I- No incidente de suspensão de eficácia encontra-se vedado ao juiz o questionamento da realidade dos pressupostos de facto e da existência dos pressupostos de direito em que a entidade administrativa se louvou para emitir a declaração de utilidade pública com posse administrativa para expropriação por utilidade pública de determinada parcela fundiária - princípio da presunção de legalidade ou presunção de legitimidade do acto administrativo.
II- O Código de Expropriações aprovado pelo DL 438/91 de
9/11 - integrado no respectivo título III, consagrado todo ele ao "conteúdo da indemnização" aos expropriados - prevê e regula especificamente, nos seus arts. 24 a 26, a classificação e o cálculo do valor dos solos para efeitos indemnizatórios, quer dos aptos para construção quer dos aptos para outros fins.
III- Dá assim tal diploma concretização ao princípio constitucional de que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização - conf. art. 62 da CRP - ao estipular que essa expropriação confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização (n. 1), a qual visará "ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública" (n. 2), prevendo ainda o art. 23 desse corpo normativo as regras de actualização do cálculo do montante da indemnização atenta a previsibilidade da demora da decisão final do processo.
IV- O direito ao ressarcimento dos prejuízos emergentes de um acto ablativo congénere de um prédio rústico para aí ser implantado um pavilhão gimno-desportivo, encontrando-se garantido por lei através de um completo processo de cálculo e quantificação económica, e não sendo lícito duvidar da solvabilidade económica das entidades intervenientes no desencadeamento e execução do processo expropriatório - o Estado representado pelo membro do Governo respectivo e um Município representado pela respectiva Câmara Municipal - e sendo certo que a investidura na posse dos bens a expropriar não pode efectivar-se sem que previamente haja sido efectuado o depósito das quantias indemnizatórias, sendo pois tais danos facilmente quantificáveis em termos pecuniários, não se perfilam os mesmos como "irreparáveis" nem como de "difícil reparação".
V- Os prejuízos de natureza económica ou material hão-de surgir como consequência necessária e imediata da execução do acto e não serem simplesmente de ordem abstracta ou de produção aleatória, isto é meramente hipotéticos ou conjecturais, devendo as alegações de facto, neste campo ser devidamente especificadas e concretizadas - salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum.
VI- Se, compulsando o requerimento do administrado, e à mingua de qualquer elemento ou documento por si carreado para os autos, o tribunal ficar sem saber, além do mais e designadamente, quais as utilidades que o mesmo tem vindo a extrair do prédio rústico objecto do acto ablativo, quais as potencialidades deste em termos de eventuais investimentos actuais ou futuros, qual a actual proveniência dos rendimentos do casal dos requerentes, qual o montante residual previsível desses rendimentos após a privação da usufruição do prédio e se os requerentes auferem ou não quaisquer outros réditos, torna-se impossível concluir pela "impossibilidade" ou "dificuldade" de reparação.