actuação pode dar origem à aquisição da propriedade da parte do prédio "reivindicada" por acessão industrial imobiliária. E "As despesas de preparação do terreno, tais como limpeza de matos, desbravamentos reparações e conservações, estão fora da acessão industrial imobiliária, pois não representam actos de incorporação, embora possam ser qualificáveis como benfeitorias" - Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, XI, pág. 758.
Mas mesmo que fosse possível consubstanciar aquela obra como um verdadeiro acto de incorporação – o que não se aceita -, há que ter em conta a alínea d) do artigo 1317° do C.C., segundo o que a aquisição por acessão ocorre no momento "da verificação dos factos respectivos", o que quer dizer que o direito de propriedade assim adquirido se consolida na esfera jurídica do beneficiário da acessão logo que concluídos os actos materiais de incorporação.
O objectivo do Autor era e é abrir o estradão e pavimentar o mesmo com betuminoso, pois só assim é que aquele acesso atingia as finalidades pretendidas: acesso cómodo e possível a qualquer veiculo automóvel. E tanto assim é que, passado pouco tempo de ser aberto, excepto na parte do terreno dos réus, todo o estradão foi pavimentado.
Deste modo, como a parte do terreno dos réus não foi pavimentada, tal como, desde a sua abertura, era querido pelo Autor, estamos na presença de uma obra inacabada, o que vale dizer que não se encontra preenchido um outro pressuposto substantivo estabelecido no artigo 1340° do C.C.: a formação de um todo único entre o terreno e a obra.
Nas obras iniciadas e não acabadas não há uma ligação definitiva entre o terreno e as construções feitas, não se podendo concluir pela efectiva existência de um todo único entre essa parte do terreno e as obras levadas a cabo pelo autor.
O autor "reivindica" apenas parte do terreno dos réus.
O fraccionamento dos prédios rústicos tem as limitações legais previstas no artigo 1376° do C.C. Por isso, no reconhecimento de uma aquisição parcelar por efeito de acessão industrial imobiliária, deve o julgador certificar-se de que não irá consolidar uma situação desconforme com as regras que condicionam o fraccionamento de prédios rústicos, pois o direito que rege uma ordem jurídica deve ser aplicado com o pensamento na harmonia do sistema, de maneira a que os vários institutos se harmonizem.
Entender-se-ia mal que o julgador reconhecesse um direito potestativo, como é o derivado da acessão industrial imobiliária, e que esse acto fosse anulável, ficando, à partida, sujeito a uma posterior acção de anulabilidade, interposta ao abrigo do artigo 1379° do C.C..
O caso não se enquadra no artigo 1377° do C.C.. Aquele pedido viola o preceituado no artigo 1376° do C.C..
A procedência da acessão industrial imobiliária, a sua procedência depende do valor das coisas incorporadas em relação ao valor do prédio. Quer isto dizer que o que interessa saber é o valor da nova realidade predial resultante da incorporação e o valor que o prédio tinha antes dela.
A diferença entre esses dois valores dará ao julgador a medida do valor acrescentado que é necessária à determinação do beneficiário da acessão.
Para o valor do conjunto (a "totalidade do prédio" no dizer do nº 1 do artigo 1340°) só releva a contribuição das obras. De fora deverão ficar, por isso, todos os elementos valorativos, quer internos quer externos. Ora, "nos ditos elementos valorativos não atendíveis compreende-se, por ex., a abertura de uma estrada ou rua à margem do prédio (factor externo), ou a realização de benfeitorias no terreno que não constituam incorporações" Acessão e Benfeitorias, Quinino Soares, Juiz Desembargador, CJ STJ, ano IV, Tomo I, 1996, pág. 23.
Em 14 de Abril de 2003, os Réus compraram o artigo 391-D, da freguesia de Sever, pelo preço de 9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) - cf. Sentença proferida no Processo nº 800/04.2 TBPRG do 1 ° Juízo deste Tribunal, junta aos presentes autos.
Assim, a existir uma nova unidade predial resultante da incorporação, a diferença é, como se vê, claramente favorável aos Réus, na justa medida em que, comparando-se os valores, as "coisas incorporadas" valem menos que o valor da suposta nova unidade predial.
E quando assim é as coisas incorporadas pertencem ao dono do terreno, com a obrigação de indemnizar o Autor delas do valor que tinha ao tempo da incorporação - artigo 1340°, nº 3 do C.C.
Também sustenta o Autor que a aquisição da parcela em apreço poderá ocorrer, por aplicação analógica, ao abrigo do preceituado no artigo 1343° do C.C. Mas sem razão: desde logo, a situação típica da acessão prevista naquela disposição legal constitui uma excepção à consignada no artigo 1340°, sendo, por conseguinte, uma norma excepcional que não pode comportar aplicação analógica - artigo 11º do C.C.
