I- O acto - deliberação do conselho de gerencia do hospital - que excluiu da lista de concurso para enfermeiros de primeira classe o requerente por não ter a classificação de bom e efectivo serviço esta inquinado de vicio de violação de lei quando assente no pressuposto de outra deliberação que manteve a classificação de Suficiente quando esta deliberação esta viciada por violação de lei.
II- Imputa vicio de violação de lei a deliberação que manteve a classificação de funcionario quando no processo classificativo se não observou nenhuma das designações previstas no artigo 4 do Dec-Lei 191-C/79, no Dec. Regul. 57/80, de 10-10, e no Desp. Norm. 128/81, de 24-4.