IIFUNDAMENTAÇÃO
A decisão sob reclamação é a seguinte:
«Notificado do despacho de convite para formular conclusões vem o arguido apresentar requerimento no qual refere, no proémio:
“vem, nos termos da parte final do nº3 do art.º 417º do CPP, e conforme ordenado no Douto Despacho, proceder à junção de Conclusões do Recurso de Apelação que interpôs, as quais por mero lapso, e de que desde já se penitencia, não acompanharam aquela peça processual
Conclusões:
(…)”.
Compulsando o enunciado que segue à mencionada epígrafe “conclusões” verifica-se que reproduz, ipsis verbis (salva a atribuição de numeração aos parágrafos não numerados da primeira versão e da concentração em alguns deles do texto de mais do que um dos anteriores parágrafos, mas mantendo o mesmo texto), na íntegra, na forma e no conteúdo, toda a motivação que constava da primeira peça, sem especificação das solicitadas conclusões, melhor dizendo, limitando-se a atribuir o nome de conclusões, indiscriminadamente, a toda a motivação.
A nova peça apresentada, além da reprodução material da primeira, limita-se, pois, a dar o nome de conclusões, ao conjunto de toda a motivação que já constava da primeira que manteve.
Ignora assim, formal e materialmente, ostensivamente, o referenciado convite para formular verdadeiras conclusões que não existem, apesar do convite, deixando assim a motivação sem o enunciado de conclusões, nos termos exigidos pelo art. 412º, nºs1 a 4 do CPP, capazes de definir o objeto do recurso, assim comprometendo a sua apreciação, objectiva e rigorosa, pelo tribunal de recurso.
Nestes termos, porque o recorrente não só não acedeu ao convite como, pelo contrário, dele trepudia ao recobrir toda a motivação previamente apresentada com o título de conclusões, assim inviabilizando a apreciação do recurso, sem necessidade de outras considerações, ao abrigo do disposto no artigo 417º, nºs 3 e 6, al. b) e no artigo 420º, nº1, al. c) do CPP, tendo o recorrente sido advertido, expressamente, da rejeição, naquele despacho de aperfeiçoamento, decide-se rejeitar o recurso»»»
Na configuração do sistema de recursos do CPP saída da reforma operada pela Lei 48/2007, procedeu o legislador a uma repartição de competências com o objectivo de “racionalizar o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular” – cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X.
O tribunal de recurso passou a funcionar em três níveis distintos e autónomos de decisão – decisões da competência do relator (art. 417º, nº6 com referência ao art. 420º); - em conferência (art. 419º); e - em audiência (art. 423º).
Tratando-se de níveis distintos e autónomos de decisão, não existe uma hierarquia entre eles.
Certo é que as decisões de mérito agora da competência do relator estão sujeitas a reclamação para a conferência.
No entanto, como qualquer reclamação, a reclamação para a conferência – art.º 419º, nº 3, al. a), do CPP - não tem como finalidade obter uma nova decisão fundada num qualquer critério de maior força ou melhor autoridade do órgão colegial em relação ao órgão singular.
Pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação prevista no n.º 8 do art.º 417 do CPP, como em qualquer ramo do direito, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de algum dos actos decisórios enunciados nos nºs 6 e 7 do citado art. 417º, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei.
A reclamação para a conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do recorrente em relação à decisão reclamada. Ou até de mera renovação dos fundamentos do recurso. Exige uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, no sentido de demonstrar a sua ilegalidade.
Obrigando assim o reclamante a demonstrar a ilegalidade que aponta à decisão reclamada, no caso, a decisão sumária do relator.
Cumpre salientar liminarmente que, ao contrário do que parece decorrer de excertos da reclamação, no caso, o despacho de rejeição do recurso foi antecedido de convite ao aperfeiçoamento da motivação do recurso com a formulação de conclusões, sob pena de rejeição, conforme despacho supra reproduzido.
Por outro lado, o reclamante não rebate a motivação da decisão, designadamente a identidade, ipis verbis, das conclusões - apresentadas após o enunciado convite - com a motivação previamente apresentada, a que se limitou a dar o nome de conclusões.
Com efeito, alega como fundamento da reclamação, em suma, que “só a falta de apresentação das motivações é que tem como cominação imediata a não admissão do Recurso (…) Da letra da lei, não se retira em lado algum, que as conclusões, em tudo semelhantes à motivação, determina a não apresentação de conclusões”.
