IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço, as questões suscitadas pelo recorrente resumem-se em saber se houve erro de julgamento e se os factos provados integram apenas a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, por se não mostrarem preenchidos os requisitos para a agravação do crime.
Alega o recorrente que apenas ele e o ofendido têm conhecimento directo dos factos, tendo apresentado em audiência versões contraditórias entre si, pelo que, em obediência ao princípio in dubio pro reo, o tribunal recorrido não poderia dar como provada a versão apresentada pelo ofendido.
Como se refere nos acórdãos do S.T.J de 15/12/2005 e de 9/3/2006[3], e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».
A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto[4].
Como já em diversos lugares salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal que justamente introduziu o recurso também em matéria de facto nos crimes julgados perante tribunal colectivo:
- -“E o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento”[5];
- -“o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”[6];
- -“Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.”[7]
Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados.
Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. artigo 412º, n.º 1, 3 e 4 do CPP. Dever esse que não se basta com a remissão mais ou menos genérica para os depoimentos prestados em audiência, devendo especificar, ponto por ponto, não só os pontos que se reputam de indevidamente decididos, como ainda quais as provas que deveriam levar a decisão diversa, por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação e transcrição.
Acresce que o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais"]8].
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”[9].
O art. 127º do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria dt facto.
Dispõe o art. 412 n° 3 do CPP: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e
- b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Note-se que a lei refere as provas que “impõem” e não as que “permitiriam” decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Ora, analisando a motivação e as conclusões de recurso constata-se que o recorrente, não conclui que a análise que a sentença faz do conteúdo das declarações do ofendido não corresponde ao que na realidade o mesmo disse em audiência.
O que o recorrente faz é totalmente diferente: diz que perante duas versões contraditórias, o tribunal não poderia dar como provado o facto constante do 2º § dos factos provados.
Ora, como se escreve no Ac. R. Guimarães de 20.03.2006[10], cuja doutrina é inteiramente transponível para o caso dos autos - “a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, aliás, já há muito ensinava o Prof. Enrico Altavilla "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" - Psicologia Judiciária, voI. II, 3ª ed. pág. 12”.
Por outras palavras, “o ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que o tribunal recorrido conferiu ao depoimento do ofendido. A procedência desta argumentação pressuporia a revogação pela Relação da já mencionada norma do art. 127º do CPP, a que os tribunais devem naturalmente obediência, que manda que o juiz julgue segundo a sua livre convicção.”
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, nada obsta a que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa, no caso as declarações do ofendido, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do unus testis, testis nullius, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal). Já no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que “No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas”[11].
E, como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 26.11.2008[12], «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores», fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam».
Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprido pelo tribunal da segunda instância. Este, como se disse, não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.
Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
Ora, das motivações do recurso resulta com nitidez que o recorrente pretende pôr em causa os juízos formulados pelo Tribunal a quo quanto à credibilidade do depoimento do ofendido, parcialmente corroborado pelos depoimentos circunstancias das restantes testemunhas de acusação, em que assentou a decisão quanto à prova dos factos. Para tal, alega que o depoimento do ofendido não pode ser valorado por ser contraditório com as declarações do próprio recorrente.
Como se sabe, julgar pressupõe optar, escolher, decidir.
Mas ao optar, escolher e decidir, o julgador deve fazê-lo de forma devidamente fundamentada, expondo de forma clara e segura os elementos de facto que fundamentam a sua decisão, o processo lógico que lhe subjaz. Só então (quando a escolha, a opção por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência é suportada pelas provas invocadas na fundamentação da sentença, não se detectando nenhum erro patente de julgamento, nem tendo sido utilizados meios de prova proibidos), tal decisão é inatacável, porque proferida de acordo com a sua livre convicção (artigo 127º do CPP).
Pelas razões acima indicadas, não nos cabe nesta sede pôr em causa o juízo de credibilidade que o Tribunal a quo formulou, apoiado na imediação, a respeito das declarações do ofendido e dos depoimentos das testemunhas. Se o Tribunal a quo não considerou credíveis as declarações do arguido/recorrente, não cabe agora analisar as versões opostas apresentadas para formularmos um juízo de credibilidade alternativo a esse, já não apoiado na imediação.
Está, assim, em causa, tão só, o juízo de credibilidade do ofendido e das testemunhas em que o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão. Esse juízo baseia-se em características que escapam a um juízo não assente na imediação. Da leitura da fundamentação da decisão da matéria de facto se vê que o tribunal recorrido atendeu à “coerência e convicção” dos vários depoimentos, o que não pode deixar de remeter para impressões que só o contacto directo e visual das testemunhas permite obter.