Mas mesmo que assim não fosse, a sua inaplicabilidade é por demais evidente. O primeiro requisito exigido para a aplicação deste artigo é o de se tratar de uma construção de um edifício.
E por edifício, na sua noção mais ampla, entende-se qualquer construção que tenha incorporação estável no solo.
Ora, claramente, face aos factos expostos quer pelo autor quer pelos réus, aquela obra - abertura de um caminho em terra batida - não representa, nem de longe nem de perto, a construção de um edifício.
Por outro lado, a aplicação do nº 1 do artigo 1343° do C.C. pressupõe que a construção tenha começado no terreno próprio do construtor, prolongando-se, depois, para o terreno alheio. Mas a construção do estradão não se desenvolve em terrenos próprios do Autor, pertencendo antes a vários donos, que alegadamente terão consentido nas obras.
A acção foi registada. Há documentação registral que prova estar a propriedade do o prédio 755/19944070/ Freguesia de Sever, inscrita em nome dos RR. O processo é saneado. Foram elencados os factos assentes e teceu-se a base instrutória. Esta sofreu reclamação, desatendida.
Foi efectuada avaliação por perito único cujo relatório e conclusões fazem fls. 79 a 80.
Efectua-se julgamento de Juiz singular, com gravação da prova. Prolata-se despacho sobre a matéria de facto, fundamentado.
Na 1ª instância dão-se como provados os seguintes factos:
- A.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião o prédio rústico, situado em …., descrito sob o nº 755/19940707 e inscrito sob o art. 391-D, freguesia de Sever, Santa Marta de Penaguião, com a área de 1.219 m2, a favor de B…. e C….., aqui RR. (al. A) dos factos assentes).
- B.A partir da estrada que liga Banduge à Gaivosa, o A. abriu um estradão em terra batida, com cerca de 3 metros de largura, com autorização dos respectivos proprietários, dispensando qualquer processo expropriativo (al. B) dos factos assentes).
- C.No prédio referido em A) foi aberto o estradão referido em B), com autorização do então proprietário D…. (al. C) dos factos assentes).
- D.No ano de 2004, o A. procedeu à pavimentação do referido estradão, em piso de alcatrão (al. D) dos factos assentes).
- E.Correu termos um procedimento cautelar de embargo de obra nova instaurado pelos aqui RR. contra o aqui A., no âmbito do qual o A. se comprometeu a não realizar quaisquer obras no caminho em que se discutia se a parcela a ele referente tinha sido incluída na venda aos RR. do prédio identificado em A) (al. E) dos factos assentes).
- F.Uma vez reconhecida a parcela do caminho referido em E) como parte integrante do prédio referido em A), os RR. vedaram a respectiva entrada e abriram valas para impedir a sua utilização (aI. F) dos factos assentes).
- G.No âmbito do procedimento cautelar comum apenso à presente acção, com o nº 852/09.9TBPRG-A, instaurado pelo aqui A. contra os aqui RR., determinou-se que os ali requeridos «não impeçam, por qualquer forma, o Requerente ( ... ) de tapar a vala aberta no estradão assim como a manterem o mesmo estradão completamente livre e desimpedido e não fazerem qualquer estorvo ou limitação à sua utilização normal como acesso de e para as casas que por ele podem ser servidas» (alínea G) dos factos assentes).
- H.O A. abriu o estradão referido em B) para permitir o acesso de veículos automóveis a um bairro de casas sito no lugar de …., ao qual se acedia apenas de caminho apeado (resposta ao quesito 1°).
- I.Provado que os prédios atingidos pela abertura do referido estradão são constituídos por mato e vinhas, correspondendo o dos RR. à parte final do referido estradão (resposta ao quesito 2º).
- J.O prédio identificado em A) é pedregoso e de grande declive (resposta ao quesito 3°).
- K.A parcela do prédio referido em A), onde foi efectuado o desaterro para a construção do aludido estradão tem cerca de 150 m2, de valor não superior a € 225 (resposta ao quesito 5°).
- L.O valor da parcela de terreno do prédio mencionado em A), ocupada com o referido desaterro é de cerca de € 750, em função apenas dos respectivos custos de construção (resposta ao quesito 6°).
- M.O prejuízo resultante da inutilidade de toda a parte do estradão já construída, ascenderia a cerca de € 5000 (resposta ao quesito 7º)
- N.O valor de aquisição pelos RR. do prédio identificado em A) foi de € 9.975,96 (resposta ao quesito 8°).
Foi proferida sentença onde em sede de direito se decidiu pela improcedência da acção com custas pelo Autor.Inconformado recorre o Autor, recurso admitido como apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo- fls. 121.