II1 Apreciação do recurso
Previamente ao conhecimento da questão suscitada em sede de recurso impõe-se, então, ponderar a questão da irregularidade da decisão recorrida, nomeadamente por insuficiente fundamentação das razões que levaram a concluir pela concessão de licença de saída jurisdicional.
Dispõe o art.º 205º da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Por seu turno dispõe o art.º 146º do (Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (de ora em diante CEPMPL), em consonância com o disposto no art.º 97º do Código de Processo Penal, que “Os actos decisórios do juiz de execução de penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
A fundamentação de um ato decisório deve estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, designadamente os factos que acolheu e a interpretação do direito que perfilhou, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.
Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal", III Vol., p. 290 , escreve "É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se, apenas, em razão da autoridade de quem as profere, mas, antes, pela razão que lhes subjaz ou argumentos que a sustentam.
(...) A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controle da legalidade do acto, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é, ainda, um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autocontrole.
A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a um maior controle por parte da colectividade e é, também, consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, provando".
Importa, pois, que a fundamentação seja objetiva e clara, por forma a que se perceba o raciocínio seguido e o acerto da decisão tomada.
Como se refere no AC TRP de 21.06.2023, proferido no processo nº 764/12.9TXPRT-U.P1, (disponível in www.dgsi.pt): “Esta exigência de fundamentação das decisões judiciais cumpre, como é sabido, várias funções. Ela destina-se, desde logo, a comunicar aos demais sujeitos e intervenientes processuais as razões (de facto e de direito) pelas quais o Tribunal decidiu como decidiu, de modo a que possam ajustar correspondentemente a sua futura intervenção no processo, mas também a permitir aos Tribunais Superiores, em caso de recurso, verificar se a decisão tomada é fundada, tanto do ponto de vista fáctico como jurídico, nessa medida obrigando também o Tribunal que a profere a um exercício de autocontrolo sobre o teor e sentido da mesma; para além disso, a fundamentação da decisão pode ainda ser relevante para a ulterior atividade de outros Tribunais ou autoridades que a ela possam ter de se referir, designadamente no âmbito de um processo de revisão, ou no contexto do processo de execução do julgado (assim, Kirsten Graalmann-Scheerer, em Löwe/Rosenberg, Die Strafprozeßordnung und das Gerichtsverfassungsgesetz, 27. Aufl., § 34, n. m. 1, pág. 920, que fala, a este propósito, das funções de «definição», «controlo» e «informação», respetivamente)”. Analisando a decisão sob recurso vemos que esta remete para o parecer (favorável por maioria) do Conselho Técnico, constando da respetiva ata que existiram pareceres favoráveis do Serviço de Vigilância e Segurança; da Área de Tratamento Prisional e do Diretor do Estabelecimento Prisional, e desfavorável dos Serviços de Reinserção Social, desconhecendo-se, porém, o teor de qualquer um dos desses pareceres e respetivas razões; mas, sobretudo, as razões que levaram a Mmª Juiz a quo a decidir ser de conceder a aludida licença, apesar do parecer negativo dos Serviços de Reinserção social.
Acresce que o Tribunal a quo refere, na decisão em apreço, que teve em conta “os esclarecimentos prestados”, cujo teor se desconhece em absoluto e por esta não são igualmente indicados”.
Por outro lado, remete o Tribunal a quo para os elementos dos autos. Porém, perscrutando os elementos constantes do processo até então, vemos que apenas se encontrava disponível a ficha biográfica do arguido (junta com o respetivo requerimento), que apenas permite a conclusão do preenchimento de alguns dos requisitos de ordem formal (designadamente relativos ao tempo de pena já cumprido, e outros dados objetivos constantes daquela ficha, como sejam as sanções disciplinares e a (in)existência de outros processo crime pendentes ou as decisões sobre anteriores pedidos de saída jurisdicional).
Por fim, no despacho em apreço refere-se terem sido considerados os critérios e requisitos legais (art.ºs 78º e 79º do CEPMPL) sem que, todavia, se exare na decisão em causa qualquer consideração sobre o respetivo preenchimento, podendo apenas retirar-se dos autos os (já mencionados) dados objetivos da ficha biográfica.
Designadamente, nada se refere na decisão em apreço quanto “à fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”, “à compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social” e “fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade” [al.s. a) b) e c) do nº 1 do art.º 78º do CEPMPL] ou ainda nos termos do nº 2 do mesmo artigo a ponderação, tendo em conta as finalidades da licença de saída, da “evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade”, “das necessidades de proteção da vítima” “do ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; “das circunstâncias do caso” e “dos antecedentes conhecidos da vida do recluso”. (Neste sentido o AC TRL de 11.12.2019, proferido no processo nº 2002/16.6TXLSB-I.L1-9, disponível in www.dgsi.pt)
Dir-se-á que, à posteriori, entendeu o tribunal a quo instruir os presentes autos (para além da decisão condenatória em 1ª instância e decisão proferida em recurso que a confirmou), com certidão extraída do apenso de concessão de liberdade condicional. Porém, tais elementos, não constituem aqueles em que se fundou a decisão (até porque ali existiu um parecer desfavorável por unanimidade relativamente à concessão da liberdade condicional (diferentemente do que ocorreu no Conselho Técnico havido nestes autos) e não configuram qualquer parecer relativamente à concessão de uma licença de saída jurisdicional.
Na concessão de licença de saída jurisdicional esta ponderação dos critérios e requisitos dos art.ºs 78º e 79º do CEPMPL tem de resultar da decisão, não podendo o Juiz deixar de nela expressar estes juízos “de índole valorativa” e, no caso concreto, as razões que levaram a que se considerassem prevalentes os elementos constantes dos pareceres positivos e, porventura, irrelevantes os constantes do parecer negativo da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sendo de realçar que a situação presente diz respeito a uma pena de 22 anos de prisão e a natureza dos crimes pelos quais foi condenado o arguido impõem ainda um dever acrescido de fundamentação.
Ora, na decisão de que se recorre nada se deixou expresso acerca de qualquer um destes aspetos, limitando-se a afirmar que “foram considerados os requisitos e critérios legais (art.ºs 78º e 79º do CEPMPL)”, desconhecendo-se que ponderação deles efetuou o tribunal a quo.
Como se refere no supracitado acórdão do TRP de 21.06.2023 “(…) em rigor, esta Relação só pode presumir que, ao menos implicitamente, o Tribunal recorrido terá considerado que os aludidos requisitos se verificam no caso concreto, uma vez que a licença de saída impetrada foi concedida, desconhecendo-se, no entanto, as razões que sustentam tal apodítica conclusão, e, portanto, se ela se mostra ou não efetivamente fundada”.
E, de facto, na situação em apreço também assim ocorre, pois que tendo sido concedida a aludida licença é de presumir que foi entendido que estavam verificados os referidos critérios e requisitos, mas não tendo exarado o Tribunal a quo as razões dessa opção e perante pelo menos um parecer desfavorável, mostra-se impossível sindicar a bondade e justeza da decisão tomada.
Deste modo, impõe-se concluir que a fundamentação da decisão em apreço é insuficiente, não permite exercer a referida função de controlo e, portanto, padece a decisão de uma irregularidade prevista no art.º 123º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.º 154º do CEPMPL.
Como se escreve no acórdão do TRP de 17.05.2023, proferido no processo nº 233/20.3T9MTS.P1 (disponível in www.dgsi.pt): “O regime regra da declaração da irregularidade é o de que esta seja feita a requerimento do interessado, nos estritos termos e prazos previstos na lei, ficando sanada se não for tempestivamente arguida perante o tribunal a quo (art.º 123º n.º 1).
Ressalva-se no seu n.º 2, a declaração e reparação oficiosa de irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado, obviamente limitadas pelo campo de proteção da norma que deixou de observar-se.
Assim, se a norma se destina a proteger unicamente interesses de determinado interveniente/sujeito processual e este não se tiver prevalecido da faculdade de invocar o vício, a irregularidade fica definitivamente sanada, não sendo possível declará-la oficiosamente. Se estiver em causa norma ordenadora ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material, já pode ser declarada oficiosamente sem qualquer restrição”.
No caso, como acima já referimos, a exigência da fundamentação, para além, de outras funções, visa o controlo crítico, por via de recurso, da lógica e transparência da decisão, constituindo fator de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia de observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, obstando a decisões arbitrárias e, como tal, esta irregularidade que se evidencia do texto da decisão recorrida, atinge valores e princípios que extravasam o interesse dos concretos sujeitos processuais, e, por isso, deve a mesma ser declarada oficiosamente por este tribunal de recurso e determinada a sua reparação pelo tribunal a quo, nos termos e ao abrigo do disposto no art.123º n.º 2, ocorrendo a invalidade de todos os efeitos desse ato e de todos os subsequentes dele dependentes.
Não se mostra, pois, cumprido, sob esta perspetiva, o dever de fundamentação previsto no art.º 146º nº 1 do CEPMPL, art.º 97º do Código de Processo Penal e 205º da Constituição da República Portuguesa, estando assim, a decisão recorrida ferida de irregularidade, cuja reparação pode e deve ser ordenada, a todo o tempo e oficiosamente, uma vez que afeta o valor do ato praticado (art.123º , nº 2 do Código de Processo Penal).
Mostra-se, pois, prejudicada a análise do recurso interposto.
IIIDecisório:
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar verificada a irregularidade do art.º 123º, nº 2 do Código de Processo Penal, por omissão dos concretos fundamentos da decisão de conceder licença de saída jurisdicional ao arguido, e, em consequência, declara-se inválida a decisão recorrida e determina-se a descida dos autos à 1ª instância, devendo aquela decisão ser substituída por outra a elaborar de acordo com o aqui decidido.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2024 (Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)
Sandra Ferreira
Luísa Oliveira Alvoeiro
João Ferreira