Em suma, parece que o recorrente pretende um novo julgamento da matéria de facto pela Relação, o que não é possível, pelas razões atrás indicadas.
Assim, impõe-se a improcedência do recurso quanto a este aspecto.
Alega o recorrente que nada constando dos factos provados que indicie a “especial censurabilidade ou perversidade” da sua conduta, tal factualidade só é suficiente para o preenchimento do tipo legal do crime de ofensa à integridade física simples.
Vejamos:
Mostrando-se assente que o recorrente cometeu o crime de ofensa à integridade física, há que verificar se as circunstâncias que rodearam a agressão revelam ou não uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
De acordo com o tipo legal do art. 145º do C. Penal, a ofensa à integridade física, é qualificada se for produzida “em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente”, indicando a norma, por remissão para o nº 2 do art. 132º, algumas das circunstâncias (“entre outras”) susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade.
É certo que o legislador consagrou exemplos-padrão, o que significa que outras circunstâncias, para além das elencadas, podem preencher o conceito; e não é menos certo que a simples verificação de uma das circunstâncias elencadas não implica necessariamente, de forma automática, o seu preenchimento, como claramente decorre da expressão “é susceptível” utilizada na redacção do preceito.
Assim, a verificação de uma daquelas circunstâncias, seja ela relativa ao facto ou ao agente, não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação, constituindo apenas um indício da especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta o agravamento da moldura penal aplicável ao tipo fundamental de crime por ele praticado. Partindo desse indício, há que determinar se as concretas circunstâncias em que a ofensa à integridade física foi produzida revelam um desvalor de acção que excede aquele que o tipo fundamental abarca.
Entre as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132º, inclui-se a prática do facto contra (…) agente das forças ou serviços de segurança, (…) agente de força pública (…), no exercício das suas funções ou por causa delas [al. l) do nº 2].
A qualificação do crime de ofensa à integridade física “deriva da verificação de um tipo de culpa agravado” o que supõe que os elementos apurados revelem “uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta”[13].
É certo que a prática do crime simples já merece censura. Mas há casos em que o crime é ainda mais grave, por ser revelador de uma conduta mais censurável que a conduta típica padrão. O legislador fala em especial censurabilidade ou especial perversidade, querendo com isso referir-se a uma acentuação do desvalor da conduta, por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática. No fundo, o que está em causa é saber se o agente teve uma motivação que merece a censura geral de quem pratica esse crime, ou teve uma motivação que merece uma censura especial.
A especial censurabilidade ou perversidade do agente é, pois, uma especial culpa por referência à que é pressuposta na moldura penal do homicídio simples (art. 131.º) e que aqui assumirá a qualidade de uma culpa “normal”. Para o preenchimento valorativo do conceito indeterminado “especial” revelará, atenta a noção material de culpa, a vontade culpável e o seu objecto nas manifestações concretas do caso.
«Sendo assim, o especial grau de culpa subjacente à “especial censurabilidade ou perversidade” que o agente manifesta em tais circunstâncias aquilo que motiva a agravação, esta tem afinal a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática do crime de homicídio simples (...)»[14].
O art. 132.º, trata, pois, de uma censurabilidade especial, relativamente à que constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa de culpa, que se revela quando as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores.
«Com referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto, pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e pode reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder.
Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor (...), atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente»[15].
Porém, enquanto alguns dos exemplos-padrão previstos no nº 2 do artº 132º do C.Penal se fundam numa atitude mais desvaliosa da personalidade do agente, outros há que radicam num mais acentuado desvalor da acção ou da conduta.
Como tem sido unanimemente recortado jurisprudencialmente, o que verdadeiramente releva em cada caso, é que as suas circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente actuou com uma censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser encontrada na moldura sancionatória de um tipo legal de crime simples, mas sim noutra moldura, que represente um castigo aumentado[16] - uma maior culpa impõe uma maior pena.
No caso em apreço, pensamos que a sentença decidiu bem. A ofensa à integridade física na pessoa de um agente da autoridade, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, em pleno exercício de funções, em lugar público e após o ofendido (juntamente com outros guarda da GNR) ter feito uma solene advertência ao arguido, merece uma censurabilidade especial, bastante superior àquela que se associa, em geral, a este tipo de ilícito. A reacção do arguido revela, com efeito, um especial “desvalor”, na medida em que traduz uma atitude de especial desprezo para com a função da vítima e o poder de autoridade de que esta está investida naquele preciso momento, atitude essa que merece, por isso, uma censura especial.
Improcede, por isso, mais este fundamento do recurso.