I- A assistencia a que alude o artigo 6 da Lei numero 11/89, de 1 de Junho, tem apenas o sentido de estabelecer a isenção de tributação dos militares que pretendam defender os seus direitos afectados nos termos ali previstos, e aproxima-se do conceito do apoio judiciario.
II- O estatuto de assistente compete as pessoas referidas no artigo 68 do Codigo de Processo Penal, cujos pressupostos substantivos e adjectivos de intervenção do ofendido nessa qualidade nada tem a ver com a materia de tributação (a que a constituição de assitente da lugar) ou de isenção tributaria (como acontece nos casos de apoio judiciario e de assistencia referida no citado artigo 6).
III- Sempre que se requerer a constituição de assistente havera que averiguar se o requerente e portador do interesse subjacente a esse direito, e se essa intervenção deve ou não ser tributada; embora interpenetradas, trata-se de decisões distintas, apoiadas em diferentes disposições legais.
IV- Assim sendo, o ofendido que seja militar e estiver nas condições previstas no artigo 6 da Lei numero 11/89 não esta isento de requerer inequivocamente a sua constituição como assistente, não bastando invocar ambiguamente o patrocinio judiciario e assistencia com dispensa de pagamento de preparos e custas e demais despesas do processo, reproduzindo praticamente a formula legal.
V- A decisão que omitir a apreciação do pedido de constituição de assistente pode afectar o direito que assiste ao requerente de intervir nessa qualidade, pelo que assiste a este o direito de recorrer da mesma, sendo que o provimento do recurso não sera inutil, mesmo que tenha sido entretanto proferida sentença, pois esta em relação aquele não produz nessas condições efeito de caso julgado.