Ainda que a Administração tenha renovado o acto anulado pelo acórdão exequendo, com fundamento em ausência de fundamentação, expurgando-o de tal vício, isso não obsta a que não tenha cumprido integralmente o julgado, na medida em que não ressarciu os danos sofridos pela ora requerente nem lhe contou o tempo decorrido entre a data da anulação do acto recorrido e a prolação no novo acto, para efeitos de antiguidade e outros.
Assim há que ser declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório.