I- O acto tacito de deferimento, ex vi dos arts. 12/13 do DL 166/70, de 15.4, por falta de pronuncia no prazo legal, sobre pedido de licenciamento de obra, e revogavel por despacho proferido de conformidade com os arts. 77 do DL 100/84, de 29 de Março e
47 da LPTA;
II- Porque a revogação pressupõe a ilegalidade do acto revogado, reclama-se no acto revogatorio, para alem da intenção de revogar, um redobrado esforço de esclarecimento da ilegalidade daquele e do bem fundado deste;
III- Carece de fundamentação o despacho simples de "indefiro", ainda que ditado sobre parecer de que o terreno onde se pretende edificar se situa em
"zona rural", locução equivoca, comumente oposta a
"zona urbana", mas sabido que e nesta que se planifica e constroi aquela.
IV- Cabe a Camara e não ao requerente convencer que, sendo uma parte do terreno "reserva agricola" conforme o DL 451/82, de 16.11, e outra parte liberta desta, e naquela que o pretenso licenciamento se situa.