I- O dever de fundamentação dos actos da Administração tem o seu campo de eleição no domínio dos actos praticados ao abrigo de um poder discricionário que podem ser sindicados não só por desvio de poder como no domínio da respectiva fundamentação.
II- Tendo o recurso jurisdicional por escopo rever decisões e não criá-las sobre matéria nova, não pode nele ser apreciada matéria que não foi objecto de apreciação na sentença recorrida.
III- A decisão sobre atribuição aos médicos de horário de trabalho em regime de tempo completo ou outro decorre de apreciação discricionária do orgão de gestão do estabelecimento atenta a funcionalidade legal mencionada no n. 3 do art. 31 do DL 73/90 de 6 de Março, - o bom funcionamento dos serviços - podendo ser atribuído a um médico um horário de 35 horas semanais em vez de 42 horas que até ali praticava, face à alteração de circunstancialismo e das necessidades dos serviços respectivos.*