– Fundamentação –
4 – Questão a decidir
É apenas a de saber se em caso de caducidade da garantia prestada para suspender a execução, ex vi do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os encargos suportados com a sua prestação e indemnizáveis nos termos do n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT e números 3 e 4 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária (LGT), são os contabilizados desde a data em que a garantia é prestada ou apenas os contabilizados a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho (que aditou ao CPPT aquela disposição legal, hoje parcialmente revogada).
5 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
Ø Em 03/02/1999, foi apresentada reclamação graciosa, no serviço de finanças da Maia (1), relativa a liquidação de IRC, referente ao ano de 1989, no montante global de 67.402.265$00 – cfr. fls. 6 a 29 do processo administrativo apenso aos autos.
Ø Em 25/02/2003, foi informado pelo serviço de finanças da Maia (1) o Director de Finanças do Porto que a reclamação graciosa se encontrava em fase de instrução, a aguardar informação dos Serviços de Inspecção Tributária – cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
Ø Para efeitos de suspensão do processo executivo n.º 1805-00/102082.0, instaurado por falta de pagamento da quantia liquidada, foi apresentada garantia bancária em 26/05/1999, no montante de 91.836.271$00 – cfr. fls. 12 e 13 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
Ø Em 17/02/2003, a recorrente requereu a declaração de caducidade da garantia referenciada e, ainda, indemnização pelos encargos suportados com a sua prestação – cfr. fls. 3 e 4 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
Ø Tal pedido foi objecto de deferimento quanto à caducidade da garantia, tendo cessado todos os efeitos inerente à mesma, mas, no tocante à indemnização solicitada, apenas deferido parcialmente, já que, por despacho, de 07/03/2003, de Inspectora Tributária Principal, com competências subdelegadas pelo Director de Finanças do Porto – despacho publicado no DR. N.º 212, de 12/09/2001, apenas foi considerado o montante de € 2.123,28 – cfr. fls. 30 e 31 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Ø Tal decisão foi notificada à recorrente em 11/03/2003 – cfr. fls. 32 a 34 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
Ø A presente acção foi instaurada em 26/03/2003 – cfr. fls. 2 dos autos, conforme carimbo aposto no rosto da petição inicial.
6 – Apreciando
6.1 Dos encargos suportados com a prestação de garantia
A sentença recorrida (a fls. 88 a 96 dos autos), estribando-se no decidido por Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 2006, proferido no recurso 513/06 e de que foi Relator o Senhor Conselheiro Brandão de Pinho, decidiu ter o recorrente direito a indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação de garantia desde a data em que esta foi prestada, 26 de Maio de 1999, e até ser levantada, independentemente de ter sido prestada antes ou depois da entrada em vigor do artigo 183.º-A do CPPT, ocorrida em 5 de Julho de 2001 (cfr., sentença recorrida, a fls. 96 dos autos).
Insurge-se contra o decidido o Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto, ora recorrente, que pretende extrair do artigo 11.º da Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho uma limitação da indemnização dos encargos por garantia indevida aos incorridos a partir da data da entrada em vigor daquela lei, ou seja a partir de 5 de Julho de 2001, invocando em defesa da sua posição o Acórdão deste Tribunal de 18 de Maio de 2005, proferido no recurso n.º 40/2005, cujo sumário transcreve e a cujos fundamentos adere (cfr. alegações de recurso a fls. 118 e 119 dos autos).
Vejamos.
Importa desde já dizer que o Acórdão deste Tribunal invocado pelo Recorrente e a cuja fundamentação adere para sustentar a sua posição é, por um lado, anterior ao que serviu de fundamento à decisão recorrida, por outro, que dois dos seus subscritores reviram entretanto a posição que aí defendida, manifestando-o expressamente através de declaração aposta precisamente no Acórdão de 11 de Outubro de 2006 (rec. n.º 513/06), que fundamentou a sentença recorrida.
É também no sentido deste último Acórdão a jurisprudência posterior deste Supremo Tribunal, expressa não apenas nos Acórdãos citados pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer junto aos autos e supra transcrito, como também, mais recentemente, no Acórdão de 28 de Janeiro de 2009 (rec. n.º 730/08).
Entendemos não haver razão para divergir dessa orientação hoje firmada, assumida em outros Acórdãos subscritos pelos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no presente recurso e que a Relatora acompanha também e a cuja fundamentação aderimos.
Assim, como se escreveu no citado aresto:
«Dispõe o número 1 do artigo 183.º-A referido que “a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação”.
