I- A leitura do paragrafo 1 do artigo 167 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quando alude ao uso da faculdade nele prevista, revela, sem sombra de duvida, que não se trata do exercicio de um poder vinculado.
II- Desde que o particular construiu sem licença dentro do perimetro urbano, e perfeitamente legal a deliberação camararia que determina a demolição e o respectivo embargo administrativo.
III- O acto que aprecia o pedido de legalização de tais obras e, pois, um acto exercido no uso de um poder discricionario e que, como tal, so pode ser atacado contenciosamente com fundamento em desvio de poder, como e expresso em determinar o artigo 19 da LOSTA.
IV- Quanto as obras efectuadas em desconformidade com o projecto aprovado, nem sequer preve a lei a possibilidade da sua legalização.*