I- Atribuindo o art. 25 do Decreto-Lei n. 104/93, de 5 de Abril ao director-geral das Alfândegas competência para a revogação de autorizações relativas ao estatuto de depositário e regime de entreposto fiscal previstos nesse diploma e no Decreto-Lei n. 52/93, de 26 de Fevereiro, o acto do director da Alfândega em que se decidiu tal revogação não é verticalmente definitivo.
II- A garantia constitucional da admissibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos, prevista no art. 268, ns. 4 e 5, da C.R.P., nas redacções de 1989 e posteriores, não obsta à possibilidade de a lei condicionar a abertura da via contenciosa de impugnação de actos de subalternos a prévia impugnação graciosa, quando esta tem efeito suspensivo e do acto do subalterno não resulta a afectação de qualquer direito do interssado.
III- Um acto não deve considerar-se lesivo, para efeitos de recorribilidade contenciosa imediata, se a lei põe
à disposição dos particulares meios graciosos que afastam a possibilidade de o acto produzir efeitos sobre a esfera jurídica destes.
IV- O recurso contencioso interposto de um acto não verticalmente definitivo e cujos efeitos poderiam ser afastados através da interposição de recurso hierárquico deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição (art. 57, § 4, do R.S.T.A.).