I- O despacho que indefere o pedido de ingresso no quadro geral de adidos, nos termos do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, não e confirmativo de anterior despacho que indeferira esse ingresso ao abrigo do Decreto-Lei n. 23/75, de 22 de Janeiro.
II- Um dos requisitos necessarios para o ingresso no quadro geral de adidos e o de o agente estar vinculado a Administração Publica em 22 de Janeiro de 1975.
III- A falta de impugnação contenciosa de um acto não inquinado de nulidade absoluta implica a formação de caso resolvido ou caso decidido, com efeitos de certo modo analogos aos do caso julgado.
IV- Assim, não tendo sido impugnado o despacho que exonerou o recorrente, a seu pedido, a partir de 31 de Dezembro de 1974, tem de considerar-se assente que ele não estava vinculado ao Estado em 22 de Janeiro de 1975, não estando, pois, em condições de ingressar no quadro geral de adidos.