I- Apos a acusação, so podem ser ordenadas, oficiosamente, diligencias complementares, finda que seja a produção de prova oferecida pelo arguido.
II- A concessão da audiencia do arguido, nos termos do artigo 586 do Codigo Administrativo, envolve, para alem da apresentação da resposta aos artigos de acusação e do requerimento de produção de prova, o exame pelo arguido de novos elementos trazidos ao processo.
III- Os factos sobre que incide a inquirição das testemunhas de defesa são as circunstancias pertinentes a nota de culpa, alegadas na defesa, e não, necessariamente, os factos descritos na acusação.