I- No concurso de provimento o juri é responsável por todas as operações de admissão a concurso, selecção dos concorrentes e sua classificação final. Dentro dessa liberdade de actuação o juri, pode adoptar, a fim de uniformizar os critérios de selecção do pessoal, as regras constantes de regulamento interno adrede criado, desde que obedeça aos critérios e métodos de selecção legalmente estabelecidos ou criar, ele próprio, essas regras.
II- Em matéria de concursos, atendendo à flexibilidade da forma de concretização em que o dever de fundamentar se traduz, deve entender-se que essa obrigação é satisfeita com a simples menção dos elementos curriculares tidos como relevantes para a atribuição daquela pontuação, no caso da avaliação curricular, e com uma sucinta síntese, no caso da entrevista, da forma como decorreu e do comportamento do candidato perante o tipo de questões que lhe foram colocadas.
III- Não aparecendo em relação à entrevista, qualquer referência para além da respectiva pontuação e não se indicando minimamente a matéria sobre que versou e a forma como decorreu, não está devidamente fundamentada a entrevista.