I- O RAMME (Portaria 361-A/91, de 30/10) mantém-se nos artigos 5 n. 1 e 18 n. 4 nos limites do artigo 86 do EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90, de 24/1.
II- Como diploma regulamentar, o RAMME não é pois ilegal por não ofender o artigo 86 do EMFAR.
III- E também não é inconstitucional na medida em que não contraria o artigo 115 ns. 5 e 7 da C.R.P
IV- A aplicação do EMFAR e do RAMME a factos anteriores ao início da sua vigência não ofende o princípio da confiança, por contra essa aplicação não serem invocáveis direitos ou expectativas fundadas na legislação anterior, na medida em que, estando em causa situação estatutária, é livremente modificável e os direitos invocáveis são os que decorrem da lei vigente.
V- Os regulamentos executivos de lei já vigente aplicam-se retroactivamente, sem que sejam considerados retroactivos, por a sua eficácia no passado resultar da vigência anterior da lei, que arrasta a dos regulamentos que a executam.