1. A………………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 21.01.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 311/332 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzidos contra Autoridade Tributária e Aduaneira, e que, na sequência de requerimento executivo, declarou «extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 366/387] na relevância jurídica do objeto de litígio [estar em questão a satisfação do direito à informação - arts. 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 82.º e 83.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015)] e, bem assim, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», mercê da pronúncia inserta no acórdão sob recurso para além de enfermar de nulidade de decisão [omissão de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)] haver interpretado e aplicado incorretamente o disposto nos arts. 108.º, n.º 2, 158.º, 159.º e 169.º do CPTA, 268.º, n.º 3, da CRP, 82.º do CPA/2015, 07.º, 530.º, 542.º, n.ºs 1, 2, als. c) e d) do CPC/2013.
3. Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 392 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAC/LSB decidiu julgar extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 234/236], sendo que dessa decisão o aqui recorrente, inconformado, interpôs recurso jurisdicional dirigido ao TCA/S o qual confirmou tal decisão.
7. O recorrente insurge-se contra este juízo, mas a alegação expendida pelo mesmo não se mostra persuasiva e não logra convencer, tudo apontando primo conspectu no sentido de que o acórdão sob recurso, na essencialidade das questões abordadas, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, decidiu com acerto, não se revelando como necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito e/ou atenta a invocada relevância jurídica fundamental.
8. Com efeito, presentes os desenvolvimentos havidos nos autos temos que as questões que nesta sede constituem objeto de discussão não se revelam, verdadeiramente, já conexionados com o direito à informação do recorrente, mas antes e no essencial com aspetos adjetivos e processuais do processo de intimação, ou da conduta das partes, questões que não envolvem qualquer relevância jurídica fundamental, tanto mais que a sua solução não envolve a aplicação e concatenação de diversos e intrincados regimes legais e institutos jurídicos, nem o seu tratamento e enquadramento geral tem suscitado dúvidas.
9. Temos, por outro lado, que da alegação produzida não se logra posto em causa nem o julgamento, nem a motivação do mesmo, tanto mais que, em grande medida, em linha e consonância com a jurisprudência e doutrina produzidas sobre algumas das temáticas, apoios que o próprio acórdão recorrido, aliás, convocou, na certeza de que o juízo decisório consonante das instâncias, em especial a solução alcançada no acórdão recorrido, não evidencia enfermar de nulidade que lhe foi acometida, nem incorrer em qualquer erro grosseiro ou manifesto, o que vale por dizer que não se justifica, nem se exige in casu uma reponderação por parte deste Supremo Tribunal.
10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D.N..
Lisboa, 21 de outubro de 2021. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.