Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
Professora, residente em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 26 de Junho de 2001 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Que indeferiu o pagamento das diferenças de vencimento por recontagem do tempo de serviço decorrente da profissionalização.
O recurso foi julgado improcedente por Acórdão de 16 de Outubro de 2003.
Inconformada a recorrente interpôs deste Acórdão do TCA o presente recurso.
Nele produziu alegação em que formula as seguintes conclusões:
- Por despacho de 19.06.2000 foi homologado o 1.º ano de profissionalização no ano lectivo de 1999/2000 e dispensa do 2.º ano de profissionalização, como consta do Aviso 11.2003/00 – 2.ª Série do D de 15.7.2000, pag. 11792.
- Na sequência do despacho antecedente foi posicionada no 10.º escalão em conformidade com o tempo de serviço contado à data, DL n.º 312/99, de 10.08.
- A recorrente atendendo ao tempo de serviço e face ao despacho, considera que o seu reposicionamento deve ser corrigido no tempo, operando-se o efeito retroactivo dos escalões e índices de acordo com os módulos de tempo de serviço, nos termos do art.º 7.º do DL 409/89, de 18.11, desde 1994/95.
- A negação de efeitos retroactivos ofende o princípio da igualdade e do direito ao trabalho, dada a discriminação em relação aos restantes docentes que progrediram nos escalões e índices no mesmo período de tempo.
- E constitui injusto enriquecimento do Estado.
- O Acórdão violou os artigos 13.º e 59.º da CRP; 7.º e 8.º do DL 409/89, de 18.11 e 8.º e 9.º do DL 312/99, de 10.08.
O SEAE contra alegou sustentando o decidido.
Neste STA o EMMP emitiu douto parecer no sentido de se manter o Acórdão do TCA “...dada a reconhecida falta de identidade da situação com a dos docentes profissionalizados com vínculo de nomeação definitiva (aos quais assiste o direito a ingressar e progredir na carreira docente de acordo com os módulos do tempo de serviço e demais condições legais aplicáveis)”.
II- A Matéria de Facto Relevante.
O Acórdão recorrido deu como provada a seguinte factualidade:
1. A recorrente exerce funções docentes desde o ano lectivo de 1956/57.
2. No ano lectivo de 1994/95 a recorrente ingressou no quadro de zona pedagógica, encontrando-se no primeiro escalão, índice 130 da escala indiciária remuneratória;
3. Por despacho do Departamento do Ensino Secundário contido no Aviso 11 203/2000, publicado no DR II Série, de 15.07.2000, a p. 11797, foi homologada a classificação profissional da ora recorrente, tendo a mesma sido dispensada do 2.º ano de profissionalização ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 43.º do DL 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 345/89, de 11.10.
4. A recorrente após a homologação da classificação profissional foi integrada na carreira tendo sido posicionada no 10.º escalão, nos termos da al.b) do ponto 1. do art.º 1.º do DL 312/99, de 10 de Agosto, com efeitos a 1 de Setembro de 2000, possuindo a essa data 27 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço docente.
5. Em 31 de Janeiro de 2001 a recorrente veio requerer junto do Director Regional de Educação de Lisboa – DREL – o pagamento de diferenças do seu vencimento em razão da recontagem do tempo de serviço nos termos constantes do requerimento junto ao processo instrutor cujo teor se dá por reproduzido.
6. Por despacho da DREL de 15 de Março de 2001 foi indeferido o requerimento mencionado no item anterior com base na informação e parecer constantes do processo instrutor que se dão por reproduzidos.
7. Em 18 de Abril de 2001 a recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho da DREL de 15 de Março de 2001.
8. Com base na informação e parecer elaborado nos serviços da DREL a Secretária de Estado da Administração Educativa negou provimento ao recurso hierárquico mencionado no item anterior por despacho de 26 de Junho de 2001.
III- Apreciação.
O Acórdão recorrido considerou que embora a recorrente tenha ingressado no quadro de zona pedagógica (QZP) em 1994/95, essa nomeação é provisória, nos termos do art.º 30.º do ECD aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril e apenas se converte em definitiva no inicio do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização em exercício ou ao ingresso na carreira, que ocorreu em 2000 (art.º 31.º al. b)) pelo que não podia progredir na carreira desde 1994/95, como pretende, nem há lugar a reposicionamento.
A recorrente entende que, atendendo ao tempo de serviço e face ao despacho de 19.06.2000, o seu reposicionamento deve ser corrigido no tempo, operando-se o efeito retroactivo dos escalões e índices de acordo com os módulos de tempo de serviço, nos termos do art.º 7.º do DL 409/89, de 18.11, desde 1994/95.
Porém, ao assim insistir neste recurso jurisdicional não tem em conta o que em contrário disse o Acórdão recorrido que apresenta a base legal em que se apoia. Efectivamente, tal como diz o Acórdão recorrido a recorrente efectuou a profissionalização em serviço que foi concluída e reconhecida pelo despacho de 19.6.2000 e só em 1 de Setembro de 2000 adquiriu a vinculação definitiva e só a partir de então é possível contar o tempo de serviço prestado para efectuar a progressão nos escalões, para o futuro e sem possibilidade de efeito retroactivo, uma vez que os professores de nomeação provisória e sem profissionalização não podem progredir na carreira segundo os módulos de tempo de serviço, como decorre dos artigos 14.º n.º 1 al. b) do DL 384/93, de 18 de Nov. com as alterações introduzidas pelos DL 16/96, de 3 de Março e 15-A/99, de 19 de Janeiro e do artigo 19.º n.º 1 al. b) do DL 312/99, de 10 de Agosto, tal como decorria também do revogado DL 409/89, de 18 de Novembro.
Diz a recorrente que a negação de efeitos retroactivos ofende o princípio da igualdade e do direito ao trabalho, dada a discriminação em relação aos restantes docentes que progrediram nos escalões e índices no mesmo período de tempo.
Mas sem razão, porque no mesmo período de tempo os únicos professores que progrediram na carreira foram os profissionalizados e integrados nos quadros de nomeação definitiva e não aqueles que, como a recorrente, estavam em nomeação provisória por não deterem a profissionalização, que é uma qualificação profissional indispensável à vinculação definitiva e à progressão nos escalões.
Ou seja, não existe identidade de situações que permita sustentar um tratamento igual, uma vez que não basta exercer a docência no ensino básico e secundário, é necessário ter também a qualificação exigida e vinculo definitivo.
Diz depois a recorrente que o não reposicionamento com efeitos desde 1994/95 constitui injusto enriquecimento do Estado.
Mas sem fundamento porque não foi prestado serviço com a qualificação profissional exigida para diferente posicionamento, pelo que tal serviço, embora prestado não pode ser o mesmo, nem corresponder àquele que é prestado com a qualificação do professor profissionalizado.
Falham assim as razões pelas quais a recorrente pretendia terem sido ofendidos os artigos 13.º e 59.º da CRP; 7.º e 8.º do DL 409/89, de 18.11 e 8.º e 9.º do DL 312/99, de 10.08. Pelo contrario, o Acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente aquelas normas.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com a taxa de justiça de 250 € e procuradoria de 50%.
Lisboa, 1 de Junho de 2004.
Rosendo José – Relator – António Madureira – São Pedro