I- Acusado como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 205 ns.1 e 3 do Código Penal de 1982, e tendo o arguido na contestação requerido prova por reconhecimento, questão cujo conhecimento o juiz relegou para a audiência de julgamento e nesta, a tal propósito, acabou por nada dizer, a nulidade respectiva, face ao disposto no artigo 120 n.3 alínea a) do Código de Processo Penal, deveria ter sido arguida antes de terminado o acto em causa, em que estiveram presentes o arguido e o seu defensor. Não o tendo sido, ficou sanada, não podendo agora ser invocada na motivação de recurso.
II- Condenado na pena de 3 anos de prisão, declarada suspensa na sua execução por 3 anos sob condição de no prazo de 8 meses pagar à ofendida a quantia de 200.000$00, é de manter essa suspensão, não obstante a gravidade do ilícito e o facto de o arguido não ter confessado nem revelado arrependimento, face ao seguinte circunstancialismo: o arguido não tem antecedentes criminais, tem bom comportamento anterior e posterior aos factos, mostra-se inserido socialmente ( é casado, tem três filhos e está a construir a própria casa ) e tem hábitos de trabalho, pois a censura do facto e a ameaça da pena estimulá-lo-ão a repudiar a comissão de novas infracções penais, satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção do crime.