Sobre o ónus de formular conclusões, postula o art. 412º do CPP:
1 - A motivação enuncia, especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Tal como refere Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, III, página 349) no recurso “é extraordinariamente importante a motivação. Nela se enunciam as razões pelas quais o recorrente entende que a decisão recorrida deve ser revogada. São essas questões que constituem o objecto do recurso e que o tribunal tem de apreciar”.
No mesmo neste sentido, Vinício Ribeiro (Código de Processo Penal - notas e comentários, 2ª edição, 1289) sustenta que “O cerne, o essencial do recurso, está no texto da motivação, que é imodificável. Na verdade, o convite destina-se a corrigir as conclusões e não a fundamentação do recurso. Tem a ver essencialmente com questões de forma e não de fundo. Não serve para o convidado elaborar uma nova motivação, dado que tal possibilidade equivaleria, no fundo à concessão de um novo prazo para recorrer, que é peremptório”.
Também por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 18/10/2001, processo n.º 2374/01 da 5ª secção – www.dgsi.pt) entendeu-se que “o recurso é um acto processual que, pelo seu significado e alcance, demanda extremo cuidado na elaboração, quer em termos do que se motiva, quer em sede do que se conclua, quer na concretização das normas que estejam ou possam estar em causa, no que constitui decorrência de uma exigida lealdade na lide”.
A motivação do recurso em processo penal corresponde, no essencial, às alegações em processo civil. E vale aqui, por isso, a lição do Prof. J. Alberto dos Reis, (Código de Processo Civil anotado, V, página 359): “No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de depois ser enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.
O entendimento do recorrente de que a lei permite que as conclusões reproduzam toda a motivação do recurso, equivale a fazer tábua rasa da letra da lei quando exige, especificamente, a formulação de conclusões.
Bem como a ratio legis de um enunciado, por artigos, de resumo da motivação do recurso, que tem por objetivo formular a definição, clara, do objeto do recurso e, assim, permitir o exercício do contraditório e habilitar o tribunal de recurso a decidi-las, com objetividade.
No caso, repete-se, o reclamante não rebate os fundamentos da decisão sob reclamação. Antes sustenta que - apesar do prévio convite ao aperfeiçoamento - lhe assiste o direito de, nas conclusões, reproduzir a motivação do recurso ou ter direito a novo convite ao aperfeiçoamento.
A motivação da reclamação deixa assim incólumes os fundamentos da decisão sob reclamação – assente, precisamente, no convite prévio ao aperfeiçoamento sob pena de indeferimento.
Aliás a doutrina e arestos jurisprudenciais invocados pelo recorrente referem que não deve ser proferido despacho de rejeição do recurso por falta de conclusões sem o convite, prévio, para apresentá-las.
No entanto tal pressuposto não se verifica, no caso, uma vez que foi isso, precisamente, o que sucedeu. E, tendo o recorrente sido convidado, expressamente, a formular conclusões, não faz sentido reclamar pela suposta omissão do convite!
Nem a Lei nem a Constituição exigem ou podem exigir um duplo convite de aperfeiçoamento, sobre a mesma questão, sob pena de total desvirtuamento do instituto dos recursos.
O entendimento subjacente à decisão sob reclamação não viola as garantias de defesa previstas no art. 32º, nº1 da CRP desde logo porque o tribunal não decidiu sem antes dar a oportunidade de sanar a omissão.
Foi antes o reclamante que, perante o convite dirigido para formular conclusões (não repetir toda a argumentação, já conhecida, por previamente aduzida!) defraudou o sentido desse convite, ao atribuir, acriticamente, o nome de conclusões a toda a motivação. Sendo certo que o convite, além da fundamentação legal, equacionava expressamente a necessidade da sua formulação, nos termos do art. 412º, nº1 CPP, “sob pena de o recurso ser rejeitado” nos termos previstos no artigo 417º, nºs 3 e 6, al. b) e no artigo 420º, nº1, al. c) do CPP.
Como refere a decisão sob reclamação, o reclamante não apresentou as conclusões que extrai da motivação. Pelo contrário, pegou em toda a motivação e deu-lhe o nome de conclusões. Ou seja, não fez jus de merecer o convite, antes dele trepudiou (trepudiar = zombar, menosprezar, escarnecer).
Em suma, impõe-se a improcedência da reclamação por não rebatidos, manifestamente, os fundamentos da decisão sob reclamação.