Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta decisão do TT de ta Instância de Lisboa, 1º Juízo, 2. Secção, que lhe julgou improcedente e não provada a impugnação judicial que deduzira contra liquidação de juros compensatórios incidentes sobre o imposto não contestado (Esc. 3.930.417$00 e 4.709.809$00) relativos aos exercícios de 1987 e 1988, respectivamente, dela apresentou recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante A..., Lda., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
- a)Não há lugar a liquidação de juros compensatórios quando não fica demonstrada a culpa do contribuinte.
- b)A Douta sentença recorrida não está correcta quando afirma que a aceitação da liquidação do imposto implica na aceitação da liquidação dos juros compensatórios.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal opinou, depois, no sentido da procedência do presente recurso determinando-se, já de acordo com o disposto nos artigos 729° e 730° do CPC, a conveniente ampliação da matéria de facto fixada quanto à culpa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .
A única questão que importa dirimir no presente recurso jurisdicional é a de saber se, não tendo sido oportunamente questionada, designadamente, em impugnação judicial, determinada liquidação de IVA é possível impugnar, autónoma e porventura eficazmente, a correspondente liquidação dos respectivos juros compensatórios.
A sindicada sentença deu acolhimento à tese de que" não tendo a impugnante posto em crise o imposto que está na base da liquidação dos juros compensatórios, há que considerar aquele caso resolvido. E assim sendo, ao impugnar autonomamente a liquidação dos referidos juros a impugnante não pode, como o faz, questionar se o quantitativo apurado é" mero exercício do poder discricionário da Administração Fiscal, pela fixação unilateral, do conceito de oferta de "pequeno valor" ( art.º 39° da petição inicial) .
Já que a " apreciação de tal questão prender-se-ia com a liquidação do próprio imposto... "
Por sua vez a Recorrente sustenta que "a incidência dos juros compensatórios pressupõe a culpa do contribuinte no atraso da liquidação, o que não ocorreu.", Verificando-se antes, isso sim, divergência de critério entre o contribuinte e a Administração Fiscal à cerca do preenchimento do conceito de "oferta de pequeno valor", circunstância que, por si só e de acordo com a jurisprudência que cita, ainda que porventura susceptível de demandar atraso ou retardamento na liquidação, não acarreta liquidação de juros compensatórios.
Tudo visto e como bem proficientemente evidencia o Ex.mo Magistrado do ministério Público junto deste Supremo Tribunal, não pode deixar de concluir-se que a razão estará com a Recorrente, já que se não pode manter o sentido do decidido, uma vez que, para tanto se invocou apenas a tida como necessária dependência da impugnação judicial do imposto relativamente à eventual impugnação dos porventura também liquidados juros compensatórios.
Sobre a questão é uniforme, constante e esclarecedora a jurisprudência desta Secção - cfr. , entre outros, os acórdãos proferidos nos processos n.º 24.646, 24.647 e 24.648,
respectivamente nos dias 1.3.2000, 12.4.2000 e 9.3.2000 -; ponto é que, como aqui se verifica ocorrer, sejam autónomas as respectivas liquidações e a eventual impugnação dos juros compensatórios se sustente em factos autónomos também.
Por outro lado e uma vez que como repetidamente vem afirmando também a jurisprudência, já de harmonia com o disposto no art.o 83° n.o 1 do CPT , sendo os juros compensatórios devidos sempre que se verifique ocorrer atraso na liquidação do imposto ( art.o 83°e 90° do CIRS, art.o 80° do CIRC e art.o 89° do CIVA) por motivo imputável ao contribuinte, em sede de culpa ( dolo ou mera negligência ),
Não o sendo já quando o eventual atraso na liquidação se tenha antes ficado a dever a mera e compreensível divergência de critérios entre a AF e o contribuinte - cfr. acórdãos de 17.2.82, in AD 247,966 e de 13.11.74, in AD 158, 230 - ou a erro desculpável deste - cfr. acórdão de 5.6.85, in AD 328 - 1220 -,
No respectivo processo impugnatório haverá de estabelecer-se e fixar-se para porventura sancionar , decretando, a validade e consistência jurídica da liquidação respectiva - cfr., entre outros acórdão de 24.10.90, processo n.º 12.467, in AP DR de 15.4.93, 1134 -, a culpa do contribuinte.
Ora, no ajuizado caso dos presentes autos, como vem de relatar-se e o Ilustre Procurador Geral Adjunto atentamente evidencia, sobre o ponto é absolutamente omissa a sindicada sentença.
Daí que, com aquele Magistrado, se imponha concluir pela necessidade de operar adequada e conveniente ampliação da matéria de facto (cfr. art. 729° e 730° do CPC) sobre o controvertido e indispensável ponto - culpa da Impugnante no atraso da liquidação do imposto - em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, tal como se deixa definido.
Termos em que acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sindicada sentença na parte impugnada e determinar a ampliação da matéria de facto nos termos expostos.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2002.
Alfredo Madureira - relator - Brandão de Pinho - Almeida Lopes