E, tendo a garantia caducado, há que apreciar os efeitos operados por tal caducidade.
Nos termos do seu n.º 6, “em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária”.
Ou seja, a caducidade da garantia, resultado da falta de decisão da reclamação graciosa no prazo de um ano, dá origem a um direito a indemnização, regulado nos termos e com os limites previstos no artigo 53.º, n.ºs 3 e 4 da LGT, pelos encargos suportados com a prestação dessa mesma garantia.
(…) Apesar das diferenças, as duas indemnizações partilham o mesmo regime legal no que concerne aos “termos e os limites” em que a obrigação deve ser paga, por força daquela remissão do n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT para os n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da LGT: “a indemnização (…) [prevista no artigo 183.º-A, n.º 6, do CPPT] tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente” – artigo 53.º, n.º 3, da LGT -, sendo que “será paga por abate do tributo do ano em que o pagamento se efectuou” – n.º 4 deste último artigo.
Alega a recorrente que, “por maioria de razão, o direito à indemnização não poderá compreender os encargos suportados com a prestação de garantia até à entrada em vigor da referida Lei 15/2001” (…), pois "a lei só dispõe para o futuro" (…).
Mas a aplicação retroactiva daquela Lei Fiscal não está em causa já que o regime transitório da Lei n.º 15/2001, previsto no seu artigo 11.º, determina que, “relativamente aos processos pendentes” – definindo o respectivo «regime de transição» em que, portanto, já havia garantias prestadas -, os prazos referidos naquele artigo 183.º-A só são contados a partir da entrada em vigor desta lei.
A tese da recorrente deixa sem qualquer conteúdo o inciso normativo inicial daquele artigo 11.º pois a sua segunda parte – contagem do prazo – só pode referir-se a processos (reclamações) pendentes: se o dito “regime de transição” fosse só referente ao prazo, a expressão “relativamente a processos pendentes” seria de todo espúria.
Tal segunda parte não tem outro significado senão conceder sempre à administração o prazo de um ano para decidir a reclamação sem quaisquer consequências indemnizatórias e justamente nos processos pendentes, pois, nos instaurados posteriormente à entrada em vigor da lei, o prazo conta-se naturalmente a partir da respectiva instauração.
À falta de tal preceito, a lei não seria retroactiva, isto é, só se aplicaria às reclamações instauradas e às garantias prestadas posteriormente à sua vigência.
A Lei n.º 15/2001 é, pois, retroactiva, já que se aplica às reclamações pendentes com garantias prestadas, faltando apenas definir o respectivo âmbito.
Sendo que, ao referir-se apenas à contagem do prazo de caducidade das garantias pendentes, aquele regime transitório também tutela os efeitos dessa mesma caducidade.
Isto é: a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada – o decurso de um ano, a partir da entrada em vigor daquela Lei, sem que a reclamação graciosa seja decidida pela administração fiscal – é indissociável do seu efeito – o direito a indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia caduca -, uma vez que a Lei n.º 15/2001 não diz o contrário.
O legislador, ao prever o pressuposto constitutivo da caducidade, consequentemente previu também o seu efeito.
Na verdade, aquele alargamento do prazo para a decisão da reclamação, em equiparação às reclamações ainda não pendentes, tornaria incompreensível que, ainda assim, o respectivo incumprimento não gerasse um dever de indemnização relativamente às garantias já prestadas anteriormente à vigência do dito artigo 183.º-A e desde o seu início.
Da referência do artigo 11.º desta Lei aos “processos pendentes” resulta, pois, que o mesmo artigo se aplica às garantias já prestadas e, não se concretizando qualquer restrição indemnizatória, terão de ser indemnizados todos os encargos, que não somente os posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 15/2001.
O que perfeitamente se justifica atendendo a que a reclamação tem efeito suspensivo se prestada garantida adequada – artigo 69.º, alínea f), do CPPT -, obstando à própria instauração da execução – cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – anotado, 4.ª edição, p. 345, nota 8.
Em suma: havendo naturalmente reclamações pendentes com garantias prestadas e tendo a administração um ano para decidir a reclamação não se vê justificação para, não o fazendo, não dever indemnizar o contribuinte, com efeitos desde a prestação da garantia.
Pelo que, na determinação da indemnização, os “encargos suportados” têm que ser contabilizados desde o momento da prestação da garantia (8 de Junho de 1998) até à declaração da sua caducidade (12 de Novembro de 2002), “nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da LGT”».
a) O recurso não merece provimento.